Iniciativas do MPMA | ![]() |
Município: Anajatuba | Iniciativa: Apuração de irregularidades na contratação de empresa de locação de veículo de transporte escolar no município. |
Apuração de irregularidades na contratação de empresa de locação de veículo de transporte escolar no município, IP nº 12/2017 -PJA |
Município: Coroatá | Iniciativa: Investigar as condições de funcionamento das escolas municipais e estaduais situadas no município de Coroatá/MA. |
PORTARIA Nº 02/2014
Inquérito Civil Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através deste signatário, no uso das atribuições previstas nos arts. 127, caput; 129, III e VI; 205; 208; §§ 2º, 3º e 4º do art. 211; 227, caput, da Constituição Federal; no art. 26, da Lei nº 8.625/93; arts. 2º e 3º, 201, V e VI da Lei nº 8.069/90; art. 1º, IV, da Lei 7.347/85; Considerando que a educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa no que se refere à cidadania e à qualificação para o trabalho (art. 205, caput, CF); Considerando que incumbe ao Município atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º 10, CF); Considerando que incumbe aos Estados atuarem, prioritariamente, no ensino fundamental e no médio (art. 211, § 3º 11, CF); Considerando que União, Estados, Distrito Federal e Municí- pios deverão atuar em cooperação, a fim de garantir a universalização do ensino obrigatório (art. 211, § 4º 12, CF); Considerando que a educação efetiva, além de quadro docente qualificado, pressupõe estrutura física adequada, com salas de aulas, banheiros, bebedouros e cantinas salubres, além do fornecimento regular de transporte e de merenda escolar, que atenda aos requisitos nutricionais estipulados pelo Ministério da Educação, com a garantia de respeito à dignidade da pessoa humana (Lei Federal nº 11.947/09 c/c Resolução/CD/FNDE nº 38/09); Considerando que, preferencialmente, incumbe à rede oficial de ensino promover a inclusão dos portadores de necessidades especiais, prestando um serviço educacional de qualidade, respeitando as limitações de cada um (art. 208, III, CF); Considerando, por fim, denúncias no sentido de que algumas unidades escolares situadas no município de Coroatá não estão funcionando de forma adequada a proporcionar um ensino de qualidade aos alunos, especialmente as localizadas na zona rural; RESOLVE: 1. Instaurar o presente Inquérito Civil Público nº 02/2014, para apurar o pleno funcionamento das unidades escolares situadas no município de Coroatá; 2. Oficiar ao Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão, órgão integrante da Secretaria Estadual de Educação, solicitando a vistoria in loco em todas as unidades escolares, municipais e estaduais, situadas no município de Coroatá/MA; 3. Oficiar ao Conselho Tutelar de Coroatá/MA, paralelamente, solicitando a vistoria in loco em todas as unidades escolares, municipais e estaduais, situadas no município de Coroatá/MA, e o preenchimento do Formulário de Visita elaborado por esta Promotora de Justiça, no prazo de até 30 (trinta) dias; 4. Oficiar à Secretaria Municipal de Educação, informando acerca da instauração do presente Inquérito Civil Público; 5. Oficiar ao Centro de Apoio Operacional da Educação, comunicando a instauração do presente feito, anexando-se cópias desta Portaria, bem como à Procuradoria Geral de Justiça, para, respectivamente, conhecimento e publicação na forma de praxe; 6. Oficiar à Secretaria Municipal de Educação solicitando relação de todas as escolas de Coroatá, sede e zona rural. Arquive-se cópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça. Coroatá/MA, 07 de maio de 2014 LUIS SAMARONE BATALHA CARVALHO Promotor de Justiça |
Município: Coroatá | Iniciativa: Irregularidades no transporte escolar neste município; |
PORTARIA Nº 03/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do promotor de Justiça que a esta subscreve, no exercício de suas atribuições previstas no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.° 8.625/1993, no artigo 8°, §1°, da Lei n.° 7.347/1985, no artigo 22 da Lei n.° 8.429/1992, e, Considerando as várias notícias, inclusive da mídia local, informando irregularidades no transporte escolar neste município; Considerando que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a educação é direito fundamental social ("Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.") Considerando que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal, e do art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Promotoria de Justiça de São Miguel do Araguaia/GO. criança e o adolescente serão atendidos com programas suplementares no ensino fundamental, dentre eles o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do artigo 11, inciso VI, da Lei Federal n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é dever do Município assumir o transporte escolar dos alunos da rede; Ofertar Transporte Escolar; Considerando que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, a criança e o adolescente devem ser atendidos com prioridade absoluta em seu direito à educação, in verbis: "Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." RESOLVE: 1 - instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para fiscalizar as condições transporte escolar prestado nesta cidade de Coroatá - MA; 2 - nomear o servidor Carlos Cesar Gomes Brandão para atuar com secretário no presente feito; 3 - DETERMINAR: 3.1 - a autuação e registro da presente PORTARIA, juntamente com a documentação pertinente; 3.2 - o arquivamento de cópia desta em livro próprio; 3.3 - a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Coroatá solicitando as seguintes informações: 3.3.1 - relação de todos os veículos que prestam o serviço de transporte escolar nesta cidade, acompanhando do respectivo certificado de registro e licenciamento de veículos - CRLV, atualizado, e dos vistos de fiscalização de veículo e condutor expedido pelo DETRAN/MA; 3.3.2 - cópia de todos os contratos de prestação de transporte escolar firmados para a execução do programa; 3.3.3 - cópia dos procedimentos licitatórios referentes aos respectivos contratos de locação; 3.3.4 - descrição das linhas e itinerário e planilha de custos; 3.3.5 - cópia de todas as vistorias realizadas pelo DETRAN/MA nos veículos que prestam o serviço objeto desta Portaria; 3.3.6 - informar como e por quem são realizadas as fiscalizações e vistoriais anuais nos veículos prestam serviço de transporte escolar nesta cidade; 3.3.7 - informar se o transporte escolar foi terceirizado e se tal fato é de conhecimento da prefeitura. Cumpra-se. Após, conclusos. Cumpra-se. Após, conclusos.
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Município: Cantanhede | Iniciativa: Realização de diagnostico da situação do transporte escolar |
PORTARIA Nº 03/2014 - PJC O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA COMARCA DE CANTANHEDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129 incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 26, I, II e III, da Lei Federal nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, art. 2º, §4º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), art. 3º, da Resolução n. 01/2009 do Colégio dos Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão (CPMP), e Considerando que no ano de 2013 foi lançado o Programa Institucional Educação de Qualidade: Direito de todo Maranhense e que nas ações desenvolvidas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão encontra-se a garantia do transporte escolar aos alunos das redes estadual e municipal de ensino, conforme previsão constitucional; Considerando, ainda, o teor do Ofício Circular n° 10/ 2014 - GPGJ, RESOLVE instaurar Procedimento Preparatório com o objetivo de coletar elementos que permitam a correta identificação de lesão ou ameaça de lesão a interesse coletivo em sentido amplo. Desde logo, resolve, ainda, determinar que sejam tomadas as seguintes providências, além de outras que posteriormente se façam necessárias: (a) Registro e autuação da presente portaria, acompanhada dos documentos que seguem anexos, numerando-os em ordem crescente e rubricando-os; (b) Afixação desta portaria no saguão da Promotoria de Justiça de Cantanhede, certificando tal providência nos autos; (c) Nomeio para auxiliar nos trabalhos de investigação os servidores NATHÁLIA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA, LEONILSON MÁRIO DA CONCEIÇÃO e FÁBIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO e MATHEUS BALBY LOUREIRO DA CRUZ os quais deverão assinar compromisso; (d) Dê ciência aos interessados das medidas adotadas, caso existentes; (e) Remeta-se cópia à Procuradora-Geral de Justiça (PGJ) para fins do art. 9º, VI, da Resolução nº 02/2004 - CPMP; (f) Sem prejuízo, remeta-se cópia da presente portaria, assinada, além de seu inteiro teor em mídia digital ao Setor de Coordenação e Documentação e Biblioteca via e-mail biblioteca@mpma.mp.br; (g) Solicite-se aos municípios de Cantanhede, Pirapemas e Matões do Norte a realização de diagnostico da situação do transporte escolar no prazo de trinta dias; Cumpra-se, expedindo-se o necessário, e após venham-me conclusos Cantanhede (MA), 20 de maio de 2014.
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Município: Caxias | Iniciativa: Apuração das condições em que é realizado o transporte escolar |
PORTARIA N° 001/2014 - 7ª PJ - CAXIAS O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal; art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93; art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 26, inciso V, da Lei Complementar n.º 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal de 1988, compete ao município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que, nos termos do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, art. 5º, §2º, e art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental são de obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais se inclui o de transporte escolar;da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/07/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal (Estadual, quando é conveniada) de CAXIAS/MA, determinando, inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público, para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA, juntamente com ato de nomeação da Sra. JULIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO, para atuar como secretária e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal de Caxias/MA o envio das informações abaixo elencadas, no prazo de 10(dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar mencionado ofício cópia da presente portaria: a) Condições atuais dos veículos que realizam o transporte escolar no município, informando, inclusive: a.1. - Se o município dispõe de frota própria de veículos para a finalidade do transporte escolar ou se referido transporte é realizado por outras empresas (caso a frota não seja do próprio município, deve o município informar de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado); a.2. - O número de veículos que realizam o transporte escolar no município, encaminhando a este órgão ministerial as cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos- CRLV respectivos; a.3. - Se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN; b) Número de docentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar; 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da Infância e Juventude e ao CAOP da Educação, para conhecimento; 5) A fim de dar cumprimento ao art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria de Justiça realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, e certificado o transcurso de referido prazo. 6) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Promotoria de Justiça de Caxias, bem como encaminhe-se a mesma à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial 7) Junte-se aos autos procedimentais oriundos da presente portaria todos os procedimentos em trâmite perante esta 7ª Promotoria de Justiça de Caxias/MA acerca do transporte escolar no município de Caxias/MA. 8)Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE
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Município: Bom Jardim | Iniciativa: INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR |
INQUÉRITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, com base no que preceitua o art. art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98 inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar inciso V da Lei Complementar n.º 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988; Considerando que nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que nos termos do art. 30, VI da Constituição Federal 1988, compete ao município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal a educação fundamental, compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que nos termos do art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei Federal 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental, esta a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbirse-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei I nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Bom Jardim (Estadual, quando é conveniada) e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com ato de nomeação do Sr. Pedro Fernandes Rodrigues para atuar como secretário e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Requisite-se da Sra. Prefeita Municipal as informações abaixo elencadas, no prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, se o mesmo dispõe de frota de veículos para esta finalidade ou se o mesmo é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos- CRLV; - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado; b) Informe o número de docentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 5) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 6) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se a mesma à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no Diário Oficial. 7) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE. BOM JARDIM, 24 DE JUNHO DE 2014.
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Município: Cururupu | Iniciativa: Apurar a regularidade ou não do transporte escolar de criança e adolescente da rede de ensino pública do Município de Cururupu. |
PORTARIA Nº 003/2014 O Dr. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Comarca de Cururupu, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº 23/2007, CNMP; e Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, ECA); Considerando que de acordo com a Lei Naional de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a responsabilidade do oferecimento do transporte escolar na rede oficial de ensino compete ao Poder Executivo Municipal (art. 11, LDB); Considerando que o transporte escolar dever ser ofertado de modo a assegurar segurança, conforto e qualidade, haja vista o arcabouço legal que elege a criança e o adolescente como prioridade absoluta, em consonância com os Princípios da doutrina da proteção Integral; Considerando que o serviço de transporte escolar de criança e adolescentes matriculados na rede de ensino público estaria sendo ofertado com irregularidades, vez que estariam sendo utilizados veí- culos do tipo caminhonetas e utilitários, equipados com armações de madeira, configurando o tipo de transporte denominado "Pau de Arara", mal conservados e inadequados ao transporte de passageiros, ofendendo o disposto nos arts. 96, 136 à 139 da Lei nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); Considerando que os motoristas que realizam a condução de crianças e adolescentes eventualmente não possuem a habilitação especificada para o exercício de tal atividade, em afronta ao disposto na Resolução nº. 789/1994 do CONTRAN;
Considerando o trágico acidente ocorrido em 29/04/2014 no Povoado Madragoa, pertencente ao Município de Bacuri onde vitimou diversos adolescentes; Considerando as atribuições do Ministério Púbico de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais e coletivos, relativos à criança e ao adolescente (art. 201, V, ECA); RESOLVE: Instaurar o presente Procedimento Preparatório, o qual deverá ser concluído no prazo de noventa dias, nos termos do art. 12, da RESOLUÇÃO CNMP n0 13, de 02 de outubro de 2006, objetivando apurar a regularidade ou não do transporte escolar de criança e adolescente da rede de ensino pública do Município de Cururupu, determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Nomeia-se o servidor Flávio Roberto Pereira dos Santos, Técnico Ministerial do Quadro Permanente de Servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos; 2 - Autue-se, registrando em livro próprio; 3 - Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público da instauração do presente procedimento, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; 4 - Junte-se aos autos noticia da imprensa sobre o trágico acidente ocorrido no Povoado Madragoa no Municipio de Bacuri/MA; 5 - Requisite-se da Secretaria Municipal de Educação e do Prefeito Municipal as seguintes informações: a) relação de todos os veículos que fazem o serviço de transporte escolar no Município de Cururupu, acompanhado de cópias dos certificados de registro e licenciamento dos veículos (CRVL) atualizados, carteiras de habilitação dos condutores e dos vistos de fiscalização dos veículos expedidos pelo DETRAN/MA; b) cópia de todos os contratos de prestação do serviço de transporte escolar firmado pelo Município; c) cópia dos processos licitatórios referentes aos respectivos contratos de locação e aquisição; d) descrição das linhas e itinerários e da planilha de custos; e e) cópia de todas as vistorias realizadas pelo DETRAN/MA nos veículos de transporte escola do Município, no prazo de 10 (dez) dias; 6 - Proceda-se diligências para averiguar e identificar a utilização de transporte escolar de criança e adolescente em veículos do tipo caminhonete ou utilitários de "Pau de Arara"; 7 - Notifique-se os representados, para tomar ciência da instauração do presente procedimento e se caso queira prestar informações e documentos sobre os fatos mencionados, fixando prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para devido cumprimento; 8 - Publique-se no mural desta Promotoria de Justiça. Cumpra-se Cururupu/MA, 30 de abril de 2014. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO Promotor de Justiça |
Município: Chapadinha | Iniciativa: Instaurar Procedimento Preparatório visando apurar as denúncias veiculadas nas reportagens, além da efetiva execução das obras e a prestação dos serviços públicos. |
PORTARIA Nº 02/2014, DE 21 DE JULHO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça infrafirmado, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Chapadinha/MA, no uso de suas atribuições legais e etc..., Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Art. 129, II da CR); Considerando que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CR); Considerando, o teor das notícias veiculas por meio da imprensa televisada (Programa Fantástico da Rede Globo/Mirante) e das mídias de internet (blogs), dando conta: a) da existência de empresas de fachada (fantasmas) e em nome de laranjas, dentre as quais: Construtora Santa Margarida, São Lourenço, que estariam prestando serviços e/ou fornecendo produtos ao Município de Mata Roma/MA, sem a devida qualificação técnica e/ou capacidade econômica; b) da existência de empresas de transporte coletivo de fachada (fantasmas) e em nome de laranjas, dentre as quais: Locadora Matarromense Ltda; Locadora Abviagens Ltda, as quais estariam prestando serviços ao FUNDEB do Município de Mata Roma/MA, no transporte escolar, sem a devida qualificação técnica e/ou capacidade econômica; c) a inexecução de projetos oriundos de Convênios firmados pelo Município de Mata Roma/MA com o Estado do Maranhão, através das Secretarias de Estado, dentre outros, destinados à implantação de sistemas de abastecimento de água e de execução de projeto sanitários; RESOLVE: Instaurar Procedimento Preparatório visando apurar as denúncias veiculadas nas reportagens, além da efetiva execução das obras e a prestação dos serviços públicos, adotando-se, desde logo, as seguintes providências: a) Registre-se e autue-se esta Portaria em livro próprio, publicando-a com afixação de cópia no mural desta Promotoria de Justiça e o envio de cópia à PGJ para publicação oficial; b) Comunique-se através de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, sobre a instauração deste procedimento preparatório; c) Expeçam-se ofícios requisitórios ao Município de Mata Roma e às empresas envolvidas na denúncia, conforme minuta, a fim de colher-se informações preliminares; d) Juntem-se aos autos cópias das reportagens e demais postagens veiculando as irregularidades, os ofícios e demais documentos; e) Designo o servidor desta Promotoria de Justiça, GILCKSON LAMOUNIER PINTO MOURÃO para secretariar os trabalhos deste procedimento administrativo. Com as respostas, façam-me conclusos. |
Município: Itapecuru Mirim | Iniciativa: Condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes s que integram a Rede Municipal de Ensino de Itapecuru-Mirim. |
PORTARIA Nº 02/2014 - 3ª PJIM OBJETO: Instaurar Inquérito Civil para apurar a regularidade da oferta de transporte escolar pelo Município de Itapecuru-Mirim. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça signatária, titular da 3.ª Promotoria de Justiça de ItapecuruMirim, com atribuição na Defesa da Educação, com base no que preceitua o art. art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC nº 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI da Constituição Federal de 1988, compete ao município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que. nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso I, 5º, §2º, e 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental são obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a obrigação de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/07/2003); Considerando que a Lei Federal nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil para apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a Rede Municipal de Ensino de Itapecuru-Mirim, promovendo a necessária coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior Instauração da Ação Civil Pública ou T.A.C, se for o caso, adotando-se as seguintes providências: a) Autue-se o presente expediente que vai encabeçado por esta Portaria e registre-se em livro próprio, numerando e rubricando todas as suas folhas; b) Oficie-se à Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil; c) Remeta-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos da Educação para conhecimento; d) A fim de ser observado o art. 9.º da Resolução n.º 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso; e) Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado; f) A seguir, voltem-me para posteriores deliberações. Designo, para secretariar os trabalhos, o Técnico Administrativo GILCÊNIO JUVENAL DE LIMA JÚNIOR e a Assessora de Promotoria NATHÁLIE MENDONÇA MORENO, lotados nesta Promotoria de Justiça, devendo honrar o compromisso que os seus respectivos cargos exigiram na posse em seus respectivos cargos públicos. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim, 17 de julho de 2014. CARLA MENDES PEREIRA ALENCAR Promotora de Justiça |
Município: Miranda do Norte | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar a regularidade da oferta de transporte escolar pelo Município de Miranda do Norte. |
PORTARIA Nº 03/2014 - 3ª PJIM OBJETO: Instaurar Inquérito Civil para apurar a regularidade da oferta de transporte escolar pelo Município de Miranda do Norte. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça signatária, titular da 3ª Promotoria de Justiça de ItapecuruMirim, com atribuição na Defesa da Educação, com base no que preceitua o art. art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar n.º 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI da Constituição Federal de 1988, compete ao município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que. nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso I, 5º, §2º, e 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental são obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a obrigação de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/07/2003); Considerando que a Lei Federal nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil para apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a Rede Municipal de Ensino de Miranda do Norte, promovendo a necessária coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior Instauração da Ação Civil Pública ou T.A.C, se for o caso, adotando-se as seguintes providências: a) Autue-se o presente expediente que vai encabeçado por esta Portaria e registre-se em livro próprio, numerando e rubricando todas as suas folhas; b) Oficie-se à Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, comunicando-lhe a instauração deste Inquérito Civil; c) Remeta-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos da Educação para conhecimento; d) A fim de ser observado o art. 9.º da Resolução n.º 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso; e) Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado; f) A seguir, voltem-me para posteriores deliberações. Designo, para secretariar os trabalhos, o Técnico Administrativo GILCÊNIO JUVENAL DE LIMA JÚNIOR e a Assessora de Promotoria NATHÁLIE MENDONÇA MORENO, lotados nesta Promotoria de Justiça, devendo honrar o compromisso que os seus respectivos cargos exigiram na posse em seus respectivos cargos públicos. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim, 17 de julho de 2014. CARLA MENDES PEREIRA ALENCAR Promotora de Justiça |
Município: Morros | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de Morros - MA. |
PORTARIA Nº 001/2014 - PJ/MO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-seão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/07/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Morros/MA e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, no âmbito de suas atribuições como Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis;7 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com ato de nomeação da Sr.ª MÁRCIA FERNANDA DOS SANTOS SERRA para atuar como secretária e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Junte-se ao presente Inquérito Civil Público as informações já solicitadas por esta Promotoria de Justiça no ano de 2014; 4) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal de Morros/MA as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, devendo especificar se há frota de veículos para esta finalidade ou se o transporte escolar é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviços; b) Informe o número de discentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 5) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 6) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. 7) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Procuradoria Geral de Justiça e desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se Morros/MA, 29 de julho de 2014. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA Promotora de Justiça |
Município: Cachoeira Grande | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de Cachoeira Grande - MA. |
PORTARIA Nº 002/2014 - PJ/MO Objetivo: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de Cachoeira Grande - MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inqué- rito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-seão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Cachoeira Grande/MA e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, no âmbito de suas atribuições como Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com ato de nomeação da Sr.ª MÁRCIA FERNANDA DOS SANTOS SERRA para atuar como secretária e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Junte-se ao presente Inquérito Civil Público as informações já solicitadas por esta Promotoria de Justiça no ano de 2014; 4) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal de Cachoeira Grande/MA as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, devendo especificar se há frota de veículos para esta finalidade ou se o transporte escolar é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviços; b) Informe o número de discentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 5) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 6) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 7) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Procuradoria Geral de Justiça e desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Morros/MA, 29 de julho de 2014. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA Promotora de Justiça |
Município: Presidente Juscelino | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de Presidente Juscelino - MA. |
PORTARIA Nº 003/2014 - PJ/MO Objetivo: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de Presidente Juscelino - MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Presidente Juscelino/MA e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, no âmbito de suas atribuições como Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com ato de nomeação da Sr.ª MÁRCIA FERNANDA DOS SANTOS SERRA para atuar como secretária e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Junte-se ao presente Inquérito Civil Público as informações já solicitadas por esta Promotoria de Justiça no ano de 2014; 4) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal de Presidente Juscelino/MA as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, devendo especificar se há frota de veículos para esta finalidade ou se o transporte escolar é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviços;ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 5) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 6) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 7) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Procuradoria Geral de Justiça e desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Morros/MA, 29 de julho de 2014. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA Promotora de Justiça |
Município: Apicum-Açu | Iniciativa: Serviço de transporte escolar de crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino público de Apicum-Açu pode estar sendo ofertados com irregularidade, utilizando possivelmente veículos do tipo caminhonetes e utilitários, equipados com armações de madeira, configurando o tipo de transporte denominado "Pau de Arara", mal conservados e inadequados ao transporte de passageiros, |
PORTARIA Nº 02/2014 A Dra. ALESSANDRA DARUB ALVES, PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BACURI, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007, CNMP; e Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, ECA); Considerando que de acordo com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a responsabilidade do oferecimento do transporte escolar na rede oficial de ensino compete ao Poder Executivo Municipal (art. 11, LDB); Considerando que o transporte escolar dever ser ofertado de modo a assegurar segurança, conforto e qualidade, haja vista o arcabouço legal que elege a criança e o adolescente como prioridade absoluta em consonância com os princípios da doutrina da proteção integral; Considerando que o serviço de transporte escolar de crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino público de Apicum-Açu pode estar sendo ofertados com irregularidade, utilizando possivelmente veículos do tipo caminhonetes e utilitários, equipados com armações de madeira, configurando o tipo de transporte denominado "Pau de Arara", mal conservados e inadequados ao transporte de passageiros, ofendendo o disposto nos arts. 96 e 136 a 139 da Lei nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); Considerando que os motoristas que realizam a condução de crianças e adolescentes eventualmente não possuem a habilitação especificada para o exercício de tal atividade, em afronta ao disposto na Resolução nº 789/1994 do CONTRAN; Considerando o trágico acidente ocorrido em 29/04/2014 no Povoado Madragoa, pertencente ao Município de Bacuri onde vitimou diversos adolescentes; Considerando que a cidade de Apicum-Açu é Termo Judiciário desta Comarca; Considerando as atribuições do Ministério Púbico de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais e coletivos, relativos à criança e ao adolescente (art. 201, V, ECA); RESOLVE: Instaurar o presente Procedimento Preparatório, o qual deverá ser concluído no prazo de noventa dias, nos termos do art. 12, da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, objetivando apurar a regularidade ou não do transporte escolar de crianças e adolescentes da rede de ensino pública do Município de Apicum-Açu, determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Nomeia-se o servidor ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES FILHO, Assessor de Promotor de Justiça, para secretariar os trabalhos; 2 - Autue-se, registrando em livro próprio; 3 - Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público da instauração do presente procedimento, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; 4 - Junte-se aos autos noticia da imprensa sobre o trágico acidente ocorrido no Povoado Madragoa no Municipio de Bacuri/MA; 5 - Requisite-se da Secretaria Municipal de Educação e do Prefeito Municipal de Apicum-Açu as seguintes informações: a) relação de todos os veículos que fazem o serviço de transporte escolar no Município de ApicumAçu, acompanhado de cópias dos certificados de registro e licenciamento dos veículos (CRVL) atualizados, carteiras de habilitação dos condutores e dos vistos de fiscalização dos veículos expedidos pelo DETRAN/ MA; b) cópia de todos os contratos de prestação do serviço de transporte escolar firmado pelo Município; c) cópia dos processos licitatórios referentes aos respectivos contratos de locação e aquisição; d) descrição das linhas e itinerários e da planilha de custos; e e) cópia de todas as vistorias realizadas pelo DETRAN/MA nos veículos de transporte escolar do Município de Apicum-Açu, no prazo de 10 (dez) dias; 6 - Proceda-se a diligências para averiguar e identificar a utilização de transporte escolar de criança e adolescente em veículos do tipo caminhonete ou utilitários de "Pau de Arara"; 7 - Notifiquem-se os representados para tomar ciência da instauração do presente procedimento e, caso queiram prestar informações e documentos sobre os fatos mencionados, fixando prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para devido cumprimento; 8 - Publique-se no mural desta Promotoria de Justiça. Cumpra-se. Bacuri/MA, 06 de maio de 2014. ALESSANDRA DARUB ALVES Promotora de Justiça |
Município: São João do Carú | Iniciativa: Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de São João do Caru/MA |
INQUÉRITO
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98 inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar inciso V da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC nº 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988; Considerando que nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que nos termos do art. 30, VI da Constituição Federal 1988, compete ao município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal a educação fundamental, compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que nos termos do art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental, esta a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbirse-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei I nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de São João do Caru/MA (Estadual, quando é conveniada) e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente Portaria à Procuradora-Geral de Justiça, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministé- rio Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com Ato de Nomeação do Sr. PEDRO FERNANDES RODRIGUES para atuar como secretário e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente Portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, se o mesmo dispõe de frota de veículos para esta finalidade ou se o mesmo é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado; b) Informe o número de docentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 5) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 6) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se a mesma à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no Diário Oficial. 7) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se Bom Jardim, 06 de agosto de 2014. KARINA FREITAS CHAVES Promotora de Justiça |
Município: Presidente Vargas | Iniciativa: Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino Municipal |
PORTARIA Nº 001/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça signatário, com base no que preceitua o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, o art. 6º, inciso VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, o art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 26, inciso V, Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela Lei Complementar n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais da coletividade, além de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, "caput", da Constituição Federal de 1988; Considerando que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que nos termos do art. 30, inciso VI, da Constituição Federal, compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 205, da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que nos termos do art. 208, inciso I, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, O Estado deve garantir o efetivo atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que nos termos dos arts. 53 e 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 9.069/90), é direito da criança e do adolescente à educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental obrigatório e gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do art. 4º, §4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade a autoridade competente que oferta de forma irregular o acesso ao ensino obrigatório e gratuito; Considerando que nos termos do art. 4º, inciso I, art. 5º, §2º, e art. 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), é obrigação dos Municípios de oferecer a educação infantil e o ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), o Estado deve garantir, dentro da obrigatoriedade para com o educando em todas as etapas da educação básica, a efetiva prestação de programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede Municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino Municipal e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente Portaria à Procuradora-Geral de Justiça, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com Ato de Nomeação do Sr. HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA para atuar como secretário e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Requisite-se da Prefeita Municipal do Município de Presidente Vargas as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo Ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o Ofício cópia da presente Portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no Município, se o mesmo dispõe de frota de veículos para esta finalidade ou se o mesmo é realizado por outras empresas; a.1 Se o Município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o Município tem projeto para adequação dos veículos, que prestam serviço de transporte escolar, às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio Município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado; a.3 Cópia do Processo Licitatório em que a Empresa Hidrata e Construções Ltda- ME - CNPJ: 10.713.217/0001-00 foi vencedora do certame e do Contrato de Prestação de serviços entre a Prefeitura Municipal e a referida empresa; b) Informe o número de alunos atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade que necessita utilizar o transporte escolar. 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da Infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 5) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 6) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Promotoria de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se a mesma à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no Diário Oficial. 7) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Vargem Grande, 26 de junho de 2014. BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Promotor de Justiça |
Município: Nina Rodrigues | Iniciativa: Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino Municipal |
PORTARIA Nº 002/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça signatário, com base no que preceitua o art. 129, inciso II, da Constituição Federal, o art. 6º, inciso VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, o art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 26, inciso V, Lei Complementar n.º 13/1991, atualizada pela Lei Complementar n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais da coletividade, além de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito pública fundamental, nos termos do art. 6º, "caput", da Constituição Federal de 1988; Considerando que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que nos termos do art. 30, inciso VI, da Constituição Federal, compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 205, da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que nos termos do art. 208, inciso I, da Constituição Federal, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, O Estado deve garantir o efetivo atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que nos termos dos arts. 53 e 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 9.069/90), é direito da criança e do adolescente à educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental obrigatório e gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do art. 4º, §4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade a autoridade competente que oferta de forma irregular o acesso ao ensino obrigatório e gratuito; Considerando que nos termos do art. 4º, inciso I, art. 5º, §2º, e art. 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), é obrigação dos Municípios de oferecer a educação infantil e o ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), o Estado deve garantir, dentro da obrigatoriedade para com o educando em todas as etapas da educação básica, a efetiva prestação de programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede Municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/07/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino Municipal e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente Portaria à Procuradora-Geral de Justiça, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com Ato de Nomeação do Sr. HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA para atuar como secretário e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Requisite-se do Prefeito Municipal do Município de Nina Rodrigues as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo Ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o Ofício cópia da presente Portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no Município, se o mesmo dispõe de frota de veículos para esta finalidade ou se o mesmo é realizado por outras empresas; a.1 Se o Município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o Município tem projeto para adequação dos veículos, que prestam serviço de transporte escolar, às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio Município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado; a.3 Cópia do Processo Licitatório em que a Empresa Caripi e Servicos Ltda - ME, CNPJ: 02.701.023/0001-59, foi vencedora do certame e do Contrato de Prestação de serviços entre a Prefeitura Municipal e a referida empresa; b) Informe o número de alunos atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade que necessita utilizar o transporte escolar. 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da Infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 5) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Inquérito Civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 6) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Promotoria de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se a mesma à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no Diário Oficial. 7) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Vargem Grande, 26 de junho de 2014. BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Promotor de Justiça |
Município: Vargem Grande | Iniciativa: Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino Municipal |
PORTARIA Nº 003/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça signatário, com base no que preceitua o art. art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar inciso V da Lei Complementar n.º 13/1991, atualizada pela LC nº 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988. Considerando que nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que nos termos do art. 30, VI da Constituição Federal 1988, compete ao município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando que nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal a educação fundamental, compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar. Considerando que nos termos do art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar. Considerando que nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental. Considerando que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município. Considerando que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental, esta a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/07/2003). Considerando que a Lei I nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente Portaria à Procuradora-Geral de Justiça, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente Portaria juntamente com Ato de Nomeação da Sr. HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM para atuar como secretário e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Requisite-se do Prefeito Municipal as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente Portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, se o mesmo dispõe de frota de veículos para esta finalidade ou se o mesmo é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado; a.3 Cópia do Processo Licitatório em que a Empresa JBP da Silva - CNPJ: 003019970001-10 foi vencedora e do Contrato de Prestação e serviços entre a Prefeitura Municipal e a referida empresa; b) Informe o número de docentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento;deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos - mediante certidão após o seu transcurso. 6) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Promotoria de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se a mesma à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no Diário Oficial. 7) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Vargem Grande, 26 de junho de 2014. BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Promotor de Justiça |
Município: Serrano do Maranhão | Iniciativa: Instaurar o presente Procedimento Preparatório, o qual deverá ser concluído no prazo de noventa dias, nos termos do art. 12, da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, objetivando apurar a regularidade ou não do transporte escolar de crianças e adolescente da rede de ensino pública do Município de Serrano do Maranhão, |
PORTARIA Nº 004/2014 O Dr. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Comarca de Cururupu, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº 23/2007, CNMP; e Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, ECA); Considerando que de acordo com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a responsabilidade do oferecimento do transporte escolar na rede oficial de ensino compete ao Executivo Municipal (art. 11, LDB); Considerando o transporte escolar deve ser ofertado de modo a assegurar segurança, conforto e qualidade, haja vista o arcabouço legal que elege a criança e o adolescente como prioridade absoluta, em consonância com os Princípios da Doutrina da Proteção Integral; Considerando que o serviço de transporte escolar de criança e adolescentes matriculados na rede de ensino público estaria sendo ofertado com irregularidades, vez que estariam sendo utilizados veículos do tipo caminhonetas e utilitários, equipados com armações de madeira, configurando o tipo de transporte denominado ''Pau de Arara'', mal conservados e inadequados ao transporte de passageiros, oferecido o disposto nos arts. 96, 136 à 139 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); Considerando que os motoristas que realizam a condução de crianças e adolescentes eventualmente não possuem a habilitação específica para o exercício de tal atividade, em afronta ao disposto na Resolução nº 789/1994 do CONTRAN; Considerando o trágico acidente ocorrido em 29/04/2014 no povoado de Madragoa, pertencente ao Município de Bacuri onde vitimou diversos adolescentes; Considerando as atribuições do Ministério Público de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais e coletivos, relativos à criança e ao adolescente (art. 201, V, ECA); RESOLVE: Instaurar o presente Procedimento Preparatório, o qual deverá ser concluído no prazo de noventa dias, nos termos do art. 12, da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, objetivando apurar a regularidade ou não do transporte escolar de crianças e adolescente da rede de ensino pública do Município de Serrano do Maranhão, determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Nomeia-se o servidor FLÁVIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, Técnico Ministerial do Quadro Permanente de Servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos; 2 - Autue-se, registrando em livro próprio; 3 - Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público da instauração do presente procedimento, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; 4 - Junte-se aos autos a notícia da imprensa sobre o trágico acidente ocorrido no Povoado Madragoa no Município de Bacuri/MA; 5 - Requisite-se da Secretaria Municipal de Educação e da Prefeita Municipal as seguintes informações: a) relação de todos os veículos que fazem o serviço de transporte escolar no Município de Serrano do Maranhão, acompanhado de cópias dos certificados de registro de licenciamento dos veículos (CRVL) atualizados, carteiras de habilitação dos condutores e dos vistos de fiscalização dos veículos expedidos pelo DETRAN/MA; b) cópia de todos os contatos de prestação do serviço de transporte escolar firmado pelo Município; c) cópia dos processos licitatórios referentes aos respectivos contratos de locação e aquisição; d) descrição das linhas e itinerários e da planilha de custos; e e) cópia de todas as vistorias realizadas pelo DETRAN/MA nos veículos de transporte escola do Município, no prazo de 10 (dez) dias;
6 - Proceda-se diligências para averiguar e identificar a utilização de transporte escolar de criança e adolescente em veículos do tipo caminhonete ou utilitários de ''Pau de Arara''; 7 - Notifique-se os representados, para tomar ciência da instauração do presente procedimento e se caso queira prestar informações e documentos sobre os fatos mencionados, fixando prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para devido cumprimento; 8 - Publique-se no mural desta Promotoria de Justiça. Cumpra-se. Cururupu/MA, 30 de abril de 2014. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO Promotor de Justiça |
Município: Humberto de Campos | Iniciativa: Suspensão do transporte escolar do Povoado Boca da Bacaba |
PORTARIA Nº 041/2014 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL DE HUMBERTO DE CAMPOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes em especial a Resolução n° 023/2007 do CNMP, e considerando a suspensão do transporte escolar do Povoado Boca da Bacaba, neste município, ocorrida no dia 10 de outubro do ano em curso e a necessidade de apurar a ocorrência de abuso de poder político nesse fato, Resolve instaurar a Inquérito Civil nº 037/2014/PJHC, para apurar esses fatos. Investigado: Prefeito Municipal de Humberto de Campos - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS; Coordenador de Transporte do Município de Humberto de Campos, ADMILSON SILVA LIMA, conhecido como PITA. OBJETO: Apurar a provável existência de abuso de poder político que teria motivado a suspensão do fornecimento de transporte escolar aos alunos do Povoado Boca da Bacaba, neste município, que teria ocorrido como forma de retaliação por ter o proprietário do veículo que realizava esse transporte trabalhado na campanha eleitoral de candidato opositor daquele apoiado pelo Prefeito Municipal de Humberto de Campos. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da Lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a servidora CYNTIA MARA LEAL DE SOUSA, Técnica Ministerial da Procuradoria Geral de Justiça, lotada neste órgão, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº 023/2007 - CNMP. Adoto, desde logo, para a melhor instrução deste procedimento, as seguintes deliberações: 1. Oficie-se aos investigados, encaminhando cópia da presente portaria, para que, querendo, manifestem-se em 10 (dez) dias; 2. Oficie-se à Coordenação de Documentação e Biblioteca, encaminhando cópia da presente portaria, para publicação no diário Oficial; 3. Notifiquem-se CELMA CRISTINA GOMES DO SANTOS, CLEIZIVAN BARROSO DOS SANTOS, MARIA SANTOS DE AGUIAR, JOSIEL DA SILVA BARROS e RAIMUNDO NONATO PINTO DOS SANTOS para serem ouvidos como testemunhas, no dia 26 do mês em curso, às 09:00h, nesta Promotoria de Justiça. 4. Publique-se no lugar de costume, nesta Promotoria de Justiça. Humberto de Campos, 18 de novembro de 2014. CARLOS AUGUSTO SOARES Promotor de Justiça |
Município: Pedreiras | Iniciativa: Dados referentes a suspensão do Convênio de Consignado da Prefeitura Municipal de Pedreiras, por falta de pagamento e/ou dos repasses dos encargos, referentes ao exercício financeiro de 2014, |
INQUÉRITO CIVIL Nº 006-2014 - 1ª PJP/MA PORTARIA Nº 006/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela Promotora de Justiça signatária, no exercício das atribuições constitucionais, conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: Resolve converter a Peça de Informação nº 12/2014 no Inquérito Civil Público nº 04/2014, visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar falta de pagamento dos empréstimos consignados dos servidores públicos municipais por parte do Prefeito Municipal de Pedreiras, no exercício financeiro de 2014, nos termos do art.2º §§ 6.º e 7.º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e art.3º, §§ 2° e 3º da Resolução nº 10/2009 do CPMP/MA. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Falta de pagamento dos empréstimos consignados dos servidores públicos municipais por parte da Prefeito Municipal de Pedreiras, no exercício financeiro de 2014, ocasionando suspensão dos referidos empréstimos pela Caixa Econômica Federal e encargos mensais, o que vem gerando prejuízos ao erário público municipal. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Francisco Antônio Fernandes da Silva, Prefeito Municipal de Pedreiras AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: SINDSERP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDREIRAS/MA Comunique-se ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, a respeito do presente ato, encaminhando-se cópia desta Portaria para conhecimento e publicação; Nomeação da servidora Cláudia Chaves Mendonça, matrícula nº 10.70866, à disposição das Promotorias de Justiça de Pedreiras, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP, para funcionar como Secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores lotados na Promotoria de Justiça de Pedreiras/MA; Expeça-se ofício ao Prefeito Municipal de Pedreiras, Sr. Francisco Antônio Fernandes da Silva, encaminhando-se cópia da presente Portaria e das Peças de Informação nº 12/2014, abrindo-se o prazo de 15(quinze) dias para a manifestação que entender cabível. Expeça-se ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal, agência Regional de Pedreiras, Sr, Neander Viana Alexandre, solicitando atualização dos dados referentes a suspensão do Convênio de Consignado da Prefeitura Municipal de Pedreiras, por falta de pagamento e/ou dos repasses dos encargos, referentes ao exercício financeiro de 2014, até a presente data, concedendo-lhe o prazo de 10(dez) dias para a apresentação da informação a esta Promotoria de Justiça. Expeça-se ofício ao Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Pedreiras/MA encaminhando-se cópia da presente Portaria. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio do prédio das Promotorias de Justiça de Pedreiras/MA. A seguir, cumpridas ou não as diligências determinadas, imediatamente conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, 20 de novembro de 2014 SANDRA SOARES DE PONTES Promotora de Justiça. |
Município: Pedreiras | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar nas condições em que é realizado o transporte\r\nescolar dos estudantes que integram a rede de\r\nensino municipal e/ou estadual, |
PORTARIA Nº 001/2014 - 3ªPJPD Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de PEDREIRAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas \"a\" a \"d\", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Pedreiras e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidenta do Conselho Superior do Ministério Pú- blico e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA juntamente com ato de nomeação de CLAUDIA CHAVES MENDONÇA para atuar como secretária e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Junte-se ao presente Inquérito Civil Público as informações já solicitadas por esta Promotoria de Justiça no ano de 2014; 4) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal de Pedreiras as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, devendo especificar se há frota de veículos para esta finalidade ou se o transporte escolar é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviços; b) Informe o número de discentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 5) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOp/IJ e CAOp da Educação para conhecimento; 6) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretária do feito realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 7) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio das Promotorias de Justiça de Pedreiras, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE. Pedreiras/MA, 23 de outubro de 2014. EVELINE BARROS MALHEIROS Promotora de Justiça |
Município: Trizidela do Vale | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio , no Município de Trizidela do Vale. |
PORTARIA Nº 002/2014 - 3ªPJPD Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio , no Município de Trizidela do Vale. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Trizidela do Vale e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidenta do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA juntamente com ato de nomeação de CLAUDIA CHAVES MENDONÇA para atuar como secretária e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Junte-se ao presente Inquérito Civil Público as informações já solicitadas por esta Promotoria de Justiça no ano de 2014; 4) Requisite-se ao Sr. Prefeito Municipal de Trizidela do Vale as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, devendo especificar se há frota de veículos para esta finalidade ou se o transporte escolar é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviços; b) Informe o número de discentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar o transporte escolar. 5) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOp/IJ e ao CAOp da Educação para conhecimento; 6) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretária do feito realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 7) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio das Promotorias de Justiça de Pedreiras, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE. Pedreiras/MA, 23 de outubro de 2014. EVELINE BARROS MALHEIROS Promotora de Justiça |
Município: Lima Campos | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio , no Município de LIMA CAMPOS. |
PORTARIA Nº 003/2014 - 3ªPJPD Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio , no Município de LIMA CAMPOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Lima Campos/MA e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidenta do Conselho Superior do Ministério Pú- blico e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA juntamente com ato de nomeação de CLAUDIA CHAVES MENDONÇA para atuar como secretária e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Junte-se ao presente Inquérito Civil Público as informações já solicitadas por esta Promotoria de Justiça no ano de 2014; 4) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal de Lima Campos/MA as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, devendo especificar se há frota de veículos para esta finalidade ou se o transporte escolar é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviços; b) Informe o número de discentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 5) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; 6) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 7) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Procuradoria Geral de Justiça e desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE. Pedreiras/MA, 23 de outubro de 2014. EVELINE BARROS MALHEIROS Promotora de Justiça |
Município: Buriticupu | Iniciativa: Apurar notícias de transportes escolar municipal através de carros conhecidos popularmente por "pau de arara", sem nenhum de tipo de segurança, bem como verificar as atuais condições do fornecimento de transporte escolar no Município de Buriticupu/MA. |
PORTARIA Nº 04/2015 - PJBPU A PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONDENDO PELA PROMOTORIA DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais, decide converter a Notícia de Fato 12/2014-PJBPU em Inquérito Civil, que tem como representante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE BURITICUPU, com o objetivo de apurar notícias de transportes escolar municipal através de carros conhecidos popularmente por "pau de arara", sem nenhum de tipo de segurança, bem como verificar as atuais condições do fornecimento de transporte escolar no Município de Buriticupu/MA. RESOLVE Instaurar, sob sua presidência, o Inquérito Civil 04/2015, a fim de dar continuidade nas investigações iniciadas com Notícia de Fato n. 12/ 2014-PJBPU para reunir documentos e apurar possíveis atos de improbidade administrativa e suas autorias. Para auxiliar nos trabalhos da investigação, fica nomeada a servidora Jadynara Santana de Sousa, matrícula 1071391. Desde logo, resolve, ainda, determinar que sejam tomadas as seguintes providências, além de outras que posteriormente se façam necessárias: 1) Converta-se a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, registre-se e reautua-se, numerando-se todas as suas folhas. Publica-se no local de costume; 2) Certifique-se; 3) Oficie-se ao Município de Buriticupu para requisitando informações, por escrito, sobre a prorrogação ou não do convênio 65/2014, em caso de prorrogação que nos envie cópia do termo de prorrogações e documentação pertinente. E, solicitando a relação completa e fotos dos veículos vinculados à Secretaria de Educação, incluindo os alugados e próprios, e cópia das CNH dos respectivos motoristas dos veículos; Buriticupu (MA), 25 de março de 2015. GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS Promotora de Justiça Respondendo |
Município: Buriticupu | Iniciativa: Objetivo de apurar notícias de contratação ilegal de professores, fornecimento de gratificações indevidas para alguns servidores, servidores lotados em órgãos diversos e recebendo recurso oriundos do FUNDEB e outras irregularidades. |
PORTARIA Nº 05/2015 - PJBPU A PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONDENDO PELA PROMOTORIA DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais, decide converter a Notícia de Fato 43/2014-PJBPU em Inquérito Civil, que tem como representante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE BURITICUPU, com o objetivo de apurar notícias de contratação ilegal de professores, fornecimento de gratificações indevidas para alguns servidores, servidores lotados em órgãos diversos e recebendo recurso oriundos do FUNDEB e outras irregularidades. RESOLVE Instaurar, sob sua presidência, o Inquérito Civil 05/2015, a fim de dar continuidade nas investigações iniciadas com Notícia de Fato n. 43/ 2014-PJBPU para reunir documentos e apurar possíveis atos de improbidade administrativa e suas autorias. Para auxiliar nos trabalhos da investigação, fica nomeada a servidora Jadynara Santana de Sousa, matrícula 1071391. Desde logo, resolve, ainda, determinar que sejam tomadas as seguintes providências, além de outras que posteriormente se façam necessárias: 1) Converta-se a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, registre-se e reautua-se, numerando-se todas as suas folhas 2) Publica-se no local de costume; 3) Certifique-se; 4) Após, autos conclusos. Buriticupu (MA), 25 de março de 2015. GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS Promotora de Justiça Respondendo |
Município: Buriticupu | Iniciativa: Irregularidades na realização de licitações, dispensa de licitação e contratações, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nos anos de 2013 e 2014. |
PORTARIA Nº 06/2015 - PJBPU A PROMOTORA DE JUSTIÇA RESPONDENDO PELA PROMOTORIA DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais, decide converter a Peça de Informação 18/2013-PJBPU em Inquérito Civil, que tem como representante a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BURITICUPU e representado o MUNICÍPIO DE BURITICUPU, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na realização de licitações, dispensa de licitação e contratações, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nos anos de 2013 e 2014. RESOLVE Instaurar, sob sua presidência, o Inquérito Civil 06/2015, a fim de dar continuidade nas investigações iniciadas com Peça de Informação n. 18/2013-PJBPU para reunir documentos e apurar possível malversação de verbas públicas, pratica de improbidade administrativa e suas autorias. Para auxiliar nos trabalhos da investigação, fica nomeada a servidora Jadynara Santana de Sousa, matrícula 1071391. Desde logo, resolve, ainda, determinar que sejam tomadas as seguintes providências, além de outras que posteriormente se façam necessárias: 1) Converta-se a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, registre-se e reautua-se, numerando-se todas as suas folhas. Publica-se no local de costume; 2) Certifique-se; 3) Oficie-se, à Secretaria de Educação, para que nos envie os documentos das licitações e contratos administrativos realizados no âmbito da Secretaria de Educação, nos anos de 2013 e 2014, documentação a ser entregue através de mídia (CD ou DVD), contendo relação dos itens e assuntos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4) Após, autos conclusos. Buriticupu (MA), 25 de março de 2015. GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS Promotora de Justiça Respondendo |
Município: Santo Antônio dos Lopes | Iniciativa: Aditar a Portaria nº 20/2016 - GPJ/SAL que Instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2016 - GPJ/SAL; |
PORTARIA Nº 42/2016 - GPJ/SAL. OBJETO: Aditar a Portaria nº 20/2016 - GPJ/SAL que Instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2016 - GPJ/SAL; CONSIDERANDO que o Procedimento de Investigação Criminal nº 01/2016 GPJ/SAL foi instaurado através da Portaria nº 20/2016 - GPJ/SAL para apurar supostos crimes praticados pelo Prefeito Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA; CONSIDERANDO que após a instauração do presente Procedimento Investigatório Criminal foi enviada a esta Promotoria de Justiça os Processos Administrativos nº 8285 AD/2010 e 10335 AD/2014 que especificaram e ampliaram os fatos a serem objetos de investigação; CONSIDERANDO a existência de indícios que apontam irregularidades na contratação pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar e de transporte escolar; CONSIDERANDO a existência de indícios de fraude nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes nos exercícios de 2009/2010; CONSIDERANDO a gravidade dos fatos narrados nos citados Processos Administrativos; CONSIDERANDO que foi delegado a este Promotor de Justiça atribuições investigatórias através da Portaria nº 1885/2016 - GPGJ; CONSIDERANDO a necessidade de uma delimitação dos fatos a serem investigados para uma melhor apuração dos mesmos e desenvolvimento dos trabalhos investigativos; RESOLVE: ADITAR A PORTARIA Nº 20/2016 - GPJ/SAL, DE MODO QUE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 001/2016 PASSE A TER COMO: OBJETO: investigar irregularidades na contratação pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes da empresa Transportadora Aragão LTDA para prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar e de transporte escolar; e investigar fraudes nos procedimentos licitatórios realizados pelo ente municipal nos exercícios de 2009/2010; Em consequência, determino que: a) Promova-se o aditamento da Portaria nº 20/2016 - GPJ/SAL; b) Oficie-se a Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora-Geral de Justiça, comunicando-lhe o aditamento da Portaria de instauração deste Procedimento Investigatório Criminal; c) Publique-se esta Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão; d) Cumpram-se as seguintes diligências: - Requisite-se cópia integral do Pregão Presencial nº 05/2011 e Procedimento Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 01/2010, ambos realizados pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio dos Lopes/MA; - Requisite-se relação de todos os servidores contratados a partir do ano de 2009 e cópia dos respectivos atos de contratação pela Prefeitura de Santo Antônio dos Lopes/MA; Requisite-se informações atualizadas do andamento do Inquérito Policial nº 577-39.2012.8.10.0119 e que o Delegado responsável informe se foram cumpridas as diligências requisitas nas fls. 586 e 587 do PA nº 8285 AD/2010 (vol. 2); e) A seguir, voltem-me os autos para mais deliberações. CUMPRA-SE. Santo Antônio dos Lopes/MA, 11 de abril de 2016. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Promotor de Justiça |
Município: Açailândia | Iniciativa: Município de Açailândia/MA por sua Secretaria Municipal de Educação não tem fornecido material didático aos alunos com deficiência visual. |
PORTARIA Nº 001/2013 - 3ª PJA INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2013 Considerando que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, Lei nº 8.625/93, art. 1º, caput, CEMA art. 94, caput e Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 1º, caput), Considerando que a função institucional do Ministério Público é promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do cidadão e do patrimônio público, entre outros (CF, art. 129, II, 1ª parte, Lei nº 8.625/93, art. 25, IV, alíneas "a" e "b", Lei nº 7.347/ 85, art. 1º, IV e art. 8º, § 1º, CEMA, art. 98, III e Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, V, alíneas "a" e "b"). Considerando as Peças de Informação nº 001/2013 noticiam que o Município de Açailândia/MA por sua Secretaria Municipal de Educação não tem fornecido material didático aos alunos com deficiência visual. Considerando, a gravidade da denuncia bem como a existência de elementos fáticos suficientes para abertura de investigação objetivando a tutela ao direito fundamental à educação e difuso à não discriminação de pessoa com deficiência bem como fere os objetivos e diretrizes do atendimento educacional especial e inclusivo (Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011 e Lei 9.394/1996). Considerando que em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 23/2007 - CNMP o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes as suas funções institucionais; A Promotora de Justiça, SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Açailândia com atribuições de Defesa do Idoso e da pessoa com deficiência; RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para verificar a ausência de material didático aos alunos com deficiência visual e baixa visão no Município de Açailândia/MA e as razoes para tal discriminação e omissão pela Secretaria Municipal de Educação; 1. Autuação da presente Portaria e dos documentos que originaram a presente instauração; 2. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça, controlando-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que devam ser feitas; 3. Comuniquem-se ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Educação e ao Centro de Apoio Operacional da Proteção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, respectivamente, sobre a instauração do presente procedimento, encaminhando-se cópia da portaria; 4. Determinar que todas as notificações expedidas por esta Promotoria de Justiça contenham menção do fato investigado, salvo hipótese de decretação de sigilo, e que nos ofícios requisitórios, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias; 5. Expeça-se requisição a Secretária Municipal de Educação, para que informe sobre a existência de material didático em braile e materiais de auxílio tais como computadores adaptados, regletes, maquina de escrever em braile, impressora em braile e demais que possam auxiliar os alunos com deficiência visual em sua aprendizagem de maneira a reduzir as diferenças de aprendizado dos demais alunos. 6. Elabore-se listagem de escolas com alunos com deficiência visual e baixa visão a fim de que sejam inspecionadas pela Promotoria de Justiça; 7. Encaminhe-se "extrato" desta Portaria à Douta Procuradora Geral de Justiça para publicação no diário oficial; 8. A afixação da presente Portaria no local de costume; Após devidamente cumprido, voltem os autos conclusos, para ulteriores encaminhamentos. Numerem-se completamente os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Açailândia/MA, 13 de novembro de 2013. SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Promotora de Justiça |
Município: Açailândia | Iniciativa: Município de Açailândia/MA a ausência de acessibilidade nas calçadas, principalmente no centro comercial da cidade, está impedindo o direito de ir e vir de pessoas com deficiência física. |
PORTARIA Nº 001/2014 - 3ªPJA INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2014 Considerando que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, Lei nº 8.625/93, art. 1º, caput, CEMA art. 94, caput e Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 1º, caput),Considerando que a função institucional do Ministério Público é promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do cidadão e do patrimônio público, entre outros (CF, art. 129, II, 1ª parte, Lei nº 8.625/93, art. 25, IV, alíneas "a" e "b", Lei nº 7.347/ 85, art. 1º, IV e art. 8º, § 1º, CEMA, art. 98, III e Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, V, alíneas "a" e "b"). Considerando as Peças de Informação nº 001/2014 noticiando que no Município de Açailândia/MA a ausência de acessibilidade nas calçadas, principalmente no centro comercial da cidade, está impedindo o direito de ir e vir de pessoas com deficiência física. Considerando, a gravidade da denúncia, bem como a existência de elementos fáticos suficientes para abertura de investigação objetivando a tutela ao direito fundamental à acessibilidade, difuso visando nos termos da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade Considerando a Lei 10.098/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida Considerando que em conformidade com o art.1º da Resolução nº 23/2007- CNMP o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes as suas funções institucionais; A Promotora de Justiça, SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Açailândia com atribuições de Defesa do Idoso e da pessoa com deficiência; RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para verificar a ausência de acessibilidade causada pela existência de barreiras arquitetônicas urbanas e barreiras arquitetônicas na edificação dos prédios públicos no Município de Açailândia. 1. Autuação da presente Portaria e dos documentos que originaram a presente instauração; 2. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça, controlando-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data da instauração e das prorrogações que devam ser feitas; 3. Determinar que todas as notificações expedidas por esta Promotoria de Justiça contenham menção do fato investigado, salvo hipótese de decretação de sigilo, e que nos ofícios requisitórios, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias, 4. Expeça-se ordem de serviço aos executores de mandado para que se dirijam ao Centro e bairros, nas suas principais avenidas e verifique se há barreiras arquitetônicas urbanas, tais como ausência de rampas e desnível considerável nas calçadas, com registro fotográfico; 5. Requisição ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência para que encaminhe relatório no prazo de 20 (vinte) dias sobre a acessibilidade da Rodoviária do Município de Açailândia e da Câmara Municipal, da Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais. 6. Requisição à Secretaria Municipal de Educação com prazo de 10 (dez) dias para que informe as escolas com adaptação para acessibilidade de alunos com deficiência. 7. Requisite-se da Camara Municipal cópia do Plano Diretor da Cidade de Açailândia 8. Dê-se baixa no livro de peças de informação da Peça de Informação nº 01/2014-3ª PJAÇ 9. A afixação da presente Portaria no local de costume; Após devidamente cumprido, voltem os autos conclusos para ulteriores encaminhamentos. Numerem-se completamente os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Açailândia/MA, 11 de setembro de 2014. SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Promotora de Justiça |
Município: Açailândia | Iniciativa: Noticiando as dificuldades encontradas por alunos com baixa mobilidade ou deficiência física em utilizar ônibus escolares adaptados, no Município de Açailândia. |
PORTARIA Nº 002/2014 - 3ª PJA INQUÉRITO CIVIL Nº 002/2014 Considerando que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput, Lei nº 8.625/93, art. 1º, caput, CEMA art. 94, caput e Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 1º, caput), Considerando que a função institucional do Ministério Público é promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do cidadão e do patrimônio público, entre outros (CF, art. 129, II, 1ª parte, Lei nº 8.625/93, art. 25, IV, alíneas "a" e "b", Lei nº 7.347/85, art. 1º, IV e art. 8º, § 1º, CEMA, art. 98, III e Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 26, V, alíneas "a" e "b") Considerando a Notícia de Fato nº 01/2014, noticiando as dificuldades encontradas por alunos com baixa mobilidade ou deficiência física em utilizar ônibus escolares adaptados, no Município de Açailândia. Considerando, a gravidade da denúncia, bem como a existência de elementos fáticos suficientes para abertura de investigação objetivando a tutela ao direito fundamental à acessibilidade, difuso visando nos termos da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade. Considerando que em conformidade com o art.1º da Resolução nº 23/2007 - CNMP o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes as suas funções institucionais; A Promotora de Justiça, SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Açailândia com atribuições de Defesa do Idoso e da pessoa com deficiência; RESOLVE: Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para verificar a ausência de Acessibilidade no transporte escolar no Município de Açailândia, e as razoes para tal discriminação e omissão pela Secretaria Municipal de Educação; 1. Autuação da presente Portaria e dos documentos que originaram a presente instauração; 2. O registro em livro próprio desta Promotoria de Justiça, controlando-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que devam ser feitas; 3. Comuniquem-se ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Educação e ao Centro de Apoio Operacional da Proteção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, respectivamente, sobre a instauração do presente procedimento, encaminhando-se cópia da portaria; 4. Determinar que todas as notificações expedidas por esta Promotoria de Justiça contenham menção do fato investigado, salvo hipótese de decretação de sigilo, e que nos ofícios requisitórios, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias, 5. Nomeio para atuar como secretario neste caderno a Srta. Kalynne Lara Poubel, Assessora desta Promotoria de Justiça, que oportunamente prestará compromisso, consubstanciado em termo. 6. Expeça-se notificação para oitiva ao senhor GILDEAN DE SOUSA SILVA, residente na Rua 17, Quadra 29, Casa 09, Bairro Jardim de Alah, em data a ser agendada após o recesso judiciário. 7. Encaminhe-se "extrato" desta Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário oficial; 8. A afixação da presente Portaria no local de costume; Após devidamente cumprido, voltem os autos conclusos, para ulteriores encaminhamentos. Numerem-se completamente os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Açailândia/MA, 19 de dezembro de 2014. SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Promotora de Justiça |
Município: Parnarama | Iniciativa: Implementação e o desenvolvimento, através de programas que garantam o fortalecimento da gestão escolar, da alfabetização e a correção de fluxo, mediante a realização de repasse de valores referentes ao quantitativo de matrículas transferidas, estabelecidas pela legislação do FUNDEB. |
PORTARIA Nº 09/2015 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº. 009/2015 - PJP O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Federal (artigo 129, III e IX), no artigo 26, I, da Lei 8.625/93, no artigo 2º, § 4º, da Resolução 23/2007 - CNMP, no artigo 27, I, da Lei Complementar Estadual 13/1991 e no artigo 3º, da Resolução nº 10/2009 - CPMP e: CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça, via Município de Parnarama-MA, através de seu atual gestor, o Sr. David Pereira de Carvalho, REPRESENTAÇÃO em face do ex-prefeito deste município, o Sr. Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, na qual é noticiado que o representado, na condição de gestor do Município de Parnarama, celebrou, durante o exercício financeiro de 2009 e 2012, com a Secretaria de Educação do Estado, o Convênio nº. 054/2012/SEDUC, o qual tinha por objeto a implementação e o desenvolvimento, através de programas que garantam o fortalecimento da gestão escolar, da alfabetização e a correção de fluxo, mediante a realização de repasse de valores referentes ao quantitativo de matrículas transferidas, estabelecidas pela legislação do FUNDEB, no entanto, o mesmo não prestou contas; CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministé- rio Público instaurar procedimento administrativo (procedimento preparatório) e inquérito civil, na forma da lei, para fiscalização de eventuais atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei n° 8.625/93, e Lei Complementar Estadual n° 013/93; CONSIDERANDO que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, podem ter sido violados; CONSIDERANDO que os fatos sob apuração podem configurar, em tese, atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), bem como ilícitos de natureza penal. RESOLVE INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Autuação do Procedimento Preparatório nº. 009/2015 - PJP, com vistas à apuração do fato acima mencionado e de eventual(is) responsabilidade(s), figurando como representado(s), a priori, RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA (ex-prefeito do Município de Parnarama-MA), sem prejuízo de outra(s) pessoa(s) que poderá(ão) ser identificada(s); 2) Nomeação da servidora Irislanda Mendes Galvão, lotada nesta Promotoria de Justiça, para secretária, independentemente de compromisso, por já ser esta uma de suas atribuições; 3) Oficie-se ao representado, oportunizando-lhe manifestação acerca dos fatos objeto deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Expedição de ofício dirigido à Secretaria de Educação do Estado solicitando informações sobre a existência de prestação de contas do referenciado convênio, bem como, em caso afirmativo, se as mesmas foram aprovadas; 5) Envio de cópia da presente portaria ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento, bem como ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca, da Procuradoria Geral de Justiça, solicitando a sua publicação oficial, nos termos da Resolução nº 010/2009 - CPMP; 6) Afixe-se uma via no átrio desta Promotoria de Justiça; 7) Autue-se e registre-se em livro próprio. Publique-se. Cumpra-se. 8) Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Parnarama - MA, 22 de abril de 2015. NELSON NEDES RIBEIRO GUIMARÃES Promotor de Justiça |
Município: Parnarama | Iniciativa: Garantir a manutenção do Transporte Escolar aos alunos e sua prestação de contas; |
PORTARIA Nº 10/2015 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº. 010/2015 - PJP O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Federal (artigo 129, III e IX), no artigo 26, I, da Lei 8.625/93, no artigo 2º, § 4º, da Resolução 23/2007 - CNMP, no artigo 27, I, da Lei Complementar Estadual 13/1991 e no artigo 3º, da Resolução nº 10/2009 - CPMP e: CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça, via Município de Parnarama-MA, através de seu atual gestor, o Sr. David Pereira de Carvalho, REPRESENTAÇÃO em face do ex-prefeito deste município, o Sr. Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, na qual é noticiado que o representado, na condição de gestor do Município de Parnarama, celebrou, durante o exercício financeiro de 2009 e 2012, com a Secretaria de Educação do Estado, o Convênio nº. 048/2012/SEDUC, o qual tinha por garantir a manutenção do Transporte Escolar aos alunos matriculados no Ensino Médio do Município de Parnarama, no entanto, o mesmo não prestou contas; CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministé- rio Público instaurar procedimento administrativo (procedimento preparatório) e inquérito civil, na forma da lei, para fiscalização de eventuais atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei n° 8.625/93, e Lei Complementar Estadual n° 013/93; CONSIDERANDO que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, podem ter sido violados; CONSIDERANDO que os fatos sob apuração podem configurar, em tese, atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), bem como ilícitos de natureza penal. RESOLVE INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, determinando que sejam adotadas as seguintes providências: 1) Autuação do Procedimento Preparatório nº. 010/2015 - PJP, com vistas à apuração do fato acima mencionado e de eventual(is) responsabilidade(s), figurando como representado(s), a priori, RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA (ex-prefeito do Município de Parnarama-MA), sem prejuízo de outra(s) pessoa(s) que poderá(ão) ser identificada(s); 2) Nomeação da servidora Irislanda Mendes Galvão, lotada nesta Promotoria de Justiça, para secretária, independentemente de compromisso, por já ser esta uma de suas atribuições; 3) Oficie-se ao representado, oportunizando-lhe manifestação acerca dos fatos objeto deste feito, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Expedição de ofício dirigido à Secretaria de Educação do Estado solicitando informações sobre a existência de prestação de contas do referenciado convênio, bem como, em caso afirmativo, se as mesmas foram aprovadas; 5) Envio de cópia da presente portaria ao Colendo Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento, bem como ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca, da Procuradoria Geral de Justiça, solicitando a sua publicação oficial, nos termos da Resolução nº 010/2009 - CPMP; 6) Afixe-se uma via no átrio desta Promotoria de Justiça; 7) Autue-se e registre-se em livro próprio. Publique-se. Cumpra-se. 8) Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Parnarama - MA, 22 de abril de 2015. NELSON NEDES RIBEIRO GUIMARÃES Promotor de Justiça |
Município: Codó | Iniciativa: Construção de uma escola com seis salas de aula. |
PORTARIA Nº 02/2015 A Promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Codó, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes em especial a Resolução n° 023/2007 do CNMP, e considerando a necessidade de acompanhamento da execução do convênio nº. 0149/12 RESOLVE instaurar o Inquérito Civil nº 02/2015/1ªPJCC, para apurar esses fatos. Investigado: Prefeito Municipal de Codó - JOSÉ ROLIM FILHO; Objeto: Acompanhar a execução do convênio Nº. 0149/2012, firmado entre o Estado do Maranhão, por sua Secretaria de Estado da Educação -SEDUC e o Município de Codó, para construção de uma escola com seis salas de aula. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeio secretário o servidor Rennan da Fonseca Melo, Técnico Ministerial da Procuradoria Geral de Justiça, lotado neste órgão, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº023/2007 - CNMP. Adoto, desde logo, para a melhor instrução deste procedimento, as seguintes deliberações: 1. Oficie-se ao investigado, encaminhando cópia da presente Portaria; 2. Oficie-se à Coordenação de Documentação e Biblioteca, encaminhando cópia da presente Portaria, para publicação no diário Oficial; 3. Tendo em vista o transcurso de tempo suficiente para a apreciação da referida prestação de contas, oficie-se a SEDUC, para que informe acerca do resultado da apreciação da prestação de contas em questão; 4. Publique-se no lugar de costume, nesta Promotoria de Justiça. Codó, 02 de junho de 2015, LINDA LUZ MATOS CARVALHO Promotora de Justiça |
Município: Codó | Iniciativa: Acompanhar a execução do convênio Nº 052/2012, firmado entre o Estado do Maranhão, por sua Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Município de Codó, para a implementação do processo de Municipalização do ensino fundamental de Codó. |
PORTARIA Nº 03/2015 A Promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Codó, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes em especial a Resolução n° 023/2007 do CNMP, e considerando a necessidade de acompanhamento da execução do convênio nº. 052/12 RESOLVE instaurar o Inquérito Civil nº. 03/2015/1ªPJCC, para apurar esses fatos. Investigado: Prefeito Municipal de Codó - JOSÉ ROLIM FILHO; Objeto: Acompanhar a execução do convênio Nº 052/2012, firmado entre o Estado do Maranhão, por sua Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Município de Codó, para a implementação do processo de Municipalização do ensino fundamental de Codó Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeio secretário o servidor Rennan da Fonseca Melo, Técnico Ministerial da Procuradoria Geral de Justiça, lotado neste órgão, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº023/2007 - CNMP. Adoto, desde logo, para a melhor instrução deste procedimento, as seguintes deliberações: 1. Oficie-se ao investigado, encaminhando cópia da presente Portaria; 2. Oficie-se à Coordenação de Documentação e Biblioteca, encaminhando cópia da presente Portaria, para publicação no diário Oficial; 3. Tendo em vista o transcurso de tempo suficiente para a apreciação da referida prestação de contas, oficie-se a SEDUC, para que informe acerca do resultado da apreciação da prestação de contas em questão; 4. Publique-se no lugar de costume, nesta Promotoria de Justiça. Codó, 02 de junho de 2015, LINDA LUZ MATOS CARVALHO Promotora de Justiça |
Município: Codó | Iniciativa: Acompanhar a execução do convênio Nº. 088/2012, firmado entre o Estado do Maranhão, por sua Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Município de Codó, para a manutenção do Transporte Escolar. |
PORTARIA Nº 04/2015 A Promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Codó, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes em especial a Resolução n° 023/2007 do CNMP, e considerando a necessidade de acompanhamento da execução do convênio nº. 088/12 RESOLVE instaurar o Inquérito Civil nº. 04/2015/1ªPJCC, para apurar esses fatos. Investigado: Prefeito Municipal de Codó - JOSÉ ROLIM FILHO; Objeto: Acompanhar a execução do convênio Nº. 088/2012, firmado entre o Estado do Maranhão, por sua Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Município de Codó, para a manutenção do Transporte Escolar. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeio secretário o servidor Rennan da Fonseca Melo, Técnico Ministerial da Procuradoria Geral de Justiça, lotado neste órgão, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº023/2007 - CNMP. Adoto, desde logo, para a melhor instrução deste procedimento, as seguintes deliberações: 1. Oficie-se ao investigado, encaminhando cópia da presente Portaria; 2. Oficie-se à Coordenação de Documentação e Biblioteca, encaminhando cópia da presente Portaria, para publicação no diário Oficial; 3. Tendo em vista o transcurso de tempo suficiente para a apreciação da referida prestação de contas, oficie-se a SEDUC, para que informe acerca do resultado da apreciação da prestação de contas em questão; 4. Publique-se no lugar de costume, nesta Promotoria de Justiça. Codó, 02 de junho de 2015, LINDA LUZ MATOS CARVALHO Promotora de Justiça |
Município: Bacuri | Iniciativa: Apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa E M SERVIÇOS LTDA, para realizar o Transporte de Alunos da Rede de Ensino do Município de Bacuri/MA; |
PORTARIA Nº 40/2015 A Dra. ALESSANDRA DARUB ALVES, Promotora de Justiça da Comarca de Bacuri, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007, CNMP; e CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, ECA); CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a responsabilidade do oferecimento do transporte escolar na rede oficial de ensino compete ao Poder Executivo Municipal (art. 11, LDB); CONSIDERANDO que o transporte escolar deve ser ofertado de modo a promover conforto, qualidade e segurança, haja vista o arcabouço legal que elege a criança e o adolescente como prioridade absoluta em consonância com os princípios da doutrina da proteção integral; CONSIDERANDO que os motoristas que realizam a condução de crianças e adolescentes eventualmente não possuem a habilitação especificada para o exercício de tal atividade, em afronta ao disposto na Resolução nº. 789/1994 do CONTRAN; CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido em 29/04/2014, no Povoado Madragoa, pertencente ao Município de Bacuri onde vitimou diversos estudantes; CONSIDERANDO os elementos contidos no Pregão Presencial n° 007/2014, para contratação de Empresa para Transporte de Alunos da Rede de Ensino Municipal de Bacuri/MA, no ano de 2014, que teve como vencedora a empresa E. M. SERVIÇOS LTDA, CNPJ 14.650.748/0001-44; CONSIDERANDO que são necessários maiores esclarecimentos para a conclusão da presente investigação, vez que os indícios apontam transação financeira de recursos públicos, e que tais atos, em tese, podem evidenciar a prática de improbidade administrativa; RESOLVE: Instaurar o presente Procedimento Preparatório Nº 15/2015, objetivando apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa E M SERVIÇOS LTDA, para realizar o Transporte de Alunos da Rede de Ensino do Município de Bacuri/MA; determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Nomeia-se o servidor Augusto J. A. Pereira, Técnico Ministerial do Quadro Permanente de Servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos; 2 - Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público da instauração do presente procedimento, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para publicação na imprensa oficial; 3 - Deixo de notificar os investigados, por se tratar de procedimento inquisitorial, portanto, sem obrigatoriedade de contraditório e não haver condições materiais para fazer ditas notificações, já que alguns dos investigados deixaram de residir no Município, fato público e notório, em face do afastamento dos cargos públicos, obtido no Processo nº 1034-50.2014.8.10.0071 (10432014). Além da publicação da presente Portaria, os investigados serão cientificados dos documentos que integram o presente procedimento por meio da réplica ofertada no Processo nº 1034-50.2014.8.10.0071 (10432014), que se fará acompanhar de documentos; 4 - Oficie-se ao DETRAN/MA, solicitando Informações sobre a existência de veículos em nome da empresa E M SERVIÇOS LTDA; 5 - Oficie-se a JUCEMA, solicitando cópia dos atos constitutivos da empresa E M SERVIÇOS LTDA; 6 - Oficie-se a Assessoria Técnica da Procuradoria geral de Justiça, solicitando análise e emissão de parecer do Pregão 007/2015; 7 - Autue-se, registrando em livro próprio, e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça. Cumpra-se. Bacuri/MA, 20 de maio de 2015. ALESSANDRA DARUB ALVES Promotora de Justiça |
Município: Timbiras | Iniciativa: Apurar irregularidades nas escolas municipais de Timbiras, tais como falta de estrutura física, transporte escolar e merenda escolar. |
PORTARIA Nº 001/2015 - PJ-TIM A Promotora de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural da Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, usando atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes em especial o art. 5º, III, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ, e considerando a necessidade de apurar irregularidades nas escolas municipais de Timbiras, tais como falta de estrutura física, transporte escolar e merenda escolar, RESOLVE instaurar o presente Procedimento Administrativo nº 001/2015 - PJ-TIM, para apurar esses fatos. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma de lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a servidora Vivian Pessoa Alencar, Técnica Ministerial da Procuradoria Geral de Justiça, lotada neste órgão, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº 023/2007 - CNMP. Adoto, desde logo, para a melhor instrução deste procedimento, as seguintes deliberações: 1. Oficie-se ao investigado, encaminhando cópia da presente portaria e solicitando a relação de todas as escolas municipais que funcionam em "barracões"; 2. Oficie-se à Coordenação de Documentação e Biblioteca, encaminhando cópia da presente portaria, para publicação no Diário Oficial; 3. Publique-se no lugar de costume, nesta Promotoria de Justiça. Codó, 18 de junho de 2015. LINDA LUZ MATOS CARVALHO Promotora de Justiça respondendo |
Município: Riachão | Iniciativa: Denúncia formulada pelos pais dos alunos da Escola Municipal Nossa Senhora de Nazaré, localizada no Povoado Alto Bonito, Riachão-MA, informando as precárias condições da escola, a falta de professores e materiais básicos para o funcionamento da escola e as precárias condições do transporte escolar; |
PORTARIA Nº 014/2015 - PJR RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA,Promotora de Justiça de Riachão, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, CONSIDERANDO a denúncia formulada pelos pais dos alunos da Escola Municipal Nossa Senhora de Nazaré, localizada no Povoado Alto Bonito, Riachão-MA, informando as precárias condições da escola, a falta de professores e materiais básicos para o funcionamento da escola e as precárias condições do transporte escolar; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 e seguintes da Constituição Federal, constitui atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o que consta na Peça de Informação 023/ 2010-PJR; Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 023/2015 para a apuração dos fatos, determinando-se: 1) A autuação da presente Peça de Informação como Procedimento Preparatório; 2) A designação do servidor Jesse James Suathe Berredo para secretariar os trabalhos do procedimento; 3) A afixação da presente portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como sua publicação no Diário Oficial. 4) Registre-se esta portaria no livro próprio. Riachão, 19 de maio de 2015. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça de Riachão |
Município: Miranda do Norte | Iniciativa: Instaurar Procedimento Administrativo para fiscalizar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público Estadual com o Município de Miranda do Norte destinado a regularizar a oferta de transporte escolar. |
PORTARIA Nº 007/2015 - 3ª PJIM. OBJETO: Instaurar Procedimento Administrativo para fiscalizar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público Estadual com o Município de Miranda do Norte destinado a regularizar a oferta de transporte escolar. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça signatária, titular da 3.ª Promotoria de Justiça de Itapecuru Mirim, com atribuição na Defesa da Educação, com base no que preceitua o art. art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar n.º 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; CONSIDERANDO que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a obrigação de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que o art. 11. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); CONSIDERANDO o teor do art. 5.º, §6.º da Lei Federal n.º 7347/85, que estabelece a possibilidade de os órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública, a exemplo do Ministério Público, firmarem compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais; CONSIDERANDO a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Miranda do Norte no bojo do Inquérito Civil n.º03/2014-3.ªPJIM, destinado à regularização do transporte escolar do Município compromissário; CONSIDERANDO os arts. 3.º, V, e 5.º, I, do Ato Regulamentar Conjunto n.º 03/2014-GPGJ/CGMP, que definem o Procedimento Administrativo (strictu sensu) como a modalidade de procedimento investigatório destinada ao acompanhamento do cumprimento de cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta; RESOLVE: INSTAURAR O PRESENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DA OFERTA DO TRANSPORTE ESCOLAR AOS ESTUDANTES QUE INTEGRAM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIRANDA DO NORTE, ADOTANDO-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Autue-se o presente expediente que vai encabeçado por esta Portaria e registre-se em livro próprio, numerando e rubricando todas as suas folhas; b) Oficie-se à Excelentíssima Senhora Doutora ProcuradoraGeral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, comunicando-lhe a instauração deste Procedimento Administrativo; c) Remeta-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Defesa dos Direitos da Educação para conhecimento; d) A fim de ser observado o art. 8.º do Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014-GPGJ/CGMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente Procedimento Administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso; e) Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado; f) A seguir, voltem-me para posteriores deliberações. DESIGNO, para secretariar os trabalhos, o Técnico Administrativo GILCÊNIO JUVENAL DE LIMA JÚNIOR e a Assessora de Promotoria NATHÁLIE MENDONÇA MORENO, lotados nesta Promotoria de Justiça, devendo honrar o compromisso que os seus respectivos cargos exigiram na posse em seus respectivos cargos públicos. CUMPRA-SE. Itapecuru Mirim, 26 de maio de 2015, CARLA MENDES PEREIRA ALENCAR Promotora de Justiça |
Município: Riachão | Iniciativa: Apurar denúncia sobre as precárias condições estruturais e sanitárias do "Centro de Ensino Artur Lemos"; |
PORTARIA Nº 042/2015 - PJR RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA, Promotora de Justiça de Riachão, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, CONSIDERANDO a necessidade de apurar denúncia sobre as precárias condições estruturais e sanitárias do "Centro de Ensino Artur Lemos"; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 e seguintes da Constituição Federal, constitui atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o que consta na Peça de Informação 017/ 2011-PJR; Resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº. 017/ 2015 para a apuração dos fatos, determinando-se: 1) A autuação da presente Peça de Informação como Procedimento Preparatório; 2) A designação do servidor Jesse James Suathe Berredo para secretariar os trabalhos do procedimento; 3) A afixação da presente Portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como sua publicação no Diário Oficial. 4) Registre-se esta Portaria no livro próprio. Riachão, 29 de maio de 2015. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça de Riachão |
Município: Riachão | Iniciativa: Garantir o transporte escolar aos alunos matriculados no Ensino Médio do Município de Riachão; |
PORTARIA Nº 047/2015 - PJR RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA, Promotora de Justiça de Riachão, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar a execução do Convênio nº. 124/2011 firmado entre o Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Educação e o Município de Riachão, a fim de garantir o transporte escolar aos alunos matriculados no Ensino Médio do Município de Riachão; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 e seguintes da Constituição Federal, constitui atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Pú- blico promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o que consta na Peça de Informação nº. 006/ 2012 - PJR; Resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº. 006/2015 para apuração da referida denúncia, determinando-se: 1) A autuação da presente Peça de Informação como Procedimento Administrativo; 2) A designação do servidor Jesse James Suathe Berredo para secretariar os trabalhos do procedimento; 3) A afixação da presente Portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como sua publicação no Diário Oficial. 4) Registre-se esta Portaria no livro próprio. Riachão, 29 de maio de 2015. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça de Riachão |
Município: São João do Soter | Iniciativa: Garantia do transporte escolar. |
PORTARIA Nº 019/2015 - 7ª PJCAXIAS/MA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal; art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93; art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 26, inciso V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar procedimento administrativo para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental nos termos do art.6.º, caput,da Constituição Federal de1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art.23,V, da Constituição Federal de 1988,é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que, nos termos do art.30,VI, da Constituição Federal de 1988, compete ao município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental; CONSIDERANDO que, nos termos do art.205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; CONSIDERANDO que, nos termos dos arts .53e 54do Estatuto da Criança e do Adolescente (LeiFederal9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que, nos termos do art.208,§2º,da Constituição Federal, art. 54, §2º,do Estatuto da Criança e do Adolescente e art.4º,§4º,da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; CONSIDERANDO que, nos termos do art.4º,I, art.5º, §2º,e art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º9.394/96),a educação infantil e o ensino fundamental são de obrigação do Município; CONSIDERANDO que, nos termos do art.4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394/96),dentro da obrigatoriedade para como ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais se inclui o de transporte escolar; CONSIDERANDO que o art. 11, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; CONSIDERANDO que em data de 14/04/2015, na sede das Promotorias Justiça de Caxias, presentes a Dra. Cristiane Carvalho de Melo Monteiro, Promotora Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Caxias, a Técnica Ministerial Juliana Sampaio, o Procurador do Município de São João do Sóter, Dr. Francisco Henrique Junior, a Prefeita do Município de São João do Sóter, Luiza Moura da Silva Rocha, o Secretário Municipal de Educação, José Henrique de Sousa Lima, a Secretária de Administração, Francisca da Chagas Bezerra de Sousa, foi realizada Audiência Extrajudicial que culminou com a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. CONSIDERANDO que o Ministério Público possui legitimidade para firmar TAC, como preceitua o art. 5º da Lei nº. 7.347/85; RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº. 014/2015 para acompanhamento e cumprimento das disposições do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre esta Promotoria de Justiça e o Município de SÃO JOÃO DO SÓTER/MA, determinando, inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, e ao Corregedor Geral do Ministério Público, para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA, juntamente com ato de nomeação da Sra. JULIANA DE OLIVEIRA SAMPAIO, para atuar como secretária e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Requisite-se da Srª. Prefeita Municipal de SÃO JOÃO DO SÓTER/MA o envio das informações abaixo elencadas, no prazo de 10(dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar mencionado ofício cópia da presente portaria: a) Condições atuais dos veículos que realizam o transporte escolar no município, informando, inclusive: a.1. -Se o município dispõe de frota própria de veículos para a finalidade do transporte escolar ou se referido transporte é realizado por outras empresas (caso a frota não seja do próprio município, deve o município informar de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado); a.2. - O número de veículos que realizam o transporte escolar no município, encaminhando a este órgão ministerial as cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos- CRLV respectivos; a.3. - Se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN; b) Número de docentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar; 4) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da Infância e Juventude e ao CAOP da Educação, para conhecimento; 5) A fim de dar cumprimento ao art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria de Justiça realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil,cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, e certificado o transcurso de referido prazo. 6) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça de Caxias, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se a mesma à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 7) Junte-se aos autos procedimentais oriundos da presente portaria todos os procedimentos em trâmite perante esta 7ª Promotoria de Justiça de Caxias/MA acerca do transporte escolar no município de SÃO JOÃO DO SÓTER/MA. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE Caxias/MA, 03 de agosto de 2015. CRISTIANE CARVALHO DE MELO MONTEIRO Promotora de Justiça Titular da 7ª Promotoria de Justiça de Caxias/MA |
Município: Riachão | Iniciativa: Município de Riachão cortou o transporte escolar da região compreendida entre a BR-230 até o Povoado Campo Grande; |
PORTARIA Nº 079/2015 - PJR Rita de Cássia Pereira Souza, Promotora de Justiça de Riachão, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e o art. 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, CONSIDERANDO a necessidade de apurar denúncia de que o Município de Riachão cortou o transporte escolar da região compreendida entre a BR-230 até o Povoado Campo Grande; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 e seguintes da Constituição Federal, constitui atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o que consta na Peça de Informação nº. 037/2012-PJR; Resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 037/2015 para apuração da referida denúncia, determinando-se: 1) A autuação da presente Peça de Informação como Procedimento Administrativo; 2) A designação do servidor Jesse James Suathe Berredo para secretariar os trabalhos do procedimento; 3) A afixação da presente Portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como sua publicação no Diário Oficial. 4. Registre-se esta Portaria no livro próprio. Riachão, 29 de maio de 2015. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça de Riachão |
Município: Montes Altos | Iniciativa: Cabe ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil para apurar a ocorrência de violação aos interesses coletivos no que se refere à prestação de serviço público essencial de Educação na Zona Rural de Montes Altos - MA; |
PORTARIA Nº 19/2015 - PJMA INQUÉRITO CIVIL Nº 09/2015-PJMA (Origem PA nº 05/2013 PJMA) A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE MONTES ALTOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, inciso III e considerando o Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, decide converter o Procedimento Administrativo nº 05/2013 em Inquérito Civil, a partir de notícia veiculada Internet, notadamente no portal G1, da TV Mirante, e no Blog "Só Falo a Verdade" de Imperatriz/MA, dando conta de irregularidade na prestação de serviço público essencial de educação na Zona Rural de Montes Altos - MA. CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil para apurar a ocorrência de violação aos interesses coletivos no que se refere à prestação de serviço público essencial de Educação na Zona Rural de Montes Altos - MA; CONSIDERANDO notícia veiculada Internet, notadamente no portal G1 da TV Mirante e no Blog "Só Falo a Verdade" de Imperatriz/ MA, dando conta de irregularidade na prestação de serviço público essencial de educação na Zona Rural de Montes Altos/MA, mais precisamente no povoado Santa Maria, onde estaria funcionando precariamente uma escola construída de "taipa", Escola Municipal Santa Maria, bem como que os alunos estariam sem transporte escolar; RESOLVE: 1 - Converter o Procedimento Administrativo nº 05/2013 PJMA no Inquérito Civil nº 09/2015 PJMA, tendo por objeto apurar irregularidade na prestação de serviço público essencial de educação na Escola Municipal Santa Maria da zona rural de Montes Altos/MA; 2 - Nomear Álvaro Bandeira de Araújo, Técnico Ministerial - Execução de Mandados, e João Martinho Lima Rodrigues - Técnico Ministerial, para funcionarem como Secretários do feito, independentemente de compromisso, a quem determina de imediato, autuar a presente portaria com os documentos que a instruem; 3 - Encaminhar os ofícios ao Secretário de Educação e ao Prefeito Municipal requisitando as informações constantes no despacho de conversão; 4 - Expedir ordem de serviço ao Executor de Mandados desta Promotoria de Justiça, para que diligencie junto à escola municipal da zona rural citada no presente procedimento, preenchendo relatório minucioso acerca dos tópicos abordados no despacho de conversão; e 5 - Afixar a presente Portaria no mural desta Promotoria de Justiça, encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público para ciência, bem como à biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça o arquivo digital .doc e pdf para publicação; Montes Altos/MA, 06 de outubro de 2015. PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS Promotora de Justiça |
Município: Sítio Novo | Iniciativa: Denúncia encaminhada pela Procuradoria Geral de Justiça sobre suposta falta de estrutura física na escola da zona rural que fica no povoado Bacaba, no Município de Sítio Novo/MA. |
PORTARIA Nº 20/2015 - PJMA INQUÉRITO CIVIL Nº 10/2015-PJMA (Origem PA nº 2598AD/2011) A PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE MONTES ALTOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, inciso III e considerando o Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, decide converter o Procedimento Administrativo nº 2598AD/ 2011 em Inquérito Civil, a partir de denúncia encaminhada pela Procuradoria Geral de Justiça sobre suposta falta de estrutura física na escola da zona rural que fica no povoado Bacaba, no Município de Sítio Novo/MA. CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar Inquérito Civil para apurar a ocorrência de violação aos interesses coletivos no que se refere à prestação de serviço público essencial de educação; CONSIDERANDO notícia encaminhada pela Procuradoria Geral de Justiça sobre falta de estrutura física na escola da zona rural que fica no povoado Bacaba, no Município de Sítio Novo/MA, bem como relatório do Conselho Municipal de Educação de Sítio Novo/MA, acompanhado de fotografias, demonstrando as estruturas físicas de todas as escolas do município de Sítio Novo/MA; CONSIDERANDO que o relatório de vistoria técnica do Conselho Municipal de Educação de Sítio Novo/MA apontou que atualmente a Escola Municipal Bom Jesus, localizada no povoado Bacaba, que foi objeto da denúncia encaminhada pela Procuradoria Geral de Justiça, conta com boa estrutura física, tendo sido sanadas as irregularidades apontadas; RESOLVE: 1 - Converter o Procedimento Administrativo nº 2598AD/2011 no Inquérito Civil nº 10/2015 PJMA, tendo por objeto apurar falta de estrutura física nas escolas municipais da zona rural de Sítio Novo: Escola Municipal Monteiro Lobato, Escola Municipal Criança Feliz, Escola Municipal Silveira Bueno, Escola Municipal Santa Rosa, Escola Municipal Santa Isabel, Escola Municipal Pátria Brasil, Escola Municipal Presidente Dutra e Escola Municipal Caminho do Saber, com base no relatório de vistoria técnica apresentado pelo Conselho Municipal de Educação de Sítio Novo/MA, excluindo-se desde logo a Escola Municipal Bom Jesus; 2 - Nomear Álvaro Bandeira de Araújo, Técnico Ministerial - Execução de Mandados, e João Martinho Lima Rodrigues - Técnico Ministerial, para funcionarem como Secretários do feito, independentemente de compromisso, a quem determina de imediato, autuar a presente portaria com os documentos que a instruem; 3 - Encaminhar o ofício requisitando as informações constantes no despacho de conversão; 4 - Expedir ordem de serviço ao Executor de Mandados desta Promotoria de Justiça, para que diligencie junto às escolas municipais da zona rural citadas no presente procedimento, preenchendo relatório minucioso acerca dos tópicos abordados no despacho de conversão; 5 - Afixar a presente Portaria no mural desta Promotoria de Justiça, encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público para ciência, bem como à biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça o arquivo digital .doc e pdf para publicação; Montes Altos/MA, 06 de outubro de 2015. PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS Promotora de Justiça |
Município: Sítio Novo | Iniciativa: Irregularidades no transporte escolar no Município de Sítio Novo/MA. |
PORTARIA Nº 18/2015 - PJMA O GRUPO DE PROMOTORES ITINERANTES - GPI, no uso de suas atribuições legais, considerando o Ato Regulamentar Conjunto n° 05/2014 - GPGJ/CGMP, decide converter Procedimento Administrativo nº 36/2014 - PJMA em Inquérito Civil, que tem como representante JOÃO BATISTA GOMES CORDEIRO, relatando irregularidades no transporte escolar no Município de Sítio Novo/MA. RESOLVEM: Instaurar o Inquérito Civil de nº 08/2015 - PJMA, a fim de dar continuidade nas investigações iniciadas com o Procedimento Administrativo nº 036/2014-PJMA, para reunir documentos e apurar possíveis atos de improbidade administrativa, crimes e suas autorias. Para auxiliar nos trabalhos da investigação, fica nomeado o servidor ALVARO BANDEIRA DE ARAÚJO, matrícula nº 1071420. Desde logo, resolve, ainda, determinar que sejam tomadas as seguintes providências, além de outras que posteriormente se façam necessárias: 1) Designo o Sr. ALVARO BANDEIRA DE ARAÚJO, para exercer as funções de Secretário no presente Inquérito Civil, independente de termo de compromisso, por se tratar de servidor efetivo da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão; 2) Registre-se esta Portaria no livro próprio, autue-se, publique-se no átrio dessa Promotoria de Justiça e comunique-se ao CSMP/MA. Montes Altos/MA, 11 de agosto de 2015. Paloma Ribeiro Gonçalves de Pinho Reis Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Montes Altos
Glauce Mara Lima Malheiros Promotora de Justiça - GPI
André Charles Alcântara Martins Oliveira Promotor de Justiça - GPI
Antonio Lisboa de Castro Viana Junior Promotor de Justiça - GPI
Tarcisio José Sousa Bonfim Promotor de Justiça - GPI
Gustavo de Oliveira Bueno Promotor de Justiça - GPI
Nelson Nedes Ribeiro Guimarães Promotor de Justiça - GPI |
Município: Anajatuba | Iniciativa: Programas de Transporte Escolar e Alimentação Escolar |
PORTARIA Nº 038/2015/PJA O Promotor de Justiça de Defesa do Direito à Saúde e do Patrimônio Público de Anajatuba, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução n° 023/2010 do CNMP e considerando a tramitação da Notícia de Fato nº 027/2015 nesta Promotoria de Justiça, com seu prazo vencido sem a presença de elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública e também da necessidade de se reunirem mais elementos acerca da conduta do Prefeito Municipal de Anajatuba afastado, Hélder Lopes Aragão, que, ao deixar o cargo, na primeira vez, não deixou quaisquer documentos na Prefeitura Municipal ou outras informações que permitissem a continuidade do serviço público, e tendo em vista a suspeita de que alguns processos de licitação e outros documentos de suma importância para a Administração tenham sido subtraídos à Prefeitura Municipal antes mesmo da operação de busca e apreensão deflagrada no dia 09/10/15, o que compromete sobremaneira a continuidade do serviço público no Município, resolve instaurar o Inquérito Civil nº 008/2015/PJA. Adoto, desde logo, para a melhor instrução deste procedimento, as seguintes deliberações: 1. Nomeio, para desempenhar as funções de Secretária, a Sra. NÍVIA MARIA SODRÉ PINHEIRO, Técnica Ministerial Administrativa lotada nesta Promotoria de Justiça; 2. Oficie-se ao GAECO, solicitando a relação dos procedimentos licitatórios que foram apreendidos na operação do dia 09/10/15, classificando-se o presente inquérito civil como sigiloso se de alguma forma a informação solicitada estiver com essa classificação ou o exigir o sucesso daquelas investigações; 3. Expeça-se recomendação ao Sr. Prefeito Municipal no sentido de que os programas de Transporte Escolar e Alimentação Escolar não sofram solução de continuidade. 4. Oficie-se à Coordenação de Documentação e Biblioteca, encaminhando cópia da presente Portaria, para publicação no Diário Oficial; 5. Publique-se no lugar de costume, nesta Promotoria de Justiça. Anajatuba, 18 de novembro de 2015 CARLOS AUGUSTO SOARES Promotor de Justiça |
Município: São Luís | Iniciativa: Deficiência e ausência de prestação de serviços de transporte público escolar de qualidade, pelo Município São Luís; |
PORTARIA Nº 01/2016 INQUÉRITO CIVIL Nº 01/2016 O Ministério Público Estadual através da 1ª Promotoria de Justiça Especializadas na Defesa da Educação, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial das que lhes são conferidas pelos arts. 129, III da Constituição Federal, 26, I, alínea "a", da Lei nº 8625/93, 26, II da Lei Complementar nº 13/91 e 8º, § 1º, da Lei nº 7347/85 e, CONSIDERANDO a existência de várias denúncias formuladas nesta Especializada face à deficiência e ausência de prestação de serviços de transporte público escolar de qualidade, pelo Município São Luís; CONSIDERANDO notícias veiculadas na Imprensa local de não oferta de transporte escolar na UEB Pedro Bertol e outras unidades de ensino da Rede Municipal; CONSIDERANDO que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º "caput" da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que o artigo 206, inciso VII, da CF/88 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 3º IX, garantem que o ensino será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados, do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade; CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação pressupõe que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do educando na escola, consoante o disposto no artigo 206, I da CRFB/88; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal, art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 9.069/90) e art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, §2º da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-seão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil, para promover a coleta de informações, depoimentos, perícias e demais diligências, visando apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a Rede Municipal de Ensino e eventual propositura de Ação Civil Pública, adotando-se de imediato, as seguintes providências: a) Autue-se e registre-se a presente Portaria em livro próprio juntamente com ato de nomeação da Assessora de Promotor de Justiça, Krysna Rodrigues Alencar Serejo, matrícula nº 1071495, para atuar como secretária e o devido Termo de Compromisso, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; b) Instrua-se o presente Inquérito com os documentos que originaram a sua instauração, arquivando-se cópia em pasta própria; c) Encaminhe-se a Portaria à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no Diário Oficial. d) Encaminhar cópia da Portaria à Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; e) Requisite-se do Sr. Prefeito de São Luís e Secretário Municipal de Educação as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente Portaria: 5.1 As condições atuais do transporte escolar no município, se o mesmo dispõe de frota de veículos para esta finalidade ou se a mesmo é realizado por outras empresas; 5.1.1. Se o município dispõe de frota própria de veículos, informar o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; ira o transporte escolar vem sendo realizado; 5.1.3. Relação de todas as rotas dos ônibus escolares destinados ao Sistema de Transporte Escolar Municipal; 5.2 Número de docentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. f) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da Infância e Juventude e CAOP Educação para conhecimento; g) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretaria desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos - mediante certidão após o seu transcurso. h) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio da Promotoria de Justiça do Estado do Maranhão, para fins de publicidade do ato; i) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. São Luís, 26 de janeiro de 2016. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA Promotor de Justiça Titular da 1ª PJEDE |
Município: Centro Novo do Maranhão | Iniciativa: Transporte e Merenda Escolar |
PORTARIA Nº 006/2016 - 1ªPJM SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA, Promotor de Justiça, titular da 1ª PJ da Comarca de Maracaçumé/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, III e VI, da Constituição Federal;CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8625/93 e a Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO a notícia trazida por alguns Vereadores do Município de Centro Novo-MA, acerca de algumas supostas irregularidades ocorridas em processos licitatório; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23/2007, do CNMP e Ato Conjunto nº 5/2014 - GPGJ/CGMP; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o livro de registro e os procedimentos administrativos em tramitação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé à Resolução nº 63 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e à Resolução nº 22/2014 do CPMP, as quais estabelecem novas normas para registro, tramitação e nomenclatura dos procedimentos administrativos no âmbito do Ministério Público, RESOLVE: CONVERTER, sob sua presidência, a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL-IC- visando a apuração dos seguintes fatos: 01 - Fraude em Processos Licitatórios envolvendo a Prefeitura Municipal de Centro Novo e R. P. Serviços Administrativos e Empresariais Ltda (objeto: locação de veículos utilitários e de passeio, para atender as Secretarias, o PSF e o Transporte Escolar do Município de Centro Novo do MaranhãoMA); M e M Comércio e Serviços Ltda (objeto: Contratação de empresa para fornecimento de Merenda Escolar para os alunos das escolas públicas municipais de Centro Novo do Maranhão); R P Serviços Administrativos Empresariais Ltda (objeto: contratar empresa para fornecimento de material gráfico, de acordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Centro Novo-MA, no exercício de 2013); Auto Performance Serviços Ltda (Locação de Veículos Utilitários e de passeio para atender as secretarias , o PSF e o transporte escolar do Município); A instauração do presente IC visa posterior ajuizamento de eventual ação civil pública, firmamento de termo de ajuste de conduta, emissão de recomendações ou arquivamento em juízo na forma da lei. Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Bráulio Sales, Técnico Ministerial - Administrativo, o qual deverá adotar as providências de praxe. Como diligências iniciais determino: 1 Seja o Prefeito Municipal de Centro Novo do Maranhão oficiado para que encaminhe a esta Promotoria de Justiça os Contratos de Licitação referentes as empresas: a.1) R.P.Serviços Administrativos e Empresariais LTDA (objeto: locação de veículos utilitários e de passeio, para atender as Secretarias, o PSF e o Transporte Escolar do Município de Centro Novo do Maranhão-MA); a.2) M e M Comércio e Serviços LTDA (objeto: Contratação de empresa para fornecimento de Merenda Escolar para os alunos das escolas públicas municipais de Centro Novo do Maranhão); a.3) R P Serviços Administrativos Empresariais LTDA (objeto: contratar empresa para fornecimento de material gráfico, de acordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Centro Novo-MA, no exercício de 2013); a.4) Auto Performance Serviços LTDA (Locação de Veículos Utilitários e de passeio para atender as secretarias, o PSF e o transporte escolar do Município). Para as diligência, estabeleço um prazo de 10 (dez) dias; Autue-se e registre-se em livro próprio, procedendo em conformidade ao que preconiza a Resolução nº 023/2007 - CNMP. Encaminhe-se cópia da presente ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca bem como à Biblioteca para fins de publicação, anexando, também, cópia no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Maracaçumé/MA, 3 de fevereiro de 2.016. SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA Promotor de Justiça |
Município: Cedral | Iniciativa: Ausência de transporte escolar no Povoado Alegre, em Cedral/MA Polo ativo: Jacilene Louzeiro Polo passivo: Município de Cedral/MA |
PORTARIA Nº 038/2016 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 24/2016
Assunto: Conversão da Notícia de Fato nº 31/2015 em Procedimento Administrativo - Ausência de transporte escolar no Povoado Alegre, em Cedral/MA Polo ativo: Jacilene Louzeiro Polo passivo: Município de Cedral/MA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça Ariano Tércio Silva de Aguiar, titular da Promotoria de Justiça de Cedral/MA, usando das disposições constantes no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP, que dispõe em seu art. 4º, § 1º, inc. I, que escoado o prazo de 120 (cento e vinte dias), a notícia de fato deverá convolar-se em Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Procedimento Investigatório Criminal, CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências e maiores esclarecimentos sobre os fatos objeto da presente notícia de fato; CONSIDERANDO a necessidade de conversão da presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo; CONSIDERANDO que até o presente momento não há elementos que indiquem atos ímprobos ou criminais; RESOLVE DETERMINAR: a) Converter a Notícia de Fato nº 31/2015-PJC em Procedimento Administrativo, que versa sobre ausência de transporte escolar no povoado Alegre, Cedral/MA, tendo como parte integrante do polo ativo Jacilene Louzeiro e como parte integrante do polo passivo o Município de Cedral/MA, em Procedimento Administrativo, com número de ordem e registro em livro próprio e demais providências de praxe, conforme art. 4º, § 1º, inc. I c/c art. 5º, ambos do Ato Regulamentar Conjunto de nº 05/2014, adotando-se as providências legais necessárias; b) Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação, remetendo cópia do Ofício nº 012/2016-SEDUC, juntando os documentos de fls. 17 à 22, solicitando as providências e informações a respeito. Para auxiliá-lo na investigação, nomeio como Secretários Marcelo José Mendonça Jansen de Mello, Mirian Ribeiro Costa e Natália Roberta Assunção dos Santos, servidores lotados nesta Promotoria de Justiça, compromissando-os e encarregando-os de proceder às notificações necessárias, podendo expedir certidões sobre seu teor. Assim sendo, procedam os Secretários com a autuação desta Portaria e o registro em livro próprio, bem como sua publicação na Imprensa Oficial. Cedral, 4 de março de 2016. ARIANO TÉRCIO SILVA DE AGUIAR Promotor de Justiça de Cedral |
Município: São Bernardo | Iniciativa: Transporte escolar |
PORTARIA Nº 006/2016 - PJSB
Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar a prestação inadequada de transporte escolar aos estudantes da rede pública de ensino do município de São Bernardo/MA; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante legal infra-assinado, em pleno exercício de suas atribuições legais junto à Promotoria De Justiça de São Bernardo - MA, pelos preceitos contidos no artigo 37 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 98, inciso III, da Constituição Estadual; artigo 25, inciso IV, alíneas \"a\" e \"b\", da Lei nº 8.625/93, bem como no artigo 26, inciso V, \"a\", da Lei Complementar nº 013/91; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministé- rio Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, CF) pela aplicação efetiva das leis, mormente da Constituição Federal, assim como a fiscalização da probidade administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal dispõe que \"é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitá- ria, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público \"zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis\" (art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90); CONSIDERANDO, também, o disposto no art. 5º, da Lei 8.069/ 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), segundo o qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais; CONSIDERANDO o contido no art. 70, inciso VIII, da Lei 9.394/ 96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), segundo o qual considerar-seão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programa de transporte escolar; CONSIDERANDO que todo veículo que transporta alunos deve estar munido de autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela Circunscrição Regional de Transito (CIRETRAN); CONSIDERANDO que a Lei nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 4º, inciso VIII, prevê o dever do Estado com a educação escolar mediante a garantia de transporte; CONSIDERANDO que os elementos de prova até então colhidos por meio da Notícia de Fato nº 004/2014 apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações , com vista à correta adoção de providências judiciais e extrajudiciais; RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 004/2014 em Inquérito Civil Público, determinando o seguinte: a) Autue-se o presente expediente, encabeçado por esta Portaria, e registre-se em livro próprio, sob a denominação de Inquérito Civil nº 006/2016 - PJSB, conforme a Resolução CNMP nº 23/2007; b) Afixe-se cópia da presente Portaria no local de costume; c) Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, solicitando, ainda, a publicação da Portaria em Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 6°, VI, da Resolução nº 10/2009 - CPMP/MA; d) a nomeação do servidor Honey da Silva Lopes, técnico ministerial, matrícula nº 1068618, para secretariar os trabalhos de investigação; e) Oficie-se à Biblioteca da Procuradora-Geral de Justiça para a publicação da Portaria; f) REQUISITE-SE a Prefeitura de São Bernardo/MA as seguintes informações: 1. A lista atualizada de veículos contratados para transporte escolar dos estudantes da rede pública de ensino do município de São Bernardo/MA, bem como os respectivos contratos e CNH´s dos motoristas; 2. Cópia do processo licitatório respectivo aos referidos contratos; 3. Relação especificando o veículo, a rota, o motorista, os horários de chegada e saída de cada veículo; São Bernardo/MA, 3 de fevereiro de 2016. RAPHAELL BRUNO ARAGÃO PEREIRA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça Titular de São Bernardo/MA |
Município: Magalhães de Almeida | Iniciativa: Fornecimento de merenda escolar no Município de Magalhães de Almeida/ MA |
EXTRAJUDICIAL - FISCALIZAÇÃO/ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 01/2016 PORTARIA Nº 03/2016 OBJETO: Acompanhar de forma continuada o fornecimento de merenda escolar no Município de Magalhães de Almeida/ MA e o atendimento aos termos da Lei nº 11.947/2009. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Magalhães de Almeida, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial os artigos 3º, V e 5º, II, ambos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014, e considerando a necessidade de cumprir o objeto já mencionado, bem como: I - CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Pú- blico a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 127, caput, c/c art. 129, II, ambos da Constituição Federal de 1988; II - CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que inclui a instauração de Procedimentos Administrativos stricto sensu (art. 129, III da CF/1988 c/c art. 3º, V do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP); III - CONSIDERANDO ser dever do Gestor, quando da celebração de convênios, acordos ou outros ajustes de interesse do Município, a efetiva obediência aos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, sob pena de caracterização de atos de improbidade administrativa (art. 158, VII da Constituição Estadual do Maranhão); IV - CONSIDERANDO a necessidade de todo gestor obedecer aos princípios que regem toda em qualquer função administrativa, principalmente os princípios constitucionais explícitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; V - CONSIDERANDO que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; VI - CONSIDERANDO que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento; VII - CONSIDERANDO o protocolo recebido na Promotoria de Justiça de Magalhães de Almeida em 15/08/2013, de lavra da OuvidoriaGeral do Ministério Público, relatando o envio de denúncia, por e-mail através do disque 100, sob Protocolo nº 1343.7.2013, a qual, em síntese, aduz que as escolas municipais, à época, não estariam fornecendo merenda escolar aos alunos por falta de pagamento aos fornecedores e, consequente-mente, o não envio por parte destes; VIII - CONSIDERANDO ser diretriz da merenda escolar (Art. 2º, da Lei nº 11.947/2009): "I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social." IX - CONSIDERANDO que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei (Art. 3º, da Lei nº 11.947/2009); X - CONSIDERANDO que competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, conforme disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências visando o acompanhamento da política pública em apreço, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo lato sensu competente ou de informações para ajuizamento das ações cíveis e criminais correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 2) Seja remetida, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, cópia desta Portaria ao CAOP - ProAd para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 3) Seja encaminhada, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, cópia à Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça; 4) Seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Educação, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, apresente as seguintes informações, acompanhadas de documentos que se façam provas: I - Nome, endereço e CNPJ das empresas responsáveis pelo fornecimento dos alimentos destinados à merenda escolar deste município, acompanhado de CÓPIA INTEGRAL do processo licitatório correspondente ou eventual processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação; II - Todas as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores nos últimos 05 (cinco) meses, acompanhada do nome e matrícula do servidor municipal responsável pelo recebimento e entrega dos alimentos; III - Nome, endereço e CPF ou CNPJ dos fornecedores, capaz de comprovar o fornecimento de gênero alimentício através da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, em atendimento ao artigo 14 da Lei nº 11.947/2009; IV - Preste as seguintes informações quanto ao Conselho de Alimentação Escolar: 4.1) Quais as condições de funcionamento e regularidade do Conselho de Alimentação Escolar, devendo fazer observância aos critérios de paridade das representações, bem como à efetiva realização de capacitações e formações aos conselheiros; 4.2) Qual a data de criação; 4.3) Seja fornecida cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Saúde; 4.4) Onde e com que frequência ocorrem as reuniões, bem como se são abertas ao público, devendo ser anexadas as atas das últimas 05 (cinco) reuniões; 4.5) Quais os nomes dos membros que compõem o Conselho Municipal de Saúde, a data de investidura e a qualificação respectiva (RG, CPF, endereço e se possui vínculo com o Município); e despesas do referido conselho, acompanhado de relatório de receitas e despesas detalhadas e do plano de metas/ações do ano em curso e do ano de 2015, e sobre as providências adotadas para o seu efetivo cumprimento; V - Qual a nutricionista responsável pela elaboração do cardápio escolar, devendo ser fornecido nome, RG, CPF, número de registro junto ao Conselho Profissional, vínculo com o Município, horário e dias de trabalho, bem como seja fornecido cópias dos cardápios elaborados pela nutricionista responsável; VI - Qual o número da conta e agência da conta específica para depósito dos valores do PNAE, conforme exigência do artigo 5º, §1º da Lei nº 11.947/2009; 6) Seja oficiado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente CÓPIA INTEGRAL das últimas três prestações de contas apresentadas pelo Município de Magalhães de Almeida/MA relacionado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), conforme exigência do artigo 8º da Lei nº 11.947/2009, acompanhadas de parecer técnico do setor responsável pela aprovação ou não das contas apresentadas e respectivas ordens bancárias. Também informe o número da conta e agência da conta específica de Magalhães de Almeida/MA para depósito dos valores do PNAE, conforme exigência do artigo 5º, §1º da Lei nº 11.947/2009; 7) Sejam numeradas todas as folhas; 8) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os autos para deliberações. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Magalhães de Almeida/MA, 4 de fevereiro de 2016. ELANO ARAGÃO PEREIRA Promotor de Justiça |
Município: Centro Novo do Maranhão | Iniciativa: Fraude em Processos Licitatórios Transporte Escolar e Merenda Escolar |
PORTARIA Nº 006/2016 - 1ªPJM SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA, Promotor de Justiça, titular da 1ª PJ da Comarca de Maracaçumé/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, III e VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8625/93 e a Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO a notícia trazida por alguns Vereadores do Município de Centro Novo-MA, acerca de algumas supostas irregularidades ocorridas em processos licitatório; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23/2007, do CNMP e Ato Conjunto nº 5/2014 - GPGJ/CGMP; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o livro de registro e os procedimentos administrativos em tramitação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé à Resolução nº 63 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e à Resolução nº 22/2014 do CPMP, as quais estabelecem novas normas para registro, tramitação e nomenclatura dos procedimentos administrativos no âmbito do Ministério Público, RESOLVE: CONVERTER, sob sua presidência, a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL-IC - visando a apuração dos seguintes fatos: 01 - Fraude em Processos Licitatórios envolvendo a Prefeitura Municipal de Centro Novo e R. P. Serviços Administrativos e Empresariais LTDA (objeto: locação de veículos utilitários e de passeio, para atender as Secretarias, o PSF e o Transporte Escolar do Município de Centro Novo do Maranhão); M e M Comércio e Serviços LTDA (objeto: Contratação de empresa para fornecimento de Merenda Escolar para os alunos das escolas públicas municipais de Centro Novo do Maranhão); R P Serviços Administrativos Empresariais LTDA (objeto: contratar empresa para fornecimento de material gráfico, de acordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Centro Novo-MA, no exercício de 2013); Auto Performance Serviços LTDA (Locação de Veículos Utilitários e de passeio para atender as secretarias , o PSF e o transporte escolar do Município); A instauração do presente IC visa posterior ajuizamento de eventual ação civil pública, firmamento de termo de ajuste de conduta, emissão de recomendações ou arquivamento em juízo na forma da lei. Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Bráulio Sales, Técnico Ministerial - Administrativo, o qual deverá adotar as providências de praxe. Como diligências iniciais determino: a) Seja o Prefeito Municipal de Centro Novo do Maranhão oficiado para que encaminhe a esta Promotoria de Justiça os Contratos de Licitação referentes as empresas: a.1) R.P.Serviços Administrativos e Empresariais LTDA (objeto: locação de veículos utilitários e de passeio, para atender as Secretarias, o PSF e o Transporte Escolar do Município de Centro Novo do Maranhão); a.2) M e M Comércio e Serviços LTDA (objeto: Contratação de empresa para fornecimento de Merenda Escolar para os alunos das escolas públicas municipais de Centro Novo do Maranhão); a.3) R P Serviços Administrativos Empresariais LTDA (objeto: contratar empresa para fornecimento de material gráfico, de acordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Centro Novo-MA, no exercício de 2013); a.4) Auto Performance Serviços LTDA (Locação de Veículos Utilitários e de passeio para atender as secretarias, o PSF e o transporte escolar do Município). Para as diligência, estabeleço um prazo de 10 (dez) dias; Autue-se e registre-se em livro próprio, procedendo em conformidade ao que preconiza a Resolução nº 023/2007 CNMP. Encaminhe-se cópia da presente ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca bem como à Biblioteca para fins de publicação, anexando, também, cópia no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Maracaçumé/MA, 3 de fevereiro de 2.016. SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA Promotor de Justiça |
Município: Centro Novo do Maranhão | Iniciativa: Regularidade no processo licitatório envolvendo a Prefeitura Municipal de Centro Novo-MA e a empresa A. Aroucha Ferreira-ME |
PORTARIA Nº 007/2016 - 1ªPJM SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA, Promotor de Justiça, titular da 1ª PJ da Comarca de Maracaçumé/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, III e VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei 8625/93 e a Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO a notícia trazida por alguns Vereadores do Município de Centro Novo-MA, acerca de algumas supostas irregularidades ocorridas em processos licitatório; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23/2007, do CNMP e Ato Conjunto n.5/2014 - GPGJ/CGMP; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o livro de registro e os procedimentos administrativos em tramitação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé à Resolução nº 63 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e à Resolução nº 22/2014 do CPMP, as quais estabelecem novas normas para registro, tramitação e nomenclatura dos procedimentos administrativos no âmbito do Ministério Público, RESOLVE: CONVERTER, sob sua presidência, a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL-IC - visando a apuração dos seguintes fatos: 01 - Regularidade no processo licitatório entre a empresa MJ Combustíveis, CNPJ nº 13033276/0001-18, localizada na Rua da Piçarra, nº 10 - Centro Novo-MA, com a prefeitura desta municipalidade; 02 - Regularidade no processo licitatório envolvendo a Prefeitura Municipal de Centro Novo-MA e a empresa A. Aroucha Ferreira-ME.. A instauração do presente IC visa posterior ajuizamento de eventual ação civil pública, firmamento de termo de ajuste de conduta, emissão de recomendações ou arquivamento em juízo na forma da lei. Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Bráulio Sales, Técnico Ministerial - Administrativo, o qual deverá adotar as providências de praxe. Como diligências iniciais determino: a) Seja oficiado o Prefeito Municipal, bem como Secretário Municipal de Administração para que forneçam a relação de todas as pessoas que ocupam cargo de motorista desse município; Para ambas tal diligência, estabeleço um prazo de 10 (dez) dias; Autue-se e registre-se em livro próprio, procedendo em conformidade ao que preconiza a Resolução nº 023/2007 CNMP. Encaminhe-se cópia da presente ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca bem como à Biblioteca para fins de publicação, anexando, também, cópia no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Maracaçumé/MA, 3 de fevereiro de 2016. SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA Promotor de Justiça |
Município: Amarante do Maranhão | Iniciativa: Merenda nas escolas municipais de Amarante do Maranhão. |
PORTARIA Nº 10/2016 - PJAM. Objeto: Instaurar Inquérito Civil Público para apurar insuficiência de merenda nas escolas municipais de Amarante do Maranhão. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, do art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993, da Resolução nº 013/2006, do CNMP e da Resolução nº 10/2010 do CPMP/MA, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e, CONSIDERANDO que o art. 37, caput da Constituição Federal elenca como princípios constitucionais da Administração Pública os princípios da eficiência e da moralidade; CONSIDERANDO que o art. 208, VII da Constituição Federal estabelece que cabe ao Poder Público garantir merenda escolar aos alunos da educação básica; CONSIDERANDO que foi verificado que durante o ano de 2015, diversos alunos da rede pública municipal eram dispensados no intervalo das aulas em decorrência da insuficiência de merenda escolar; CONSIDERANDO o apurado na Notícia de Fato nº 122/2015 - PJAM em que o nutricionista lotado na Secretaria Municipal de Educação confirmou que as merendeiras reclamavam que faltava comida nas escolas; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público fiscalizar, zelar e exigir que sejam aplicadas as verbas públicas de forma responsável e proba, bem como promover as medidas necessárias a sua garantia, na forma do art. 129, incisos I e II da Constituição Federal; RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil Público nº 10/2016 - PJAM, para apurar insuficiência de merenda nas escolas municipais de Amarante do Maranhão, determinando-se desde já o seguinte: 1) Designa o servidor Técnico Ministerial, Rogério Morais Lima, para exercer a atividade de secretário no presente procedimento; 2) Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Sra. Prefeita Municipal; 3) Requisite-se cópia do contrato de fornecimento de merenda escolar e de transporte da merenda no ano de 2015; 4) Comunique-se ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca para publicação da presente Portaria através do e-mail biblioteca@mpma.mp.br; 5) Registre-se esta Portaria no livro próprio, autue-se e publique-se no átrio desta Promotoria de Justiça. Cumpridas as determinações acima elencadas, voltem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Amarante do Maranhão, 3 de março de 2016. EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES Promotor de Justiça |
Município: Bacuri | Iniciativa: Apurar suposta ausência de Transporte Escolar para os alunos da rede pública do ensino Municipal de Bacuri/MA |
PORTARIA Nº 06/2016 - PJBAC O Dr. RODRIGO ALVES CANTANHEDE, Promotor de Justiça da Comarca de Bacuri, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº 23/2007, CNMP e; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, através das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias, além da defesa da probidade administrativa; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 04/2015-PJBAC e a Notícia de Fato nº 32/2015-PJBAC não alcançaram o objetivo proposto apesar das insistentes solicitações, bem como o prazo de conclusão previsto no art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 4º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - CPGJ/CGMP; RESOLVE: Converter a Notícia de Fato nº 04/2015-PJBAC e a Notícia de Fato nº 32/2015-PJBAC em Inquérito Civil nº 02/2016-PJBAC, objetivando apurar suposta ausência de Transporte Escolar para os alunos da rede pública do ensino Municipal de Bacuri/MA. Determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Nomeia-se o servidor Augusto J. A. Pereira, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos; 2 - Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público - CSMP, e à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para publicação na imprensa oficial; 3 - Requisite-se informações à Secretaria de Educação do Município de Bacuri/MA acerca das medidas adotadas para solução dos problemas quanto ao Transporte Escolar nos Povoados de São Paulo e Santa Rosa, bem como, dos estudantes da Unidade Escolar Nossa Senhora das Graças; 4 - Autue-se, registrando em livro próprio, publique-se no mural desta Promotoria de Justiça e cumpra-se. Bacuri/MA, 16 de fevereiro de 2016. RODRIGO ALVES CANTANHEDE Promotor de Justiça |
Município: Porto Rico do Maranhão | Iniciativa: Acompanhamento das execuções de multas impostas pelo TCE no Município de Porto Rico do Maranhão Polo ativo: Ministério Público Estadual Polo passivo: Município de Porto Rico do Maranhão |
PORTARIA Nº 48/2016 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 32/2016 - PJC Assunto: Acompanhamento das execuções de multas impostas pelo TCE no Município de Porto Rico do Maranhão Polo ativo: Ministério Público Estadual Polo passivo: Município de Porto Rico do Maranhão O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça Ariano Tércio Silva de Aguiar, titular da Promotoria de Justiça de Cedral/MA, usando das disposições constantes no art. 129, III, da Constituição Federal, do art. 26, da Lei Federal nº 8.625/93 e do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, Resolve instaurar o vertente procedimento administrativo com o escopo de acompanhar a execução das multas impostas pelo Tribunal de Constas do Estado do Maranhão (TCE), no Município de Porto Rico do Maranhão, para posterior propositura de Ação Civil Pública, Compromisso de Ajustamento, adoção de outras medidas admitidas por Lei ou mesmo arquivamento da ocorrência. Após, voltem conclusos. Encaminhe-se uma via desta Portaria diretamente à Biblioteca da Procuradoria para publicação na Imprensa Oficial. Para auxiliá-lo na investigação, nomeio como Secretários Marcelo José Mendonça Jansen de Mello, Mirian Ribeiro Costa e Natália Roberta Assunção dos Santos, servidores lotados nesta Promotoria de Justiça, compromissando-os e encarregando-os de proceder às notificações necessárias, podendo expedir certidões sobre seu teor. Assim sendo, procedam os Secretários com a autuação desta Portaria e o registro em livro próprio, bem como sua publicação na Imprensa Oficial. Cedral, 14 de março de 2016. ARIANO TÉRCIO SILVA DE AGUIAR Promotor de Justiça de Cedral |
Município: Porto Rico do Maranhão | Iniciativa: Apuração de supostas irregularidades e ilícitos penais praticados por Luis Henrique Diniz Fonseca, Secretário de Obras de Porto Rico do Maranhão, irregularidades no Posto Safira e ausência de transporte escolar no referido Município |
PORTARIA Nº 52/2016 INQUÉRITO CIVIL Nº 13/2016 Assunto: Apuração de supostas irregularidades e ilícitos penais praticados por Luis Henrique Diniz Fonseca, Secretário de Obras de Porto Rico do Maranhão, irregularidades no Posto Safira e ausência de transporte escolar no referido Município Polo ativo: sem identificação Polo passivo: Luiz Henrique Diniz Fonseca O MINISTÉRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça Ariano Tércio Silva de Aguiar, titular da Promotoria de Justiça de Cedral/MA, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; do art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e, CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sendo que o Ministério Público deve zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça representação anônima noticiando a suposta prática de irregularidades e ilícitos penais praticados por Luiz Henrique Diniz Fonseca, Secretário de Obras da Prefeitura de Porto Rico do Maranhão, ausência de transporte escolar no referido Município, bem como irregularidades no Posto Safira, localizado na Betel. RESOLVE: Instaurar o vertente Inquérito Civil objetivando a apuração das supostas irregularidades acima mencionadas, tendo como parte integrante do polo passivo Luis Henrique Diniz Fonseca, Secretário de Obras da Prefeitura de Porto Rico do Maranhão. Assim sendo, procedam os Secretários com a autuação desta Portaria e o registro em livro próprio, bem como sua publicação na Imprensa Oficial. Oficie-se à Delegacia Regional de Pinheiro/MA para apuração das práticas criminais mencionadas na ficha de triagem de atendimento ao público da Promotoria de Justiça. Oficie-se à Secretaria de Educação Estadual e Municipal solicitando informações acerca do transporte escolar em Porto Rico do Maranhão e esclarecimento das irregularidades. Encaminhe-se expediente ao Posto Safira solicitando documentação. Para auxiliá-lo na investigação, nomeio como Secretários Marcelo José Mendonça Jansen de Mello, Mirian Ribeiro Costa e Natália Roberta Assunção dos Santos, servidores lotados nesta Promotoria de Justiça, compromissando-os e encarregando-os de proceder às notificações necessárias, podendo expedir certidões sobre seu teor. Cedral, 14 de março de 2016. ARIANO TÉRCIO SILVA DE AGUIAR Promotor de Justiça de Cedral |
Município: Cedral | Iniciativa: Conversão da Notícia de Fato nº 40/2014 - PJC em Procedimento Investigatório Criminal - Representação Criminal por aplicação irregular de verbas públicas e por prática de ato de improbidade administrativa - Convênio nº SIAFI 655332-657823-09/ (transporte escolar) - SIAFI 526920807007-005 |
PORTARIA Nº 062/2016 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 011/2016 Assunto: Conversão da Notícia de Fato nº 40/2014 - PJC em Procedimento Investigatório Criminal - Representação Criminal por aplicação irregular de verbas públicas e por prática de ato de improbidade administrativa - Convênio nº SIAFI 655332-657823-09/ (transporte escolar) - SIAFI 526920807007-005 Polo ativo: Rosa Ivone Braga Polo passivo: Célson César do Nascimento Mendes meio do Promotor de Justiça Ariano Tércio Silva de Aguiar, titular da Promotoria de Justiça de Cedral/MA, usando das disposições constantes no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, que dispõe em seu art. 4º, § 1º, inc. I, que escoado o prazo de 120 (cento e vinte dias), a notícia de fato deverá convolar-se em Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Procedimento Investigatório Criminal, CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências e maiores esclarecimentos sobre os fatos objeto da presente notícia de fato; CONSIDERANDO a necessidade de conversão da presente notícia de fato em Procedimento Investigatório Criminal; RESOLVE DETERMINAR: a) Converter a Notícia de Fato nº 40/2014-PJC, que versa sobre aplicação irregular de verbas públicas e por prática de ato de improbidade administrativa - Convênio nº SIAFI 655332-657823-09/ (transporte escolar), tendo como parte integrante do polo ativo Rosa Ivone Braga e como parte integrante do polo passivo Célson César do Nascimento Mendes, em Procedimento Investigatório Criminal, com número de ordem e registro em livro próprio e demais providências de praxe, conforme art. 12, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 c/c art. 4º e seguintes da Resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Resoluções nº 02/2004, nº 09/2004 e nº 10/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, adotando-se as providências legais necessárias, bem como adotar o rito previsto nas referidas resoluções para o procedimento investigatório criminal; b) cumpra-se com o despacho de fls. 80; c) Oficie-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), solicitando informações acerca da regularidade da prestação de contas em relação aos Convênios nº 657823/2009. (655332) e Convênio nº 807007-2005 (526920) Para auxiliar na investigação, nomeio como Secretários Marcelo José Mendonça Jansen de Mello, Mirian Ribeiro Costa e Natália Roberta Assunção dos Santos, servidores lotados nesta Promotoria de Justiça, compromissando-os e encarregando-os de proceder às notificações necessárias, podendo expedir certidões sobre seu teor. Assim sendo, procedam os Secretários com a autuação desta Portaria e o registro em livro próprio, bem como sua publicação na Imprensa Oficial. Cedral, 22 de março de 2016. ARIANO TÉRCIO SILVA DE AGUIAR Promotor de Justiça de Cedral |
Município: São Raimundo das Mangabeiras | Iniciativa: Fiscalização de Processos Licitatórios no ano de 2013/2014 no âmbito da Administração Pública Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA |
PORTARIA Nº 02/2016 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (STRICTO SENSU) Objeto: Fiscalização de Processos Licitatórios no ano de 2013/2014 no âmbito da Administração Pública Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça Dr. Thiago Barbosa Bernardo, titular da Promotoria de Justiça de São Raimundo das Mangabeiras/MA, usando das disposições constantes no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/ CGMP, que prevê em seu art. 3º, inc. V, que o Procedimento Administrativo (stricto sensu) é o procedimento destinado ao levantamento de informações em qualquer assunto de interesse transindividual, podendo visar a ações de cunho preventivo e a subsidiar programas e projetos institucionais, materializando-se pelo acompanhamento e fiscalização, de forma continuada, de instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento de cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, desde que a matéria não se revele, de plano, sujeita a inquérito civil e não exija investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um suposto ilícito específico; podendo também destinar-se a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inc. XXI, da CF/88: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato deve ser arquivada ou ser convertida em procedimento adequado, conforme o art. 4º, §1º, inciso I, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o qual estatui: "I - convolar-se em Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Investigatório Criminal" CONSIDERANDO o teor das informações constantes na Peça de Informação em anexo; CONSIDERANDO o teor do art. 11, §3º, do ATO REGULAMENTAR CONJUNTO Nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, in verbis: "Os procedimentos ora denominados de Peças de Informação serão considerados como Notícias de Fato, de forma que sua reclassificação seja feita como Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Procedimento Investigatório Criminal". CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 01/2016-GPGJ e Recomendação nº 01/2016-GPGJ, que tratam do Projeto Interinstitucional "Ministério Público na Defesa da Transparência Pública"; RESOLVE: CONVERTER a presença Peça de Informação e INSTAURAR, sob sua presidência, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (stricto sensu) visando a fiscalização de Processos Licitatórios no ano de 2013/ 2014 no âmbito da Administração Pública Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA. Determina, incialmente: a) O registro e autuação da presente Portaria de conversão com o seguinte objeto: "Fiscalização de Processos Licitatórios no ano de 2013/2014 no âmbito da Administração Pública Municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA"; b) Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Fabio da Silva Furtado, Técnico Ministerial - Administrativo, o qual deverá adotar as providências de praxe. c) Autue-se e registre-se em livro próprio, procedendo em conformidade ao que preconiza o Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP. d) Encaminhe-se cópia da presente ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca bem como à Biblioteca para fins de publicação, anexando, também, cópia no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 30 de março de 2016. THIAGO BARBOSA BERNARDO Promotor de Justiça |
Município: São Raimundo das Mangabeiras | Iniciativa: Apuração da regularidade prestacional do Transporte Público Escolar no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA. |
PORTARIA Nº 08/2016 - PJSRM - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Objeto: Apuração da regularidade prestacional do Transporte Público Escolar no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no desempenho das atribuições legais que lhe conferem os artigos 127 e 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, os artigos 25, 26 e 27 da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e o §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, em consonância com a Resolução nº 10/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Maranhão, Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, art. 3º, II, e CONSIDERANDO que o Constituinte Originário erigiu o direito à Educação ao patamar de Direito Social, previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, integrante do mínimo existencial, indispensável à condição humana digna, estatuída pelo art. 1º da Carta Magna como fundamento do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO que o direito fundamental à educação é, nos temos do artigo 205, caput, da Constituição Republicana de 1988, dever do Estado, a quem compete proporcionar os meios de acesso a tal garantia; CONSIDERANDO que, consoante o art. 227 da Lei Fundamental: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"; CONSIDERANDO que Constituição Federal de 1988, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), disciplinam, entre outros princípios, que o ensino será ministrado com garantia do padrão de qualidade; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, e art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"; CONSIDERANDO a disposição cogente do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte escolar; CONSIDERANDO as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO o Programa Interinstitucional Educação de Qualidade: direito de todos os maranhenses no qual o Ministério Público do Estado do Maranhão em parceria com organismos institucionais do Poder Público e da sociedade civil, empreendem esforços no sentido de melhorar os indicadores da educação maranhense, concentrando esforços nos seguintes eixos de atuação: alimentação escolar, transporte escolar, educação infantil e qualidade da educação; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato deve ser arquivada ou ser convertida em procedimento adequado, conforme o art. 4º, §1º, inciso I, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o qual estatui: "I - convolar-se em Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Investigatório Criminal" CONSIDERANDO o teor das informações constantes na Notícia de Fato nº 01/2015 - PJSRM; CONSIDERANDO a resposta insuficiente ao Ofício n° 64/2015 - PJSRM, exarado em 26 de outubro de 2015, que solicitava ao Gestor Municipal o Relatório Atualizado dos veículos que realizam transporte escolar no Município de São Raimundo das Mangabeiras, bem como, cópias de autorização e vistoria dos mencionados veículos, expedidas pelo DETRAN-MA; RESOLVE: CONVERTER a presente Notícia de Fato nº 01/2015-PJSRM e INSTAURAR, sob sua presidência, o presente INQUÉRITO CIVIL visando a Apuração da regularidade prestacional do Transporte Público Escolar no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA. Determina, incialmente: a) O registro e autuação da presente Portaria de conversão e instauração com o seguinte objeto: "Apuração da regularidade prestacional do Transporte Público Escolar no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA"; b) Requisitar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o Relatório Atualizado dos veículos que realizam transporte escolar no Município de São Raimundo das Mangabeiras, bem como, cópias de autorização e vistoria dos mencionados veículos, expedidas pelo DETRAN-MA, nos moldes da Portaria n° 1.117, de 20 de dezembro 2015, sob pena de infringência do delito previsto no art. 10, da Lei nº 7.347/85; c) Requisitar, no mesmo prazo da alínea anterior, a lista dos condutores dos veículos que fazem o transporte escolar no Município de São Raimundo das Mangabeiras, instruindo, ainda, com cópias das referidas Carteiras Nacionais de Habilitação na categoria exigida para o transporte de alunos; d) Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Fabio da Silva Furtado, Técnico Ministerial - Administrativo, o qual deverá adotar as providências de praxe; e) Autue-se e registre-se em livro próprio, procedendo em conformidade ao que preconiza o Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP; f) Afixe-se cópia da Portaria no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça; g) Remeta-se cópia da presente Portaria de Instauração para publicação na imprensa; h) Remeta-se cópia para o Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação (CAOp-Educação); São Raimundo das Mangabeiras - MA, 30 de março de 2016. THIAGO BARBOSA BERNARDO Promotor de Justiça |
Município: Olinda Nova do Maranhão | Iniciativa: Garantir a manutenção do Transporte Escolar dos alunos deste município, inclusive quanto à possível irregularidade na prestação de contas; |
PORTARIA Nº 02/2016 - PJONM O Dr. PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU, Promotor de Justiça Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em especial na Defesa do Patrimônio Público, CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Púbico, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF); CONSIDERANDO que no exercício de suas funções, pode o Ministério Público instaurar inquérito civil e outras medidas e procedimentos administrativos de sua competência (Lei nº 8.625/93, art. 26 e Lei Complementar Estadual nº 13/91, Art. 27, inciso I); CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir procedimentos administrativos de sua competência; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento do Convênio nº 80/2012, firmados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, e a Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão, com objetivo de garantir a manutenção do Transporte Escolar dos alunos deste município, inclusive quanto à possível irregularidade na prestação de contas; RESOLVE: Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 02/2016-PJONM, a partir da conversão de PEÇAS DE INFORMAÇÃO nº 11/ 2014 - PJONM, objetivando apurar as possíveis irregularidades acima declinadas, determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Nomeia-se o Miércio de Brito Cutrim, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos; 2 - Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público - CSMP da instauração do presente procedimento; 3 - Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça; 4 - Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, 26 de abril de 2016. PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU Promotor de Justiça |
Município: São Domingos do Azeitão | Iniciativa: Acompanhar de forma continuada o fornecimento de alimentação escolar na rede pública de ensino do município de São Domingos do Azeitão/MA, nos termos da Lei nº 11.947/2009. |
PORTARIA Nº 07/2016 OBJETO: Acompanhar de forma continuada o fornecimento de alimentação escolar na rede pública de ensino do município de São Domingos do Azeitão/MA, nos termos da Lei nº 11.947/2009. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Azeitão/MA, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III, da Constituição da República e o art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial os artigos 3º, V, e 5º, II, ambos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014, e considerando a necessidade de cumprir o objeto já mencionado, bem como: I - CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Pú- blico a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 127, caput, c/c art. 129, II, ambos da Constituição Federal de 1988); II - CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que inclui a instauração de Procedimento Administrativo stricto sensu (art. 129, III da CF/1988 c/c art. 3º, V do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP); III - CONSIDERANDO a necessidade de todo gestor obedecer aos princípios que regem toda e qualquer função administrativa, principalmente os princípios constitucionais explícitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/1988); IV - CONSIDERANDO ser diretriz da alimentação escolar (Art. 2º, da Lei nº 11.947/2009): "I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. da educação básica pública, constituindo dever do Estado promovê- la e incentivá-la com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.947/2009 e à observância do art. 208, VII, da CF/1988; RESOLVE instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo Stricto Sensu, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências visando o acompanhamento da política pública em comento, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo lato sensu competente ou de informações para propositura das ações judiciais pertinentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 2) Seja remetida, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, cópia desta Portaria ao CAOp-ProAd e ao CAOp-Educação, para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 3) Seja encaminhada, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, cópia à Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como afixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça; 4) Seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Educação, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 8º, § 1º da lei nº 7.347/85, apresente as seguintes informações, acompanhadas de documentos necessários: I - Nome, endereço e CNPJ das empresas responsáveis pelo fornecimento dos alimentos destinados à merenda escolar deste município, acompanhado de CÓPIA INTEGRAL do processo licitatório correspondente ou eventual processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação; II - Todas as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores nos últimos 05 (cinco) meses, acompanhadas do nome e matrícula do servidor municipal responsável pelo recebimento e entrega dos alimentos; III - Nome, endereço e CPF ou CNPJ dos fornecedores, capazes de comprovar o fornecimento de gênero alimentício através da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, em atendimento ao artigo 14 da Lei nº 11.947/2009; IV - Preste as seguintes informações quanto ao Conselho de Alimentação Escolar: 4.1) Condições de funcionamento e regularidade do Conselho de Alimentação Escolar, devendo fazer observância aos critérios de paridade das representações, bem como à efetiva realização de capacitações e formações aos conselheiros; 4.2) Cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 4.3) Local e frequência das reuniões, bem como se são abertas ao público, devendo ser anexadas as atas das últimas 05 (cinco) reuniões; 4.4) Nomes dos membros que compõem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, além de data de investidura e a qualificação respectiva (RG, CPF, endereço e se possui vínculo com o Município); 4.5) Dotação orçamentária anual destinada à execução das despesas do referido conselho, acompanhada de relatório de receitas e despesas detalhadas e do plano de metas/ações do ano em curso e do ano de 2015, bem como as providências adotadas para o seu efetivo cumprimento; V - Nutricionista responsável pela elaboração do cardápio escolar, devendo ser fornecido nome, RG, CPF, número de registro junto ao Conselho Profissional, vínculo com o Município, jornada de trabalho, bem como cópia dos cardápios elaborados; VI - Dados bancários da conta corrente específica utilizada para depósito dos valores do PNAE, conforme exigência do artigo 5º, §1º da Lei nº 11.947/2009; 5) Seja oficiado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente CÓPIA INTEGRAL das últimas três prestações de contas do Município de São Domingos do Azeitão/MA, relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme exigência do artigo 8º da Lei nº 11.947/2009, acompanhadas de parecer técnico do setor responsável pela aprovação ou não das contas apresentadas e respectivas ordens bancárias, assim como dos dados bancários da conta corrente específica aberta para depósito dos valores do PNAE, conforme exigência do artigo 5º, §1º da Lei nº 11.947/2009; 6) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. São Domingos do Azeitão/MA, 06 de junho de 2016. LAÉCIO RAMOS DO VALE Promotoria de Justiça |
Município: Benedito Leite | Iniciativa: Acompanhar de forma continuada o fornecimento de alimentação escolar na rede pública de ensino do município de Benedito Leite/MA, nos termos da Lei nº 11.947/2009. |
PORTARIA Nº 08/2016 OBJETO: Acompanhar de forma continuada o fornecimento de alimentação escolar na rede pública de ensino do município de Benedito Leite/MA, nos termos da Lei nº 11.947/2009. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Azeitão/MA, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III, da Constituição da República e o art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial os artigos 3º, V, e 5º, II, ambos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014, e considerando a necessidade de cumprir o objeto já mencionado, bem como: I - CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Pú- blico a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 127, caput, c/c art. 129, II, ambos da Constituição Federal de 1988); II - CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que inclui a instauração de Procedimento Administrativo stricto sensu (art. 129, III da CF/1988 c/c art. 3º, V do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP); III - CONSIDERANDO a necessidade de todo gestor obedecer aos princípios que regem toda e qualquer função administrativa, principalmente os princípios constitucionais explícitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/1988); IV - CONSIDERANDO ser diretriz da alimentação escolar (Art. 2º, da Lei nº 11.947/2009): "I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social." V- CONSIDERANDO que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública, constituindo dever do Estado promovê- la e incentivá-la com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.947/2009 e à observância do art. 208, VII, da CF/1988; RESOLVE instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo Stricto Sensu, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências visando o acompanhamento da política pública em comento, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo lato sensu competente ou de informações para propositura das ações judiciais pertinentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 2) Seja remetida, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, cópia desta Portaria ao CAOp-ProAd e ao CAOp-Educação, para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 3) Seja encaminhada, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, cópia à Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como afixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça; 4) Seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Educação, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 8º, § 1º da lei nº 7.347/85, apresente as seguintes informações, acompanhadas de documentos necessários: I - Nome, endereço e CNPJ das empresas responsáveis pelo fornecimento dos alimentos destinados à merenda escolar deste município, acompanhado de CÓPIA INTEGRAL do processo licitatório correspondente ou eventual processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação; II - Todas as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores nos últimos 05 (cinco) meses, acompanhadas do nome e matrícula do servidor municipal responsável pelo recebimento e entrega dos alimentos; III - Nome, endereço e CPF ou CNPJ dos fornecedores, capazes de comprovar o fornecimento de gênero alimentício através da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, em atendimento ao artigo 14 da Lei nº 11.947/2009; IV - Preste as seguintes informações quanto ao Conselho de Alimentação Escolar: 4.1) Condições de funcionamento e regularidade do Conselho de Alimentação Escolar, devendo fazer observância aos critérios de paridade das representações, bem como à efetiva realização de capacitações e formações aos conselheiros; 4.2) Cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 4.3) Local e frequência das reuniões, bem como se são abertas ao público, devendo ser anexadas as atas das últimas 05 (cinco) reuniões; 4.4) Nomes dos membros que compõem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, além de data de investidura e a qualificação respectiva (RG, CPF, endereço e se possui vínculo com o Município); 4.5) Dotação orçamentária anual destinada à execução das despesas do referido conselho, acompanhada de relatório de receitas e despesas detalhadas e do plano de metas/ações do ano em curso e do ano de 2015, bem como as providências adotadas para o seu efetivo cumprimento; V - Nutricionista responsável pela elaboração do cardápio escolar, devendo ser fornecido nome, RG, CPF, número de registro junto ao Conselho Profissional, vínculo com o Município, jornada de trabalho, bem como cópia dos cardápios elaborados; VI - Dados bancários da conta corrente específica utilizada para depósito dos valores do PNAE, conforme exigência do artigo 5º, §1º da Lei nº 11.947/2009; 5) Seja oficiado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente CÓPIA INTEGRAL das últimas três prestações de contas do Município de Benedito Leite/MA, relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme exigência do artigo 8º da Lei nº 11.947/2009, acompanhadas de parecer técnico do setor responsável pela aprovação ou não das contas apresentadas e respectivas ordens bancárias, assim como dos dados bancários da conta corrente específica aberta para depósito dos valores do PNAE, conforme exigência do artigo 5º, §1º da Lei nº 11.947/2009; 6) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. São Domingos do Azeitão/MA, 06 de junho de 2016. LAÉCIO RAMOS DO VALE Promotoria de Justiça |
Município: Sucupira do Norte | Iniciativa: Falha no fornecimento regular de transporte escolar e merenda aos alunos da rede municipal de ensino; |
PORTARIA Nº 41/2016 Converte a Notícia de Fato n° 20/2015 - PJSN no Inquérito Civil nº 21/2016. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, por intermédio do Promotor de Justiça da comarca de Sucupira do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º da Lei Federal nº. 7.347/ 85; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8.625/93 - que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público - e no artigo 26, inciso V, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Maranhão (Lei Complementar 13/91); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que, em 02 de dezembro de 2015, instaurou-se e autuou-se nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 20/2015 para apurar supostas irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sucupira do Norte, consistentes na possível interrupção do ano letivo escolar de 2015, deixando de cumprir os 200 dias letivos, bem como na eventual falha no fornecimento regular de transporte escolar e merenda aos alunos da rede municipal de ensino; CONSIDERANDO que já se esgotou o prazo para conclusão dessa Notícia de Fato, previsto no artigo 4º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - CPGJ/CGMP; CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências para maiores esclarecimentos sobre os fatos objeto da investigação, nos moldes dos §§3º e 4º, do artigo 4º, do citado Ato Regulamentar; RESOLVE: Converter a presente Notícia de Fato nº 20/2015 em Inquérito Civil, autuado sob o número 21.2016, objetivando verificar a existência, ou não, de irregularidades na interrupção do ano letivo escolar de 2015 e no transporte escolar da rede municipal de ensino de Sucupira do Norte. Nomear para funcionar como secretário no presente procedimento o servidor do Ministério Público Estadual, Elielson Lima Barbosa, matrícula n 1071446, que servirá sob o compromisso do seu cargo, e a quem determino, como providência preliminar, o seguinte: a) registrar e autuar; b) Dê-se publicidade ao presente ato publicando-o em quadro próprio deste órgão ministerial; c) enviar cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial; d) Registrar as informações na capa dos autos, conforme RESOLUÇÃO Nº 22/2014. Como diligência inicial, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura de Sucupira do Norte requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes informações: a) relação de todos os veículos que fazem o serviço de transporte escolar em Sucupira do Norte, acompanhada dos certificados de registro e licenciamento dos veículos; b) cópia dos contratos de prestação dos serviços de transporte escolar e de eventuais termos aditivos; c) cópia dos processos licitatórios referentes aos respectivos contratos; d) cópia das vistorias realizadas pelo DETRAN nos veículos de transporte escolar. Sucupira do Norte, 14 de junho de 2016. THIAGO DE OLIVEIRA COSTA PIRES Promotor de Justiça |
Município: Santa Rita | Iniciativa: Infraestrutura e educação aos munícipes residentes no Povoado Cajueiro dos Borrachas, em Santa Rita/MA |
PORTARIA Nº 10/2016 - PJ/SR Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo visando garantir a aplicação de políticas púbicas relacionadas à infraestrutura e educação aos munícipes residentes no Povoado Cajueiro dos Borrachas, em Santa Rita/MA. A Dra. Karine Guará Brusaca Pereira, Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Rita, usando das atribuições que lhe confere o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 26, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e, Considerando que é função institucional primordial do Ministério Público promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando a representação protocolada nesta Promotoria de Justiça em nome da organização não governamental intitulada Fóruns e Redes de Defesa dos Direitos da Cidadania do Maranhão - Núcleo de Santa Rita, informando e pedindo providências por parte deste Órgão Ministerial, acerca da garantia de aplicações de políticas públicas nas áreas de infraestrutura e educação consistentes no funcionamento e estruturação do poço artesiano e expansão da rede de distribuição de água potável e no regular fornecimento do transporte escolar à população daquele Povoado; RESOLVE: Instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, visando promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências com o fim de cumprimento e aplicação por parte do Município, das políticas públicas reclamadas.Para auxiliá-la nos trabalhos, nomeia desde já como Secretário, o Técnico Ministerial Dennys Charlles Silva Mendonça, determinando ao mesmo a adotar as providências de praxe, e em especial as seguintes medidas: 1) Autue-se e registre-se; 2) Oficie-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça para publicação da Portaria; 3) Registre-se esta Portaria no livro próprio, autue-se e publiquese no átrio desta Promotoria de Justiça; 4) Oficie-se à CEMAR para que informe as medidas que estão sendo adotadas para dotar a Comunidade Cajueiro dos Borrachas de rede de distribuição de energia elétrica; 5) Expeça-se convite para à Secretária de Educação para que esclareça sobre o transporte escolar e a lotação das crianças e adolescentes do Povoado Cajueiro dos Borrachas em escola do município de Itapecuru-Mirim. Santa Rita/MA, 14 de junho de 2016. KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA |
Município: Loreto | Iniciativa: Apurar responsabilidades quanto ao não fornecimento de transporte escolar aos alunos da Rede Estadual de Ensino que residem na Zona Rural de Loreto, residentes no povoado Água Alva |
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL n.° 08/2016 O Promotor de Justiça Titular da Comarca de Loreto/MA, Lindomar Luiz Della Libera, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 127 caput, 129, III, da Constituição Federal, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 26, inciso V, da Lei Complementar Estadual no 013/91(Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão), no art. 8°, § 1o da Lei no 7.347/85 (Lei da Ação civil Pública); Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis;" Considerando as atribuições do Ministério Público, no que diz respeito à proteção dos interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CF), sendo dever institucional o de velar interesse social e patrimônio público; Considerando que, segundo a normativa vigente (as citadas Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público), tais procedimentos, atualmente, hoje devem ser classificados, portanto, como Notí- cia de Fato, Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo (stricto sensu) Procedimento Investigatório Criminal e Processo Administrativo; Considerando que, no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão, as Resoluções n° 02/2004, n° 09/2004 e n° 10/2009, todas do Colégio de Procuradores de Justiça, preveem a existência do Procedimento Investigatório Criminal, do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, nos moldes traçados pelo CNMP nas resoluções supracitadas, mas não previu a existência de "Peças de Informação" da forma como vem sendo considerados determinados "procedimentos administrativos" conduzidos por muitas Promotorias de Justiça; Considerando a decisão da Corregedoria Geral do Ministério Público ante o requerimento do Grupo de Promotores de Justiça Itinerante pela observância da "normatividade, forma e prazos das resoluções" videntes sobre matéria, editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Maranhão e pelo Conselho Nacional do Ministério Público ( Processo Administrativo n° 6385AD/2014); Considerando o constante no §1º, do art. 11, do do Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP, o qual estatuí: "a conversão do procedimento primitivo será determinada por despacho nos respectivos autos, remissivo a este Ato Regulamentar;" Considerando o constante no §2º, do art. 11, do do Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP, o qual estatuí: "a portaria inaugural do novo procedimento, após a reclassificação do antigo, consignará informações sobre a data da instauração deste e o tempo de sua duração, o que também será registrado na nova capa dos autos, resumidademente;" Considerando que o presente trata-se de "Representação/Peças de Informação", com o seguinte objeto "apurar responsabilidades quanto ao não fornecimento de transporte escolar aos alunos da Rede Estadual de Ensino que residem na Zona Rural de Loreto;" e Considerando que é imprescindível o esclarecimento dos fatos narrados, visto que podem configurar improbidade administrativa ou/e outros ilícitos civis. CONVERTO a presente em INQUÉRITO CIVIL, visando promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, pericias e demais diligencias que se fizerem necessárias para a propositura de eventual demanda ou o arquivamento, se for o caso, nos termos da lei, DETERMINANDO: 1. o registro e autuação da presente Portaria, com o seguinte objeto: "apurar responsabilidades quanto ao não fornecimento de transporte escolar aos alunos da Rede Estadual de Ensino que residem na Zona Rural de Loreto, residentes no povoado Água Alva"; 2. nomeação do senhor servidor Erick Martins Coelho, técnico ministerial executor de mandados, lotado nesta Promotoria de Justiça, matrícula n.º 1069830, para exercer as funções de secretária no presente procedimento; 3. Oficie-se ao Conselho Superior do Ministério Público, dando conhecimento da presente medida, com cópia desta portaria em anexo; 4. Em observância do art. 4º, inciso VI, da Resolução 23/2007, do CNMP e por se tratar de Portaria, remeta-se cópia desta ao setor competente da Biblioteca para publicação no DOE/MA, observado as normas do Ato Regulamentar n.º 05/2009-GPGJ; 5. seja refeita a capa do procedimento, na qual deverá constar, além dos demais elementos padronizados, a data da presente conversão, a remissão à(s) folha(s) que pode ser encontrada a presente Portaria e conste ainda a data de instauração do antigo procedimento e o prazo de sua duração, em obediência ao §2º, do art. 11, Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP; 6. Em observância do art. 4º, inciso VI, da Resolução 23/2007, do CNMP, a afixação de cópia da presente portaria no átrio da presente Promotoria, pelo prazo de 10 (dez) dias; 7. as baixas necessárias e a anotação da conversão do presente procedimento nos registros próprios das então "representações/peças de informação"; e 8. o registro do presente no controle próprio dos inquéritos civis; 9. Oficie-se ao Município de Loreto, REQUISITANDO, na forma legal, que informe como é feito o transporte escolar dos alunos residentes no Povoado Água Alva, para que apresente nome e qualificação completa do motorista e cópia da CNH, no prazo de 10 (dez) dias úteis; e Por fim, determino que em todos os ofícios requisitórios acima mencionados deverá ser observado o contido no §10, do art. 6º, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP (§ 10°. Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada"). Loreto, 28 de junho de 2016. Lindomar Luiz Della Libera Promotor de Justiça |
Município: Turiaçu | Iniciativa: Acompanhamento e fiscalização do serviço de transporte escolar realizado pelo Município de Turiaçu/MA. |
PORTARIA Nº 12/2016 - PJTUR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça signatário, Dr. Thiago Lima Aguiar, Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Turiaçu/MA, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007 - CNMP; e CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Púbico, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF); CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministé- rio Público de expedir notificação e requisições para instruir procedimentos administrativos de sua competência; CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhar e fiscalizar a prestação de serviço de transporte escolar realizado pelo Município de Turiaçu; CONSIDERANDO que os fatos noticiados ainda não estão suficientemente esclarecidos, mas em virtude do Ato Regulamentar Conjunto n° 05/2014 - GPGJ/CGMP e do tempo decorrido; RESOLVE: Converter a presente Notícia de Fato nº 124N/2015 em Procedimento Administrativo nº 04/2016-PJTUR, com o seguinte objeto: Acompanhamento e fiscalização do serviço de transporte escolar realizado pelo Município de Turiaçu/MA. Determino, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: Oficie-se à Secretária Municipal de Educação para, no prazo de dez dias, enviar informações atualizadas sobre a prestação do serviço público de transporte escolar municipal, discriminando lista de veículos e motoristas, bem como cópia dos respectivos certificados de registros dos veículos e CNH dos motoristas. Nomeia-se o servidor Uelth Rolim Matos, Técnico Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos; Encaminhe-se cópia da presente ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca para fins de publicação (e-mail biblioteca@ mpma.mp.br), anexando, também, cópia no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias. Autue-se, registrando em relatório de Procedimentos Administrativos, e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça; Enumere-se as folhas deste procedimento. Após, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 29 de junho de 2016. THIAGO LIMA AGUIAR Promotor de Justiça |
Município: Cururupu | Iniciativa: Apurar possível irregularidades no fornecimento de transporte escolar de criança e adolescente da rede de ensino pública do Município de Cururupu referente ao exercício de 2016 |
PORTARIA Nº 018/2016 O Dr. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Comarca de Cururupu, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº 23/2007, CNMP; e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, ECA); CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a responsabilidade do oferecimento do transporte escolar na rede oficial de ensino compete à Poder Executivo Municipal (art. 11, LDB); CONSIDERANDO que o transporte escolar dever ser ofertado de modo a assegurar segurança, conforto e qualidade, haja vista o arcabouço legal que elege a criança e o adolescente como prioridade absoluta, em consonância com os Princípios da Doutrina da Proteção Integral; CONSIDERANDO que o serviço de transporte escolar de criança e adolescentes matriculados na rede de ensino público estaria sendo ofertado com irregularidades, vez que estariam sendo utilizados veículos do tipo caminhonetas e utilitários, equipados com armações de madeira, configurando o tipo de transporte denominado "Pau de Arara", mal conservados e inadequados ao transporte de passageiros, ofendendo o disposto nos arts. 96, 136 à 139 da Lei nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); CONSIDERANDO que os motoristas que realizam a condução de crianças e adolescentes eventualmente não possuem a habilitação especificada para o exercício de tal atividade, em afronta ao disposto na Resolução nº 789/1994 do CONTRAN; CONSIDERANDO o teor da Noticia de Fato nº. 059/2016-PJCPU, cujo teor aponta possível irregularidades no transporte escolar do Município de Cururupu, no ano de 2016; CONSIDERANDO que são necessários maiores esclarecimentos para a conclusão da presente investigação, vez que os indícios apontam transação financeira de recursos públicos oriundos do Município de Cururupu, e que tais atos, em tese, podem evidenciar a prática de improbidade administrativa; CONSIDERANDO o previsto no artigo 4º, § 1º, I, e § 4º 7º ato regulamentar conjunto nº. 005/2014-GPGJ-CGMP, no qual preconiza que a noticia de fato deverá ser concluído no prazo de 30 dias, prorrogável por até 90 dias, uma única, vez em caso de motivo justificável e vencido este prazo, o membro do Ministério Público converterá em procedimento preparatório ou inquérito civil; CONSIDERANDO que o objeto da noticia de fato em referência não alcançou o objetivo proposto apesar das insistentes solicitações, bem como o prazo de conclusão previsto no art. 4º do ato regulamentar conjunto nº 005/2014 - GPGJ/CGMP; RESOLVE: CONVERTER a presente NOTICIA DE FATO, em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável, nos termos do art. 2º, III, § 6º da RESOLUÇÃO nº 23/2007- CNMP, objetivando apurar possí- vel irregularidades no fornecimento de transporte escolar de criança e adolescente da rede de ensino pública do Município de Cururupu referente ao exercício de 2016, o que em tese caracteriza ato de improbidade administrativa, determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: 1 - Nomeia-se o servidor Flávio Roberto Pereira dos Santos, Técnico Ministerial do Quadro Permanente de Servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos; 2 - Autue-se, registrando em livro próprio; 3 - Requisite-se da Secretaria Municipal de Educação as seguintes informações: a) relação de todos os veículos que fazem o serviço de transporte escolar no Município de Cururupu, acompanhado de cópias dos certificados de registro e licenciamento dos veículos (CRVL) atualizados, carteiras de habilitação dos condutores e dos vistos de fiscalização dos veículos expedidos pelo DETRAN/ MA referente ao exercício de 2016; b) cópia de todos os contratos de prestação do serviço de transporte escolar firmado pelo Município referente ao exercício de 2016; c) cópia do processo licitatório e do respectivo contrato para contratação de empresa para realização de transporte escolar referente ao exercício de 2016; d) descrição das linhas e itinerários e da planilha de custos; e e) cópia de documentos de processamento de despesas do mencionado contrato (ordem de pagamento, nota de empenho, recibos), no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Notifique-se os representados, para tomar ciência da instauração do presente procedimento e se caso queira prestar informações e documentos sobre os fatos mencionados, fixando prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para devido cumprimento; 5 - Publique-se esta Portaria no salão de Entrada desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para a Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado. Cumpra-se. Cururupu, 02 de setembro de 2016. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO Promotor de Justiça
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Município: Barreirinhas | Iniciativa: Apurar a ocorrência de possíveis irregularidades no transporte escolar na gestão do Prefeito Arieldes Macário da Costa e do Secretário Municipal de Educação de Barreirinhas/MA |
PORTARIA Nº 14/2016 - PJB O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; no art. 2°, §4º, da Resolução nº 23, do CNMP; e no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 013/91 e, ainda: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88); CONSIDERANDO as irregularidades apontas nas Notícias de Fato ns.º 07/2016-PJB e 10/2016-PJB, segundo as quais estudantes da rede pública de ensino da zona rural de Barreirinhas/MA não estão tendo acesso adequado ao serviço de transporte escolar; CONSIDERANDO que o art. 208, da Constituição Federal, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: "VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde"; CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 208 da Constituição Federal dispõe que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todas as crianças e adolescentes, promovendo medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis" (art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90); CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da criança e do Adolescente), segundo o qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais; CONSIDERANDO o disposto no art. 70, inciso VII, da Lei nº 9.394/ 96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), segundo o qual considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programa de transporte escolar; CONSIDERANDO que o inquérito civil consiste em instrumento de investigação de titularidade exclusiva do órgão do Ministério Público, destinando-se à colheita de elementos de convicção e avaliativos da ocorrência de ato capaz de deflagrar sua atuação e, assim, para apurar melhor os fatos; RESOLVE: Convolar as Notícias de Fato nº 07/2016-PJB e nº 10/2016-PJB em INQUÉRITO CIVIL visando apurar a ocorrência de possíveis irregularidades no transporte escolar na gestão do Prefeito Arieldes Macário da Costa e do Secretário Municipal de Educação de Barreirinhas/MA. Determinar a realização dos seguintes atos: 1) Autue-se e registre-se o presente expediente administrativo como Inquérito Civil, numerando-se e rubricando-se a documentação anexa, bem como sejam seus andamentos registrados, comunicando a instauração do presente ao Conselho Superior do Ministério Público; 2) Designo Rossana Chiara Cordeiro Cavalcante, técnica administrativa/Mat. 1069400, para exercer as atividades de Secretária no presente procedimento, devendo desempenhar a função com lisura e presteza, a qual será substituída, em sua ausência, pelos demais servidores que integram/venham a integrar esta Promotoria de Justiça; 3) Afixe-se cópia da presente portaria no local de costume, por 30 (trinta) trinta dias, permitindo conhecimento público sobre a instauração do Inquérito Civil em epígrafe, certificando-se tal fato nos autos (art. 10, § 2º, inc. I, da Resolução nº 10/2009 - CPMP); 4) Remeta-se cópia desta portaria, por meio digital, à Coordenação de Documentação e Biblioteca, para publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão; Após a prática dos sobreditos atos, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações . Cumpra-se. Barreirinhas/MA, 22 de setembro de 2016. GUSTAVO PEREIRA SILVA Promotor de Justiça Substituto |
Município: São Domingos do Azeitão | Iniciativa: Serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, no âmbito dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA |
PORTARIA Nº 14/2016 - PJ/SDA (Conversão da Notícia de Fato nº 17/2016 no Procedimento Administrativo Stricto Sensu nº 05/2016) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pela Promotoria de Justiça de São Domingos do Azeitão/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público; e no art. 26, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991; Considerando o contido no art. 127, da Constituição Federal, que dispõe ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que, dentre as funções institucionais do Ministé- rio Público, encontra-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, III, da CF/1988); Considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, da CF/1988); Considerando que os Municípios de São Domingos do Azeitão/ MA e de Benedito Leite/MA não aderiram ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Estado do Maranhão - PEATE/MA, instituído pela Lei Estadual nº 10.231/2015, que objetiva a transferência de recursos financeiros diretamente aos Municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, em caráter complementar ao repasse do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE (Decreto Estadual nº 30.796/2015); Considerando o esgotamento do prazo da Notícia de Fato nº 17/ 2016, que apura as razões e as consequências da não adesão dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA ao PEATE/MA; Considerando a necessidade de prosseguir com o acompanhamento e a fiscalização, de forma continuada, do serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, no âmbito dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA; Considerando o constante no art. 3º, inciso V, do Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP, o qual estatui: "Procedimento administrativo (stricto sensu) é o procedimento destinado ao levantamento de informações em qualquer assunto de interesse transindividual, podendo visar a ações de cunho preventivo e a subsidiar programas e projetos institucionais, materializando-se pelo acompanhamento e fiscalização, de forma continuada, de instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento de cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, desde que a matéria não se revele, de plano, sujeita a inquérito civil e não exija investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um suposto ilícito específico; podendo também destinarse a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público)"; RESOLVE: Com fulcro no art. 4°, § 1º, inciso I, do Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP, CONVOLAR a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU, com o escopo de prosseguir acompanhando e fiscalizando, de forma continuada, o serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, no âmbito dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA, determinando: 1. o registro em livro próprio e a reclassificação da Notícia de Fato nº 17/2016 como Procedimento Administrativo Stricto Sensu nº 05/2016; 2. a nomeação para funcionar como secretário no presente procedimento o servidor do Ministério Público Estadual, James William de Souza Guedes, matrícula n 1071388, que servirá sob o compromisso do seu cargo; 3. seja refeita a capa do procedimento, na qual deverá constar, além dos elementos padronizados pela Resolução nº 22/2014 - CPMP, a data da presente conversão, a remissão à(s) folha(s) onde pode ser encontrada a presente Portaria, a data de instauração do antigo procedimento e o prazo de sua duração, em obediência ao § 2º, do art. 11, Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP; 4. seja afixada uma via da portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e remetida cópia à Coordenação de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Oficial, observando as normas do Ato Regulamentar nº 05/2009 - GPGJ; 5. por fim, como diligência inicial, determino: a) seja reiterado o Ofício nº 175/2016 - PJ/SDA, que solicita da Secretaria de Estado da Educação/MA informações sobre a prestação do serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, e as consequências advindas da não adesão dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA ao PEATE/MA. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão (MA), 13 de outubro de 2016. LAÉCIO RAMOS DO VALE Promotor de Justiça |
Município: Benedito Leite | Iniciativa: Serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, no âmbito dos Municípios de Benedito Leite/MA |
PORTARIA Nº 14/2016 - PJ/SDA (Conversão da Notícia de Fato nº 17/2016 no Procedimento Administrativo Stricto Sensu nº 05/2016) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pela Promotoria de Justiça de São Domingos do Azeitão/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público; e no art. 26, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991;Considerando o contido no art. 127, da Constituição Federal, que dispõe ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que, dentre as funções institucionais do Ministé- rio Público, encontra-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, III, da CF/1988); Considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, da CF/1988); Considerando que os Municípios de São Domingos do Azeitão/ MA e de Benedito Leite/MA não aderiram ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Estado do Maranhão - PEATE/MA, instituído pela Lei Estadual nº 10.231/2015, que objetiva a transferência de recursos financeiros diretamente aos Municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, em caráter complementar ao repasse do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE (Decreto Estadual nº 30.796/2015); Considerando o esgotamento do prazo da Notícia de Fato nº 17/ 2016, que apura as razões e as consequências da não adesão dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA ao PEATE/MA; Considerando a necessidade de prosseguir com o acompanhamento e a fiscalização, de forma continuada, do serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, no âmbito dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA; Considerando o constante no art. 3º, inciso V, do Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP, o qual estatui: "Procedimento administrativo (stricto sensu) é o procedimento destinado ao levantamento de informações em qualquer assunto de interesse transindividual, podendo visar a ações de cunho preventivo e a subsidiar programas e projetos institucionais, materializando-se pelo acompanhamento e fiscalização, de forma continuada, de instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento de cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, desde que a matéria não se revele, de plano, sujeita a inquérito civil e não exija investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um suposto ilícito específico; podendo também destinarse a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (Manual das Tabelas Unificadas do Ministério Público)"; RESOLVE: Com fulcro no art. 4°, § 1º, inciso I, do Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP, CONVOLAR a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU, com o escopo de prosseguir acompanhando e fiscalizando, de forma continuada, o serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, no âmbito dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA, determinando: 1. o registro em livro próprio e a reclassificação da Notícia de Fato nº 17/2016 como Procedimento Administrativo Stricto Sensu nº 05/2016; 2. a nomeação para funcionar como secretário no presente procedimento o servidor do Ministério Público Estadual, James William de Souza Guedes, matrícula n 1071388, que servirá sob o compromisso do seu cargo; 3. seja refeita a capa do procedimento, na qual deverá constar, além dos elementos padronizados pela Resolução nº 22/2014 - CPMP, a data da presente conversão, a remissão à(s) folha(s) onde pode ser encontrada a presente Portaria, a data de instauração do antigo procedimento e o prazo de sua duração, em obediência ao § 2º, do art. 11, Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP; 4. seja afixada uma via da portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e remetida cópia à Coordenação de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Oficial, observando as normas do Ato Regulamentar nº 05/2009 - GPGJ; 5. por fim, como diligência inicial, determino: a) seja reiterado o Ofício nº 175/2016 - PJ/SDA, que solicita da Secretaria de Estado da Educação/MA informações sobre a prestação do serviço de transporte escolar de alunos de ensino médio da rede pública estadual, residentes no meio rural, e as consequências advindas da não adesão dos Municípios de São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA ao PEATE/MA. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão (MA), 13 de outubro de 2016. LAÉCIO RAMOS DO VALE Promotor de Justiça |
Município: São José dos Basílios | Iniciativa: Regularidade de transporte escolar e existência do Programa Brasil Alfabetizado No município de São José dos Basílios/MA. |
PORTARIA N° 36/2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições constitucionais, conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: Resolve converter a Notícia de Fato n.º 056/2016, instaurado em 31/03/2016, no Procedimento Administrativo (stricto sensu) nº 32/2016, visando adotar diligências no sentido de se APURAR irregularidades quanto a compra de um ônibus escolar, tendo em vista a transferência direta do programa caminho da escola, bem como informações quanto a existência do programa Brasil Alfabetizado no município de São José dos Basílios, nos termos do art. 4º, §4º e art. 5º. IV, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Regularidade de transporte escolar e existência do Programa Brasil Alfabetizado No município de São José dos Basílios/MA. AUTOR(ES) DA DENÚNCIA: Aldo da Silva Melo. Encaminhe-se cópia da presente Portaria para conhecimento e publicação, esclarecendo acerca do envio por e-mail, à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos exigidos por normativa interna. Nomeação da servidora Milena da Silva Mendonça, servidora lotada nesta Promotoria de Justiça, matrícula n.º 1071650, para funcionar como Secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores lotados na Promotoria de Justiça de Joselândia/MA; Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação de São José dos Basílios/MA, solicitando que encaminhe à esta Promotoria de Justiça a nota fiscal mencionada no ofício nº44/2016 de fl.15, bem como envie demais documentos relativos a aquisição do ônibus. Com resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia, 11 de outubro de 2016. JOÃO VIANA DOS PASSOS NETO Promotor de Justiça |
Município: Joselândia | Iniciativa: Reforma das escolas Mateus Gomes, Floriano Peixoto e Castelo Branco, nos termos do art. 4º, §4º e art. 5º, II, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP |
PORTARIA N° 37/2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições constitucionais, conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: Resolve converter a Notícia de Fato n.º 078/2016, instaurado em 13/ 06/2016, no Procedimento Administrativo (stricto sensu) nº 33/2016, visando adotar diligências no sentido de se ACOMPANHAR de forma continua o convênio realizado entre o Estado do Maranhão através da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e a Prefeitura Municipal de Joselândia (Convê- nio nº 004/2014; Processo nº230232/2013) objetivando a reforma das escolas Mateus Gomes, Floriano Peixoto e Castelo Branco, nos termos do art. 4º, §4º e art. 5º, II, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Acompanhamento da execução do Convênio nº004/2014. AUTOR(ES) DA DENÚNCIA: CAOP-Proad. Encaminhe-se cópia da presente Portaria para conhecimento e publicação, esclarecendo acerca do envio por e-mail, à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos exigidos por normativa interna. Nomeação da servidora Milena da Silva Mendonça, servidora lotada nesta Promotoria de Justiça, matrícula n.º 1071650, para funcionar como Secretária, a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores lotados na Promotoria de Justiça de Joselândia/MA; A seguir, cumpridas as diligências determinadas, imediatamente conclusos. Cumpra-se. Joselândia, 11 de outubro de 2016. JOÃO VIANA DOS PASSOS NETO Promotor de Justiça |
Município: Lagoa Grande do Maranhão | Iniciativa: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio SIAFI nº 663292. |
PORTARIA Nº 018/2016 - 1ª PJ OBJETO: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio SIAFI nº 663292. O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº 18/2011 - 1ª PJLP, instaurada para averiguação do Convênio firmado entre o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para a construção de escolas no âmbito do Programa PROINFÂNCIA e destinado à construção e aquisição de equipamentos e mobiliário para creches e pré-escolas públicas da educação infantil no Município de Lagoa Grande do Maranhão - MA. CONSIDERANDO a necessidade da aplicação correta dos recursos públicos e prestação de contas por parte do beneficiado em relação ao Convênio nº Convênio SIAFI nº 663292 firmado com o Ente Estadual; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO que prática de qualquer irregularidade, poderá configurar-se, em tese, ato de improbidade administrativa; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo "lato sensu" competente ou de informações para ajuizamento das ações correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Conforme o Artigo 2º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 GPGJ-CGMP, a Peça de Informação que fundamenta esta portaria trata-se de procedimento administrativo latu sensu não previsto na taxonomia do Ministério Público, determino a conversão dos presentes autos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO observando o respectivo registro cronológico, com a finalidade de averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos advindos do Convênio SIAFI nº 663292 firmado entra o Estado do Maranhão, através da Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão. 2) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 3) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, à Procuradoria-Geral e à Secretaria de Assuntos Institucionais para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 4) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato; 5) Seja expedido ofício a Prefeitura de Lagoa Grande do Maranhão - MA requisitando cópias da Prestação de Contas do Convênio SIAFI nº 663292, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Seja oficiado ao setor de Prestação de Contas da Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que informe/encaminhe cópia do julgamento das contas do Convênio SIAFI nº 663292 firmado com a Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Seja nomeado, para auxiliá-lo e na função de Secretário, o Sr. Luís Carlos Silva Cabral, matrícula nº 1070909, que deverá tomar as providências de praxe, anexando-se ao presente o seu respectivo Termo de Compromisso; 8) Sejam numeradas todas as folhas; 9) Seja realizado pela Secretaria desta Promotoria, para fins do art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso; 10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os atos para deliberações. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, 14 de outubro de 2016 TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO Promotor de Justiça Substituto Respondendo pela 1ª PJ |
Município: Lago da Pedra | Iniciativa: Realização do projeto "Arraial da Mocidade" no Município de Lago da Pedra. |
PORTARIA Nº 019/2016 - 1ª PJ OBJETO: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 202/2009 - SECMA. O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº 31/2010 - 1ª PJLP, instaurada para averiguação do Convênio firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Cultura, para a realização do projeto "Arraial da Mocidade" no Município de Lago da Pedra. CONSIDERANDO a necessidade da aplicação correta dos recursos públicos e prestação de contas por parte do beneficiado em relação ao Convênio nº Convênio nº 202/2009 - SECMA firmado com o Ente Estadual; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO que prática de qualquer irregularidade, poderá configurar-se, em tese, ato de improbidade administrativa; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo "lato sensu" competente ou de informações para ajuizamento das ações correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Conforme o Artigo 2º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 GPGJ-CGMP, a Peça de Informação que fundamenta esta portaria trata-se de procedimento administrativo latu sensu não previsto na taxonomia do Ministério Público, determino a conversão dos presentes autos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO observando o respectivo registro cronológico, com a finalidade de averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos advindos do Convênio nº 202/2009 - SECMA firmado entra o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Cultura e Prefeitura Municipal de Lago da Pedra. 2) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 3) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, à Procuradoria-Geral e à Secretaria de Assuntos Institucionais para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 4) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato; 5) Seja expedido ofício a Prefeitura de Lago da Pedra - MA requisitando cópias da Prestação de Contas do Convênio nº 202/2009 - SECMA, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Seja oficiado ao setor de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Cultura para que informe/encaminhe cópia do julgamento das contas do Convênio nº 202/2009 - SECMA firmado com a Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Seja nomeado, para auxiliá-lo e na função de Secretário, o Sr. Luís Carlos Silva Cabral, matrícula nº 1070909, que deverá tomar as providências de praxe, anexando-se ao presente o seu respectivo Termo de Compromisso; 8) Sejam numeradas todas as folhas; 9) Seja realizado pela Secretaria desta Promotoria, para fins do art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso; 10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os atos para deliberações. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, 14 de outubro de 2016 TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO Promotor de Justiça Substituto Respondendo pela 1ª PJ |
Município: Lago da Pedra | Iniciativa: Realização do projeto "Carnaval do Maranhão, de volta à Alegria" no Município de Lago da Pedra. |
PORTARIA Nº 020/2016 - 1ª PJ OBJETO: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 121/2010 - SECMA. O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº 43/2010 - 1ª PJLP, instaurada para averiguação do Convênio firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Cultura, para a realização do projeto "Carnaval do Maranhão, de volta à Alegria" no Município de Lago da Pedra. CONSIDERANDO a necessidade da aplicação correta dos recursos públicos e prestação de contas por parte do beneficiado em relação ao Convênio nº 121/2010 - SECMA firmado com o Ente Estadual; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO que prática de qualquer irregularidade, poderá configurar-se, em tese, ato de improbidade administrativa; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo "lato sensu" competente ou de informações para ajuizamento das ações correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Conforme o Artigo 2º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 GPGJ-CGMP, a Peça de Informação que fundamenta esta portaria trata-se de procedimento administrativo latu sensu não previsto na taxonomia do Ministério Público, determino a conversão dos presentes autos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO observando o respectivo registro cronológico, com a finalidade de averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos advindos do Convênio nº 121/2010 - SECMA firmado entra o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Cultura e Prefeitura Municipal de Lago da Pedra - MA. 2) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 3) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, à Procuradoria-Geral e à Secretaria de Assuntos Institucionais para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 4) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato; 5) Seja expedido ofício a Prefeitura de Lago da Pedra - MA requisitando cópias da Prestação de Contas do Convênio nº 121/2010 - SECMA, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Seja oficiado ao setor de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Cultura para que informe/encaminhe cópia do julgamento das contas do Convênio nº 121/2010 - SECMA firmado com a Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Seja nomeado, para auxiliá-lo e na função de Secretário, o Sr. Luís Carlos Silva Cabral, matrícula nº 1070909, que deverá tomar as providências de praxe, anexando-se ao presente o seu respectivo Termo de Compromisso; 8) Sejam numeradas todas as folhas; 9) Seja realizado pela Secretaria desta Promotoria, para fins do art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso; 10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os atos para deliberações. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, 14 de outubro de 2016 TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO Promotor de Justiça Substituto Respondendo pela 1ª PJ |
Município: Lago da Pedra | Iniciativa: Realização do projeto "Carnaval do Maranhão, de volta à Alegria" no Município de Lago da Pedra. |
PORTARIA Nº 021/2016 - 1ª PJ OBJETO: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 132/2010 - SECMA. O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº 44/2010 - 1ª PJLP, instaurada para averiguação do Convênio firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Cultura, para a realização do projeto "Carnaval do Maranhão, de volta à Alegria" no Município de Lago da Pedra. CONSIDERANDO a necessidade da aplicação correta dos recursos públicos e prestação de contas por parte do beneficiado em relação ao Convênio nº 132/2010 - SECMA firmado com o Ente Estadual; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO que prática de qualquer irregularidade, poderá configurar-se, em tese, ato de improbidade administrativa; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo "lato sensu" competente ou de informações para ajuizamento das ações correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Conforme o Artigo 2º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 GPGJ-CGMP, a Peça de Informação que fundamenta esta portaria trata-se de procedimento administrativo latu sensu não previsto na taxonomia do Ministério Público, determino a conversão dos presentes autos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO observando o respectivo registro cronológico, com a finalidade de averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos advindos do Convênio nº 132/2010 - SECMA firmado entra o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Cultura e Prefeitura Municipal de Lago da Pedra - MA. 2) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 3) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, à Procuradoria-Geral e à Secretaria de Assuntos Institucionais para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 4) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato; 5) Seja expedido ofício a Prefeitura de Lago da Pedra - MA requisitando cópias da Prestação de Contas do Convênio nº 132/2010 - SECMA, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Seja oficiado ao setor de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Cultura para que informe/encaminhe cópia do julgamento das contas do Convênio nº 132/2010 - SECMA firmado com a Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Seja nomeado, para auxiliá-lo e na função de Secretário, o Sr. Luís Carlos Silva Cabral, matrícula nº 1070909, que deverá tomar as providências de praxe, anexando-se ao presente o seu respectivo Termo de Compromisso; 8) Sejam numeradas todas as folhas; 9) Seja realizado pela Secretaria desta Promotoria, para fins do art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso; 10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os atos para deliberações. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, 14 de outubro de 2016 TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO Promotor de Justiça Substituto Respondendo pela 1ª PJ |
Município: Lago da Pedra | Iniciativa: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 159/2009 - SEDUC |
PORTARIA Nº 024/2016 - 1ª PJ OBJETO: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 159/2009 - SEDUC. O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº 01/2010 - 1ª PJLP, instaurada para averiguação do Convênio firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, com o Municí- pio de Lago da Pedra, para aquisição de material didático, com o objetivo de atender os alunos matriculados na referida rede municipal. CONSIDERANDO a necessidade da aplicação correta dos recursos públicos e prestação de contas por parte do beneficiado em relação ao Convê- nio nº 159/2009 - SEDUC firmado com o Ente Estadual; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO que prática de qualquer irregularidade, poderá configurar-se, em tese, ato de improbidade administrativa; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo "lato sensu" competente ou de informações para ajuizamento das ações correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Conforme o Artigo 2º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 GPGJ-CGMP, a Peça de Informação que fundamenta esta portaria se trata de procedimento administrativo latu sensu não previsto na taxonomia do Ministério Público, determino a conversão dos presentes autos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO observando o respectivo registro cronológico, com a finalidade de averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos advindos do Convênio nº 159/ 2009 - SEDUC firmado entra o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Lago da Pedra - MA. 2) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 3) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, à Procuradoria-Geral e à Secretaria de Assuntos Institucionais para fins de conhecimento e registro em banco de dados; toria de Justiça, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato; 5) Seja expedido ofício a Prefeitura de Lago da Pedra - MA requisitando cópias da Prestação do Convênio nº 159/2009 - SEDUC, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Seja oficiado ao setor de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Educação para que informe/encaminhe cópia do julgamento do Convênio nº 159/2009 - SEDUC firmado com a Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Seja nomeado, para auxiliá-lo e na função de Secretário, o Sr. Luís Carlos Silva Cabral, matrícula nº 1070909, que deverá tomar as providências de praxe, anexando-se ao presente o seu respectivo Termo de Compromisso; 8) Sejam numeradas todas as folhas; 9) Seja realizado pela Secretaria desta Promotoria, para fins do art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso; 10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os atos para deliberações. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, 14 de outubro de 2016 TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO Promotor de Justiça Substituto Respondendo pela 1ª PJ |
Município: Lago da Pedra | Iniciativa: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 92/2009 - SEDUC. |
PORTARIA Nº 025/2016 - 1ª PJ OBJETO: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 92/2009 - SEDUC. O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº 11/2010 - 1ª PJLP, instaurada para averiguação do Convênio firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, com o Município de Lago da Pedra, para garantir a manutenção do transporte escolar dos alunos matriculados no Ensino Médio na rede municipal. CONSIDERANDO a necessidade da aplicação correta dos recursos públicos e prestação de contas por parte do beneficiado em relação ao Convênio nº Convênio nº 92/2009 - SEDUC firmado com o Ente Estadual; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO que prática de qualquer irregularidade, poderá configurar-se, em tese, ato de improbidade administrativa; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo "lato sensu" competente ou de informações para ajuizamento das ações correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Conforme o Artigo 2º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 GPGJ-CGMP, a Peça de Informação que fundamenta esta portaria se trata de procedimento administrativo latu sensu não previsto na taxonomia do Ministério Público, determino a conversão dos presentes autos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO observando o respectivo registro cronológico, com a finalidade de averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos advindos do Convênio nº 92/2009 - SEDUC firmado entra o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Lago da Pedra - MA. 2) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 3) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, à Procuradoria-Geral e à Secretaria de Assuntos Institucionais para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 4) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato; 5) Seja expedido ofício a Prefeitura de Lago da Pedra - MA requisitando cópias da Prestação do Convênio nº 92/2009 - SEDUC, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Seja oficiado ao setor de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Educação para que informe/encaminhe cópia do julgamento do Convênio nº 92/2009 - SEDUC firmado com a Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Seja nomeado, para auxiliá-lo e na função de Secretário, o Sr. Luís Carlos Silva Cabral, matrícula nº 1070909, que deverá tomar as providências de praxe, anexando-se ao presente o seu respectivo Termo de Compromisso; 8) Sejam numeradas todas as folhas; 9) Seja realizado pela Secretaria desta Promotoria, para fins do art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso; 10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os atos para deliberações. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, 14 de outubro de 2016 TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO Promotor de Justiça Substituto Respondendo pela 1ª PJ |
Município: Lago da Pedra | Iniciativa: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 202/2009 - SEDUC. |
PORTARIA Nº 027/2016 - 1ª PJ OBJETO: Averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 202/2009 - SEDUC. O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Respondendo pela 1ª Promotoria de Lago da Pedra, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO o teor da Peça de Informação nº 19/2010 - 1ª PJLP, instaurada para averiguação do Convênio firmado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, com o Município de Lago da Pedra, para construção de 01 (uma) Escola de Educação Básica com 06 (seis) sala de aula e 01 (uma) Quadra Poliesportiva Coberta no Município. CONSIDERANDO a necessidade da aplicação correta dos recursos públicos e prestação de contas por parte do beneficiado em relação ao Convênio nº 202/2009 - SEDUC firmado com o Ente Estadual; CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais os da legalidade, da moralidade e da eficiência; CONSIDERANDO que prática de qualquer irregularidade, poderá configurar-se, em tese, ato de improbidade administrativa; Resolve instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 5º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 - GPGJ/CGMP, bem como promover diligências, podendo servir, eventualmente, de elemento para instaurar o procedimento administrativo "lato sensu" competente ou de informações para ajuizamento das ações correspondentes. Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que: 1) Conforme o Artigo 2º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/ 2014 GPGJ-CGMP, a Peça de Informação que fundamenta esta portaria se trata de procedimento administrativo latu sensu não previsto na taxonomia do Ministério Público, determino a conversão dos presentes autos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO observando o respectivo registro cronológico, com a finalidade de averiguação sobre devida aplicação dos recursos públicos advindos do Convênio nº 202/2009 - SEDUC firmado entra o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Lago da Pedra - MA. 2) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA; 3) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, à Procuradoria-Geral e à Secretaria de Assuntos Institucionais para fins de conhecimento e registro em banco de dados; 4) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional da Promotoria de Justiça, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato; 5) Seja expedido ofício a Prefeitura de Lago da Pedra - MA requisitando cópias da Prestação do Convênio nº 202/2009 - SEDUC, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Seja oficiado ao setor de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Educação para que informe/encaminhe cópia do julgamento do Convênio nº 202/2009 - SEDUC firmado com a Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Seja nomeado, para auxiliá-lo e na função de Secretário, o Sr. Luís Carlos Silva Cabral, matrícula nº 1070909, que deverá tomar as providências de praxe, anexando-se ao presente o seu respectivo Termo de Compromisso; 8) Sejam numeradas todas as folhas; 9) Seja realizado pela Secretaria desta Promotoria, para fins do art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente procedimento administrativo - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso; 10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os atos para deliberações. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, 14 de outubro de 2016 TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO Promotor de Justiça Substituto Respondendo pela 1ª PJ |
Município: Cidelândia | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições do transporte escolar dos estudantes, que integram a rede municipal de ensino, dos povoados da zona rural: Paraíso, Cariri, Abraão, Palmeirândia, no Município de Cidelândia/MA. |
PORTARIA Nº 002/2016 - 4ªPJA Objetivo: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições do transporte escolar dos estudantes, que integram a rede municipal de ensino, dos povoados da zona rural: Paraíso, Cariri, Abraão, Palmeirândia, no Município de Cidelândia/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; CONSIDERANDO que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 4 QUINTA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2016 D. O. PODER JUDICIÁRIO CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-seão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a apuração das condições do transporte escolar dos estudantes, que integram a rede municipal de ensino, dos povoados da zona rural: Paraíso, Cariri, Abraão, Palmeirândia, no município de Cidelândia/MA, e determino inicialmente: 1) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA junto ao ato de nomeação do Servidor Adaires da Silva Santos, Técnico Ministerial - Executor de Mandados, para atuar como Secretário e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 2) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação, para conhecimento; 3) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve o Secretário desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. 4) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. CUMPRA-SE. Açailândia/MA, 15 de julho de 2016. GLEUDSON MALHEIROS GUIMARÃES Promotor de Justiça Titular da 4ª PJA |
Município: Açailândia | Iniciativa: Irregularidades na rede de ensino tais como ausência de professores, de merenda escolar, ausência nas escolas dos serviços de vigilância e de serviços gerais, entre outras; |
PORTARIA Nº 003/2016 - 4ªPJA Objetivo: Instaurar Inquérito Civil para apurar as diversas irregularidades na rede de ensino tais como ausência de professores, de merenda escolar, ausência nas escolas dos serviços de vigilância e de serviços gerais, entre outras. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça signatário, com base no que preceitua o art. 129, II e III, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008, CONSIDERANDO que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programa suplementares, dentre os quais o de alimentação; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente; CONSIDERANDO que, chegou até a esta 4ª Promotoria de Justiça representação por Comissão de pais e alunos das Escolas de Açailândia/MA noticiando diversas irregularidades na rede de ensino tais como ausência de professores, de merenda escolar, ausência nas escolas dos serviços de vigilância e de serviços gerais, entre outras; CONSIDERANDO que, chegou até a esta 4ª Promotoria de Justiça "Carta de Açailândia" elabora por diversas organizações da sociedade civil no mesmo sentido das reclamações dos pais acima; CONSIDERANDO que, foi instaurada Notícia de Fato, onde apurou-se os fatos através de termo de declarações, inspeções nas escolas, reunião e expedição de ofícios com requisição de informações e documentos, restando evidenciado a priori deficiências que ocasionam real prejuízo a prestação dos serviços educacionais na rede estadual de ensino da cidade; CONSIDERANDO que, apesar das providências já comunicadas pela Secretaria de Estado de Educação para sanar a problemática, algumas irregularidades permanecem e/ou dependem de fiscalização, o que autoriza a autuação por parte da Promotoria da Educação, em especial com o retorno das aulas no segundo semestre/2016; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a apurar diversas irregularidades na rede de ensino tais como ausência de professores, de merenda escolar, ausência nas escolas dos serviços de vigilância e de serviços gerais, entre outras, e determino inicialmente: 1) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA junto ao ato de nomeação do Servidor Adaires da Silva Santos, Técnico Ministerial - Executor de Mandados, para atuar como Secretário e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 2) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP da infância e Juventude e CAOP Educação, para conhecimento; 3) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve o Secretário desta Promotoria realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos, mediante certidão após o seu transcurso. 4) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio desta Promotoria de Justiça, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. CUMPRA-SE. Açailândia/MA, 18 de agosto de 2016. GLEUDSON MALHEIROS GUIMARÃES Promotor de Justiça Titular da 4ª PJA |
Município: Riachão | Iniciativa: Conversão da Notícia de Fato n° 27/2016 em Procedimento Administrativo |
PORTARIA Nº 032/2016 - MPMA/PJR Objeto: conversão da Notícia de Fato n° 27/2016 em Procedimento Administrativo CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129 da Constituição da República; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade; CONSIDERANDO que nos termos do art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90), é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município. DETERMINO a CONVERSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N.° 27/2016 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca do TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA, devendo o setor administrativo desta Promotoria de Justiça, após dar baixa no livro de registro de notícias de fato, registrar a presente portaria em livro próprio E NO SISTEMA SIMP, autuá-la, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação, registrando as informações abaixo na capa dos autos, conforme RESOLUÇÃO Nº 22/2014 - CPMP: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº ASSUNTO: INTERESSADO: DATA DE INSTAURAÇÃO: DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: (DEIXAR ESPAÇOS EM BRANCO PARA SEREM PREENCHIDOS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO) DATA DAS DECISÕES FUNDAMENTADAS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO: (DEIXAR ESPAÇOS EM BRANCO PARA SEREM PREENCHIDOS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO) Por fim, DETERMINO o envio de cópias: a) à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial; b) que seja afixada cópia desta portaria no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias. NOMEAR como Secretário, para auxiliar na instrução deste Procedimento Administrativo, o servidor Jesse James Suathe Berredo; Autue-se. Registre-se. Publique-se. Afixe-se e cumpra-se. Riachão/MA, 25 de agosto de 2016. ADONIRAN SOUZA GUIMARÃES Promotor de Justiça de Riachão |
Município: Marajá do Sena | Iniciativa: Acompanhar irregularidade no transporte escolar no município de Marajá do Sena. |
PORTARIA Nº 70/2016 - PJPR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através do Promotor de Justiça Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho, titular da Promotoria de Justiça de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, usando das suas atribuições que lhe confere o art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei Orgânica do Ministério Público (lei 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, e ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato instaurada na Promotoria de Justiça tem prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias e que, conforme art. 4º, § 4º, Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, "vencido o prazo de tramitação da Notícia de Fato, qualquer que seja a fase em que se encontrem as providências iniciais imprescindíveis para averiguação do fato noticiado, o membro do Ministério Público, não sendo o caso do inciso II ou do inciso III do caput deste artigo, imediatamente a converterá no procedimento próprio". CONSIDERANDO que tramita na Promotoria de Justiça de Paulo Ramos/MA a Notícia de Fato nº 60/2016, instaurada em 13 de julho de 2016, para acompanhar irregularidade no transporte escolar no município de Marajá do Sena e ainda existem diligências a serem realizadas; CONSIDERANDO que os fatos noticiados ainda não estão suficientemente esclarecidos, mas, em virtude do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP e do tempo decorrido; RESOLVE Converter a Notícia de Fato nº 60/2016 PJPR em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (strictu sensu) Nº 46/2016 PJPR para acompanhar irregularidade no transporte escolar no município de Marajá do Sena. Para tanto,DETERMINO que sejam adotadas as seguintes providências: 1) A autuação e registro em sistema próprio de controle; 2) A nomeação, como secretário destes autos, independente de compromisso, do servidor Técnico Ministerial José Ribamar Rodrigues de Morais Filho; 3) Remessa à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, da portaria de instauração para publicação no Diário Eletrônico; Publique-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos, Paulo Ramos/MA, 30 de novembro de 2016. RODRIGO FREIRE WILTSHIRE DE CARVALHO Promotor de Justiça |
Município: São Luís | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil, por conversão do Procedimento Preparatório nº 026/2012, para apurar e averiguar a carência de Intérpretes de LIBRAS na rede municipal de educação. |
PORTARIA Nº 013/2014 (*)
Considerando ser função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, entre os quais os das pessoas com deficiência (art. 129, II e III, da Constituição Federal); Considerando que a educação é direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, Constituição Federal);
Considerando que são recorrentes as reclamações acerca da inexistência de intérpretes, tradutores e cuidadores nas escolas municipais de São Luís, RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com vistas a apurar a inexistência de intérprete de LIBRAS na rede municipal de educação, promovendo a necessária coleta de informações, depoimentos, certidões e demais diligências para posterior instauração de Ação Civil Pública ou arquivamento, se for o caso, adotando-se as seguintes providências: 1) designar os Técnicos Ministeriais ROBSON SOEIRO RIBEIRO e GENÉSIA NAVA HOSSOE, além da Assessora de Promotor ROBERTA
3) encaminhar esta Portaria para a biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do estado; 4) registrar esta Portaria em livro próprio, bem como fixar cópia desta Portaria em local de acesso ao público. São Luís, 11 de agosto de 2014. RONALD PEREIRA DOS SANTOS Promotor de Justiça da 14ª Promotoria de Justiça Especializada (1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência) |
Município: Pedreiras | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de PEDREIRAS. |
PORTARIA Nº 001/2014 - 3ªPJPD Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de PEDREIRAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; Considerando que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; Considerando que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Considerando que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Considerando que nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal, a educação fundamental compreende a garantia de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar; Considerando que, nos termos dos arts. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) é direito da criança e do adolescente a educação, sendo obrigação do Estado assegurar o ensino fundamental gratuito, bem como programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que, nos termos do art. 208, §2º, da Constituição Federal, art. 54, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 4º, §4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, incorre em infração de responsabilidade aquele que presta irregularmente o ensino fundamental; Considerando que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; Considerando que, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com o ensino fundamental está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar; Considerando que o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) afirma que os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003); Considerando que a Lei nº 10.880/04 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Pedreiras e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 1) Remessa de cópia da presente portaria à Procuradora Geral de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no âmbito de suas atribuições como Presidenta do Conselho Superior do Ministério Pú- blico e ao Corregedor Geral do Ministério Público para as providências que entender cabíveis; 2) Seja autuada e registrada a presente PORTARIA juntamente com ato de nomeação de CLAUDIA CHAVES MENDONÇA para atuar como secretária e o devido TERMO DE COMPROMISSO, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas; 3) Junte-se ao presente Inquérito Civil Público as informações já solicitadas por esta Promotoria de Justiça no ano de 2014; 4) Requisite-se do Sr. Prefeito Municipal de Pedreiras as informações abaixo elencadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal, devendo acompanhar o ofício cópia da presente portaria: a) As condições atuais do transporte escolar no município, devendo especificar se há frota de veículos para esta finalidade ou se o transporte escolar é realizado por outras empresas; a.1 Se o município dispõe de frota própria de veículos: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se o município tem projeto para adequação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. a.2 Caso a frota não seja do próprio município, informe de que maneira o transporte escolar vem sendo realizado, bem como encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviços; b) Informe o número de discentes atualmente matriculados na rede de ensino municipal, bem como a quantidade de alunos que necessitam utilizar do transporte escolar. 5) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOp/IJ e CAOp da Educação para conhecimento; 6) A fim de ser observado o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a Secretária do feito realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil - cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa dos autos -, mediante certidão após o seu transcurso. 7) Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio das Promotorias de Justiça de Pedreiras, para fins de publicidade do ato, bem como encaminhe-se à Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no Diário Oficial. 8) Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE. Pedreiras/MA, 23 de outubro de 2014. EVELINE BARROS MALHEIROS Promotora de Justiça |
Município: Governador Eugênio Barros | Iniciativa: Verificar se as reformas das escolas estão sendo realizadas da forma correta e como determina a lei. |
PORTARIA Nº 11/2017
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento do caso mencionado, para verificar se as reformas das escolas estão sendo realizadas da forma correta e como determina a lei.
a) Autue-se e registre-se em livro próprio; b) Junte-se aos autos todos os documentos relacionado ao caso. c) Comunique-se à Biblioteca, para fins de publicação; d) Aguarde-se 15 (quinze) dias e venham-me conclusos. Por último, nomeio para funcionar como secretário deste Procedimento Administrativo, o Técnico Ministerial Allan Soares Rodrigues, Governador Eugênio Barros, 06 de Março de 2017 FRANCISCO HÉLIO PORTO CARVALHO |
Município: Esperantinópolis | Iniciativa: Apurar as condições em que é realizado o transporte escolar |
PORTARIA Nº 005/2017/PJESP.
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91);
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no âmbito da Administração Pública do Estado ou de Município, de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem na forma do art. 25, IV, da Lei 8.625/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
Instaurar, sob sua presidência, Inquérito Civil, visando promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação competente ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando desde já, e em especial, o seguinte:
i) atual situação da prestação do serviço de transporte escolar no município.
Cumpridas essas determinações, voltem-me conclusos. Esperantinópolis/MA, 14 de março de 2017. XILON DE SOUZA JÚNIOR Promotor de Justiça |
Município: Esperantinópolis | Iniciativa: Acompanhar o fornecimento de merenda escolar no Município de Esperantinópolis/MA. |
Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis - MA
3) Expeça-se Ofício à Prefeitura Municipal de Esperantinópolis, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do procedimento licitatório que culminou com a contratação de empresa para o fornecimento da merenda escolar, bem como dos documentos e nota fiscais relativos às aquisições já realizadas.
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Município: São Roberto | Iniciativa: Prestação do serviço de transporte escolar no município de São Roberto. |
PORTARIA Nº 008/2017/PJESP.
Objeto: Converter a Notícia de Fato Nº 035/2016/PJESP em Procedimento Administrativo stricto sensu com o fim de acompanhar a prestação do serviço de transporte escolar no município de São Roberto. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Esperantinópolis, in fine assinado, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, da Constituição Federal e o art. 26, inc. I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e,
CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, cabe ao Ministério Público receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas (art. 26, §1º da Lei Complementar nº 13/91); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que o caput do art. 227 da Constituição Federal estabelece que É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à segurança e à dignidade da pessoa, dentre outros; CONSIDERANDO que o dentre as obrigações impostas ao Poder Público, no sentido da plena efetivação do direito à educação, se encontra a oferta de transporte escolar, nos termos do art. 54, inciso VII, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que não oferecimento ou a oferta irregular de condições de acesso à educação, aí compreendida a oferta de transporte escolar, além de autorizar a tomada de medidas judiciais para corrigir a situação lesiva aos interesses das crianças e adolescentes cujos direitos estiverem sendo ameaçados ou violados, importa na responsabilidade da autoridade pública competente (Lei 8.069/90, artigos 5º, 54, § 2º, e 208, inciso V, combinado com o artigo 216, todos da Lei nº 8.069/90). CONSIDERANDO que as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no que se referem à condução de escolares, assim dispõem: "Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II ? inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII ? outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III- vetado; IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares".
CONSIDERANDO que a prestação de um serviço de transportes escolar inadequado pode acarretar, ainda, em caso ocorra algum acidente, a responsabilidade do Poder Público (objetiva, e, portanto, independe de demonstração de culpa), por danos morais e materiais causados quando da prestação do serviço de transporte escolar, sem prejuízo da ação de regresso contra as pessoas (proprietários e/ou condutores dos veículos) que tenham agido de forma culposa e dolosa. CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo stricto senso é o instrumento adequado para levantamento de informações em qualquer assunto de interesse transindividual, podendo visar a ações de cunho preventivo e a subsidiar programas e projetos institucionais, materializando-se pelo acompanhamento e fiscalização, de forma continuada, de instituições e políticas públicas; RESOLVE: Instaurar, sob sua presidência, Procedimento Administrativo stricto sensu, visando promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação competente ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando desde já, e em especial, o seguinte:
1) Designo o Sr. Carlos Ayrton Bezerra Chagas, Técnico Ministerial, Matrícula: 1070270, para exercer as funções de Secretário no presente Procedimento Administrativo, mediante termo de compromisso nos autos; 2) Registre-se esta portaria no livro próprio, autue-se e publiquese no átrio desta Promotoria de Justiça, bem como se encaminhe à Biblioteca para publicação no Diário Oficial, numerando-se e rubricando-se todas as folhas; 3) Expeça-se ofício ao Município de São Roberto, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações: i) atual situação da prestação do serviço de transporte escolar no município; ii) condições do transporte escolar do município, especialmente em relação à quantidade, tipo e condições em que se encontram os veículos que prestam o serviço de transporte escolar no município; iii) cópia da documentação referente aos contratos de locação de ônibus escolares e aos motoristas de transporte escolar, com informações a respeito da habilitação dos motoristas para conduzirem veículos destinados ao trasporte escolar;
Cumpridas essas determinações, voltem-me conclusos.
Esperantinópolis/MA, 24 de março de 2017.
XILON DE SOUZA JÚNIOR
Promotor de Justiça
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Município: São Bernardo | Iniciativa: Descumprimento reiterado do calendário escolar municipal. |
PORTARIA nº 039-020/2016 - PJSB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, CF) CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público velar pela aplicação efetiva das leis, mormente da Constituição Federal, assim como a fiscalização da probidade administrativa; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 039-020/2016 tem como objetivo apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente da má prestação de serviços educacionais nas escolas públicas municipais de São Bernardo/MA, notadamente quanto ao não-cumprimento do calendário escolar e o desrespeito à carga horária e aos dias letivos mínimos instituídos fixados no art. 31, inciso II, da Lei n. 9.394/119; CONSIDERANDO que houve expedição de recomendação ministerial, tanto no ano de 2015, quanto no ano de 2016, no que se refere à necessidade de cumprimento da exigência constante do supracitado dispositivo legal; CONSIDERANDO que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vista à correta adoção de providências judiciais e extrajudiciais; CONSIDERANDO que a referida notícia de fato já se encontra com seu prazo de existência vencido RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 039-020/2016 em Inquérito Civil Público, determinando o seguinte: a) Autue-se o presente expediente, encetada por esta Portaria, e registre-se em livro próprio, sob a denominação de Inquérito Civil nº 039- 020/2016-PJSB), conforme a Resolução CNMP nº 23/2007; Cumpra-se. São Bernardo/MA, 1º de fevereiro de 2017. RAPHAELL BRUNO ARAGÃO PEREIRA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça do Estado do Maranhão Titular da Promotoria de São Bernardo |
Município: Gonçalves Dias | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para acompanhar eventuais ilicitudes de contratos para transporte escolar em Gonçalves Dias/MA. |
PORTARIA nº 01/2017 - PJDP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Promotor de Justiça Respondendo pela Comarca de Dom Pedro, Rosalvo Bezerra de Lima Filho, no uso de suas atribuições legais e na defesa do meio ambiente, com fulcro no artigo 129, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.625 de 12.02.1993 - que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e artigo 28 da lei Complementar nº 13/91, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 128, inciso II da Constituição Federal, que preconiza que é função do Ministério Público \"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, para a proteção do patrimônio público aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia\"; CONSIDERANDO o disposto no art. 128, inciso III da Constituição Federal, que preconiza que é função do Ministério Público \"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos\"; RESOLVE: Converter a NOTÍCIA DE FATO n.º 108/2016-PJDP em INQUÉRITO CIVIL n.º 001/2017 visando a coleta de informações, depoimentos, certidões, inspeções, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o respectivo responsável, se, comprovada a notícia, não houver justificativa para o ato, outras ações cabíveis ou promover o arquivamento dos autos, se não ocorrerem, de maneira conjugada, aquelas situações, ressalvando que, configuradas tais situações, serão, se necessário, ajuizada a ação cabível para o fim de responsabilização criminal. Autue-se. Registre-se. Publique-se. DOM PEDRO/MA, 30 de março de 2017. ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO Promotor de Justiça - Respondendo |
Município: Sucupira do Norte | Iniciativa: Instaurar Procedimento Administrativo stricto sensu para levantamento de informações acerca de irregularidades no fornecimento de transporte escolar no Povoado Mocambinho, Sucupira do Norte. |
PORTARIA Nº 21/2017
Após, determino: Sucupira do Norte, 18 de abril de 2017. THIAGO DE OLIVEIRA COSTA PIRES Promotor de Justiça |
Município: Santa Rita | Iniciativa: Instaurar Procedimento Administrativo visando garantir a aplicação de políticas púbicas relacionadas à infraestrutura e educação aos munícipes residentes nos Povoados Companhia, Mata dos Pires, Sítio do Meio, São João da Mata, Carionguino, Monte Belo, Oiteiro dos Pires e Vaca Morta, em Santa Rita/MA. |
PORTARIA Nº 03/2017 - PJ/SR Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo visando garantir a aplicação de políticas púbicas relacionadas à infraestrutura e educação aos munícipes residentes nos Povoados Companhia, Mata dos Pires, Sítio do Meio, São João da Mata, Carionguino, Monte Belo, Oiteiro dos Pires e Vaca Morta, em Santa Rita/MA. Considerando que é função institucional primordial do Ministério Público promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; RESOLVE:
Santa Rita/MA, 26 de abril de 2017. KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Promotora de Justiça |
Município: Joselândia | Iniciativa: TRANSPORTE ESCOLAR |
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 010/2016 - PJJMA PORTARIA Nº 09/2016 - PJJ-MA ASSUNTO: TRANSPORTE ESCOLAR O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça signatário, com base no que preceitua o art. art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/ 93, art. 98 inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar inciso V da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; CONSIDERANDO que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que inclui a instauração de Procedimentos Administrativos stricto sensu (art. 129, III da CF/1988 c/c art. 3º, V do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP); CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal 1988, compete ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; RESOLVE:
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE. Joselândia/ MA, 23 de fevereiro de 2016. Promotor de Justiça JOÃO VIANA DOS PASOS NETO Titular da Promotoria de Joselândia/MA |
Município: Joselândia | Iniciativa: Transporte Escolar |
PORTARIA Nº 89.2016
Resolve converter a Notícia de Fato nº 91/2016-PJJ, instaurada em 05/07/2016, no Procedimento Administrativo (stricto sensu) nº 81/2016, visando apurar irregularidades no transporte escolar do município de Joselândia/MA. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Transporte Escolar. Após, voltem os autos para deliberações. Cumpra-se. Joselândia, 17 de novembro de 2016. JOÃO VIANA DOS PASSOS NETO Promotor de Justiça |
Município: Itapecuru Mirim | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil, por conversão da Notícia de Fato n.º 057/2016-3ªPJIM, para apurar possíveis irregularidades afetas ao abandono de obras públicas de construção de escolas nos Povoados Olho D'água dos Mendes, Vinagre, Santo Antônio dos Gundes, Santa Helena, Santa Rosa II e Terra Seca, às péssimas condições na infraestrutura de escolas situadas no Povoado Marvão e ao uso indevido de transporte escolar. |
PORTARIA Nº 27/2017 - 3ª PJIM OBJETO: Instaurar Inquérito Civil, por conversão da Notícia de Fato n.º 057/2016-3ªPJIM, para apurar possíveis irregularidades afetas ao abandono de obras públicas de construção de escolas nos Povoados Olho D'água dos Mendes, Vinagre, Santo Antônio dos Gundes, Santa Helena, Santa Rosa II e Terra Seca, às péssimas condições na infraestrutura de escolas situadas no Povoado Marvão e ao uso indevido de transporte escolar. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça Substituta, abaixo signatária, designada para responder pela 3ª Promotoria de Justiça de Itapecuru Mirim, com atribuição na Defesa da Educação, diante do disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 8º, §1º, da Lei Federal n.º 7.347/85, art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei Federal nº. 8.625/93 e art. 26, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n.º 013/91; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF); RESOLVE: INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO, FACE AO ABANDONO DE OBRAS PÚBLICAS PELO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, DESTINADAS A SEDIAR ESCOLAS SITUADAS NOS POVOADOS OLHO D'ÁGUA DOS MENDES, VINAGRE, SANTO ANTÔNIO DOS GUNDES, SANTA HELENA, SANTA ROSA II E TERRA SECA, BEM COMO DIANTE DA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DE ESCOLAS SITUADAS NO POVOADO MARVÃO E DO USO INDEVIDO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, promovendo a necessária coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da Ação Civil Pública competente, celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou arquivamento, se for o caso, adotando-se as seguintes providências: Cumpra-se. Itapecuru Mirim (MA), 09 de janeiro de 2017. FABIANA SANTALUCIA FERNANDES Promotora de Justiça Substituta Respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça de Itapecuru Mirim |
Município: Cururupu | Iniciativa: Irregularidades no fornecimento de transporte escolar do Município de Cururupu, referente ao ano de 2016 |
PORTARIA Nº 002/2017
Cumpra-se. Cururupu/MA, 24 de abril de 2017. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO Promotor de Justiça |
Município: São Vicente Ferrer | Iniciativa: Apurar suposta inadimplência do Município de São Vicente Férrer em relação ao Convênio nº 80/2015 firmado com o Estado do Maranhão por meio da SEDUC, no que se refere ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar - PEATE |
PORTARIA Nº 16/2017 - PJSVF A Dra. ALESSANDRA DARUB ALVES, Promotora de Justiça, respondendo pela Comarca de São Vicente Ferrer, no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP; Determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: |
Município: Barra do Corda | Iniciativa: Audiência pública a fim de fazer escuta social e debate temático sobre educação escolar pública nos municípios da Comarca de Barra do Corda, com ênfase na educação indígena. |
EDITAL N. 02/2017 Notícia de Fato n. 007731-500/2017 (SIMP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, pelo Promotor de Justiça titular da Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Corda (MA), no uso das suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que, a teor dos arts. 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando "[...] pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição [...]" e promovendo as medidas garantidoras necessárias; |
Município: Sucupira do Norte | Iniciativa: Instaurar Procedimento Administrativo stricto sensu para acompanhar o funcionamento do Conselho Municipal da Educação de Sucupira do Norte/MA. |
Portaria Nº 36/2017
Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo stricto sensu para acompanhar o funcionamento do Conselho Municipal da Educação de Sucupira do Norte/MA. |
Município: Timbiras | Iniciativa: Adoção de providências sobre transporte escolar, contratação da empresa AR Locadora de Máquinas e Equipamentos, com dispensa de licitação; |
PORTARIA Nº 06/2017 DE CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através do PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TIMBIRAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, e demais disposições legais, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo inclusive expedir recomendações e requisições para o melhor desempenho de suas atribuições; Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Timbiras, 04 de agosto de 2017. RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras |
Município: Buriticupu | Iniciativa: Acompanhar e fiscalizar a disponibilização de transporte escolar para a localidade Eco Buriticupu I e II |
PORTARIA Nº 22/2017 - PJB
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." RESOLVE:
Buriticupu (MA), 02 de agosto de 2017. PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU Promotor de Justiça |
Município: Esperantinópolis | Iniciativa: Instaurar, de ofício, Procedimento Administrativo stricto sensu com o fim de acompanhar a prestação do serviço de transporte escolar no município de Esperantinópolis |
PORTARIA Nº 018/2017/PJESP. Objeto: Instaurar, de ofício, Procedimento Administrativo stricto sensu com o fim de acompanhar a prestação do serviço de transporte escolar no município de Esperantinópolis. a) as condições do transporte escolar do município, com a relação da quantidade e tipo dos veículos; b) cópiada documentação dos contratos de locação dos ônibus escolares; c)lista de frequência dos motoristas e seu respectivo percurso."
RESOLVE:
Cumpridas essas determinações, voltem-me conclusos. Esperantinópolis/MA, 12 de julho de 2017. XILON DE SOUZA JÚNIOR Promotor de Justiça |
Município: Dom Pedro | Iniciativa: Instaura Inquérito Civil para apurar locação de veículos sem licitação pelo Município de Dom Pedro/MA. |
PORTARIA Nº 025/2017 - PJDP Instaura Inquérito Civil para apurar locação de veículos sem licitação pelo Município de Dom Pedro/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e na defesa do meio ambiente, com fulcro no artigo 129, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.625 de 12.02.1993 - que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e artigo 28 da lei Complementar nº 13/91, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; RESOLVE:
9. Após, cumpridas tais determinações, independentemente de ter transcorrido o prazo de resposta, voltem os autos conclusos para demais deliberações; Autue-se. Registre-se e Publique-se. Dom Pedro/MA, 31 de agosto de 2017. ARIADNE DANTAS MENESES Promotora de Justiça |
Município: Barra do Corda | Iniciativa: Instaura procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades na gestão e controle do Sistema Municipal de Educação e na Educação Pública no Município de Barra do Corda (MA) |
PORTARIA Nº 02/2017 Instaura procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades na gestão e controle do Sistema Municipal de Educação e na Educação Pública no Município de Barra do Corda (MA)
1) se oficie ao Conselho Superior do Ministério Público comunicando a instauração; 2) se notifiquem o Excelentíssimo Senhor Prefeito, a Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Educação, os ilustríssimos senhores presidentes do Conselho Municipal do FUNDEB e Conselho Municipal da Educação; 3) que se registre esta Portaria no livro próprio, autue-se e se lhe publique no átrio deste órgão e no diário eletrônico da Procuradoria geral de Justiça. Cumpra-se. Barra do Corda - MA, 16 de janeiro de 2017. EDILSON SANTANA DE SOUSA Promotor de Justiça |
Município: Afonso Cunha | Iniciativa: Converte a Noticia de Fato nº 013/ 2017 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 20/2017 objetivando investigar o efetivo cumprimento do Termo de Adesão nº 003/2015 celebrado entre o Município de Afonso Cunha e a Secretaria de Estado da Educação, aderindo ao PEATE. |
PORTARIA Nº 22/2017 Objetivo: Converte a Noticia de Fato nº 013/2017 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 20/2017 objetivando investigar o efetivo cumprimento do Termo de Adesão nº 003/2015 celebrado entre o Município de Afonso Cunha e a Secretaria de Estado da Educação, aderindo ao PEATE. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua representante em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Coelho Neto, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e no art. 26, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 13/91 (Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão), CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); R E S O L V E Converter Notícia de Fato nº 013/2017 no Procedimento Administrativo nº 20/2017, com o escopo de investigar se houve o efetivo cumprimento do Termo de Adesão nº 013/2015, determinando desde já, e em especial, o seguinte: Coelho Neto, 10 de outubro de 2017. ALINE SILVA ALBUQUERQUE Promotora de Justiça Titular da 2ª PJC (Resp. pela 1ª PJCN) |
Município: Presidente Dutra | Iniciativa: Apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 082/2012 - SEDUC, celebrado entre o Município de Presidente Dutra e a Secretaria de Estado da Educação, que objetivava "garantir a manutenção de Transporte Escolar aos alunos matriculados no Ensino Médio do Município de Presidente Dutra/MA, conforme Plano de Trabalho". |
PORTARIA Nº 56/2017, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. A Promotora de Justiça Adélia Maria Souza Rodrigues Morais, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Portaria nº 4304/2016-GPGJ, com fulcro na Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP e no art. 7º da Resolução CNMP nº 174/2017, RESOLVE: Converter, tendo em vista a necessidade de continuidade das investigações, com espeque no art. 7º, da Resolução CNMP nº 174/2017 e no art. 3º da Resolução CNMP nº 181/2017, combinado com o art. 4º, § 4º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, a Notícia de Fato nº032548-500/2016 em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, para fim de apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 082/2012 - SEDUC, celebrado entre o Município de Presidente Dutra e a Secretaria de Estado da Educação, que objetivava "garantir a manutenção de Transporte Escolar aos alunos matriculados no Ensino Médio do Município de Presidente Dutra/MA, conforme Plano de Trabalho". Adotem-se as seguintes providências: Cumpra-se. Em seguida, voltem-me conclusos. ADÉLIA MARIA SOUZA RODRIGUES MORAIS Promotora de Justiça Assessoria Especial de Investigação 19ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde |
Município: Joselândia | Iniciativa: Acompanhar a prestação dos serviços de educação às crianças do Povoado Poço Verde - Zona Rural, Joselândia/MA |
PORTARIA Nº 021/2017 - PJJS OBJETO:Acompanhar a prestação dos serviços de educação às crianças do Povoado Poço Verde - Zona Rural, Joselândia/MA TAXONOMIA:Educação O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, neste ato representado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, usando das atribuições que lhe confere o Art. 129, II e III da Constituição da República e o Art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial o Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP e a Resoluções nºs 77/2011 e 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 3º da Resolução 174/2017-CNMP, a notícia de fato que apura os fatos acima considerando encontra-se com o seu prazo de tramitação extrapolado. RESOLVE i) em que escola as crianças do respectivo povoado estão estudando, ii) quais as séries e/ou períodos que tais crianças estudam, iii) qual a placa e o condutor do veículo L200 que seria utilizado para o transporte dos alunos, iv) qual a capacidade de tal veículo;
Cumpra-se. Joselândia/MA, 08 de outubro de 2017. TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO |
Município: Montes Altos | Iniciativa: Instaurar Procedimento Administrativo para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de Montes Altos/MA. |
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 014/2017 - PJMA PORTARIA Nº 17/2017-PJMA Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo para apurar as condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal e/ou estadual, em caso de existência de convênio, no Município de Montes Altos/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; CONSIDERANDO que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, além de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988; RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para a apuração das condições em que é realizado o transporte escolar dos estudantes que integram a rede de ensino municipal de Montes Altos/MA e/ou estadual, caso haja convênio, e determino inicialmente: 2 - Após as providências de praxe, requisite-se do Prefeito de Montes Altos, bem como do Secretário de Educação os seguintes documentos: Cumpra-se com prioridade. Montes Altos, 18 de outubro de 2017. PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS Promotora de Justiça |
Município: São Bernardo | Iniciativa: Apurar irregularidades no Processo Licitatório - Pregão Presencial nº 014/2015, referente à contratação de empresa para fornecimento de material de limpeza para as Secretarias de Educação e de Administração da Prefeitura de São Bernardo/MA, para o exercício financeiro de 2016, |
(Portaria de Conversão de Notícia de Fato em Inquérito Civil) PORTARIA Nº 014/2017 Objeto: Converter a Notícia de Fato Nº 052/2016 em Inquérito Civil, para investigar fraudes licitatórias constatadas por meio do Parecer Técnico nº 043/2017 - AT/PGJ,, tendo como investigados CORIOLANO SILVA DE ALMEIDA, ex-Prefeito de S. Bernardo/MA, CLERES MARIA ROCHA ARAÚJO, ex-Secretária de Educação da Prefeitura de S. Bernardo/MA e CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES, ex-Secretária de Administração da Prefeitura de S. Bernardo/MA; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em pleno exercício de suas atribuições legais junto à Promotoria de Justiça de São Bernardo - MA, pelos preceitos contidos no artigo 37 e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 98, inciso III, da Constituição Estadual; Cumpra-se. São Bernardo/MA, 02 de outubro de 2017. RAPHAELL BRUNO ARAGÃO PEREIRA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça Titular de São Bernardo/MA |
Município: São Bernardo | Iniciativa: Contratação de empresa especializada para o transporte de alunos da educação básica |
(Portaria de Conversão de Notícia de Fato em Inquérito Civil)
Cumpra-se. São Bernardo/MA, 2 de outubro de de 2017. RAPHAELL BRUNO ARAGÃO PEREIRA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça Titular de São Bernardo/MA |
Município: São João dos Patos | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar possível existência de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito de São João dos Patos, Waldênio da Silva Souza, ao contratar e pagar empresa de transporte de alunos que não prestou serviço público adequadamente. |
PORTARIA Nº 58/2017 - PJSJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça RENATO IGHOR VITURINO ARAGÃO, São João dos Patos, 10 de outubro de 2017. RENATO IGHOR VITURINO ARAGÃO Promotor de Justiça |
Município: Porto Rico do Maranhão | Iniciativa: Conversão da Notícia de Fato n.º 18/2017 em Inquérito Civil - Irregularidades na prestação do serviço de transporte escolar no Município de Porto Rico do Maranhão |
PORTARIA Nº 051/2017 - INQUÉRITO CIVIL Nº 010/2017 Assunto: Conversão da Notícia de Fato n.º 18/2017 em Inquérito Civil - Irregularidades na prestação do serviço de transporte escolar no Município de Porto Rico do Maranhão, por parte de Tatyana Andrea Mendes Sereno Polo ativo: Câmara Municipal de Porto Rico do Maranhão O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça Ariano Tércio Silva de Aguiar, titular da Promotoria de Justiça de Cedral/MA, usando das disposições constantes no Ato Regulamentar Conjunto n.º 05/2014 - GPGJ/CGMP, que dispõe em seu art. 4º, § 1º, inc. I, que escoado o prazo de 120 (cento e vinte dias), a notícia de fato deverá convolar-se em Procedimento Preparatório, Inquérito Civil, Procedimento Administrativo ou Procedimento Investigatório Criminal, CONSIDERANDO a necessidade de realização de outras diligências RESOLVE DETERMINAR: a) Converter a Notícia de Fato n.º 18/2017, que versa sobre Irregularidades na prestação do serviço de transporte escolar no Município de Porto Rico do Maranhão, por parte de Tatyana Andrea Mendes Sereno, tendo como parte integrante do polo ativo a Câmara Municipal de Porto Rico do Maranhão e como parte integrante do polo passivo Tatyana Andrea Mendes Sereno, em Inquérito Civil, com número de ordem e registro em livro próprio e demais providências de praxe, conforme art. 4º, § 1º, inc. I do Ato Regulamentar conjunto n.º 05/2014 GPGJ/CGMP c/c a Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, adotando-se as providências legais necessárias, bem como adotar o rito previsto nas referidas resoluções para o inquérito civil; Cedral, 08 de novembro de 2017. ARIANO TÉRCIO SILVA DE AGUIAR Promotor de Justiça de Cedral |
Município: Serrano do Maranhão | Iniciativa: Possível irregularidades no fornecimento de transporte escolar no município de Serrano do Maranhão |
PORTARIA Nº 008/2017
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Púbico, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF), e, particularmente, as sua funções institucionais referentes à proteção do patrimônio público (art. 129, II e III, da CF); RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, em INQUÉRITO CIVIL, o qual deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, nos termos do art. 9º, da RESOLUÇÃO n0 23/2007- CNMP, objetivando apurar possível irregularidade no fornecimento de transporte escolar no município de Serrano do Maranhão, exercício financeiro de 2015, o que por tese caracteriza prática de ato de improbidade administrativa, determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências: Cumpra-se. Cururupu/MA, 30 de outubro de 2017. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO Promotor de Justiça |
Município: São João Batista | Iniciativa: Verificar irregularidades no transporte escolar no Município de São João Batista/MA. |
PORTARIA N° 25/2017 SIMP nº 000528-023/2017. Objeto: Verificar irregularidades no transporte escolar no Município de São João Batista/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça Felipe Augusto Rotondo, titular da Promotoria de Justiça de São João Batista/MA, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II, III e VII da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como: CONSIDERANDO que a educação é direito social com aplicabilidade imediata (art. 2º, § 1º, e art. 6º), sendo que o Estado tem o dever de promovê-la e incentivá-la com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205). CONSIDERANDO que o direito à educação é um direito fundamental cuja proteção permeia toda a Constituição Federal, sendo categorizado como direito social e também como um dos direitos das crianças que merece atenção prioritária nos termos do artigo 227 do texto constitucional. a) Número total de condutores alocados no transporte escolar do Município; Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os autos para deliberações. São João Batista/MA, 21 de novembro de 2017. FELIPE AUGUSTO ROTONDO Promotor de Justiça |
Município: Magalhães de Almeida | Iniciativa: Apurar eventuais irregularidades existentes na licitação realizada pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, na modalidade Pregão Presencial nº 012/2017, destinada a contratação de empresa para o fornecimento de serviços de Transporte Escolar de Magalhães de Almeida/MA durante o exercício financeiro de 2017. |
EXTRAJUDICIAL - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2018 PORTARIA Nº 01/2018 REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA OBJETO: Apurar eventuais irregularidades existentes na licitação realizada pelo Município de Magalhães de Almeida/MA, na modalidade Pregão I - CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 127, caput, c/c art. 129, II, ambos da Constituição Federal de 1988); Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Magalhães de Almeida/MA, 24 de janeiro de 2018. ELANO ARAGÃO PEREIRA Promotor de Justiça |
Município: São João dos Patos | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar possível existência de improbidade administrativa por parte da prefeita de São João dos Patos, Gilvana Evangelista de Souza, da empresa R de Oliveira Dias-ME e de seus sócios, ao contratar e realizarem serviço de transporte de alunos inadequadamente. |
PORTARIA Nº 03/2018 - PJSJP Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar possível existência de improbidade administrativa por parte da prefeita de São João dos Patos, Gilvana Evangelista de Souza, da empresa R de Oliveira Dias-ME e de seus sócios, ao contratar e realizarem serviço de transporte de alunos inadequadamente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça RENATO IGHOR VITURINO ARAGÃO, titular da Promotoria de Justiça de São João dos Patos, no uso das atribuições que lhe são conferidas na lei: RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL com vistas a apurar a existência de malversação do dinheiro público pela Prefeita de São João dos Patos, a empresa contratada e seus sócios, ao efetuar pagamento e prestarem serviço inadequado de transporte público de alunos neste município no ano de 2017, bem como se aconteceu a prática de improbidade administrativa, limitados à constatação de enriquecimento ilícito, dano ao erário e/ou atentado aos princípios da Administração Pública, onde são interessados o patrimônio público do Município de São João dos Patos, a probidade administrativa e moralidade pública, promovendo a necessária coleta de informações, depoimento, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil/penal ou arquivamento, se for o caso, adotando as seguintes providências: 6- Aguarde a chegada do parecer da Assessoria Técnica da PGJ sobre a licitação; São João dos Patos, 19 de janeiro de 2018. RENATO IGHOR VITURINO ARAGÃO Promotor de Justiça |
Município: Caxias | Iniciativa: Verificação de suposta irregularidade no Procedimento Licitatório para contratação do transporte escolar no Município de Caxias-MA - Pregão Presencial n° 17/2017" |
PORTARIA - 1ªPJCAX - 42018
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; RESOLVE: Converter a Notícia de Fato n° 001119-254/2017 em Inquérito Civil, adotando a numeração eletrônica fornecida pelo sistema SIMP, visando promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública, para preservação do patrimônio público e da moralidade administrativa, nos termos da lei, determinando desde já, e em especial, o seguinte: III) Seja a presente PORTARIA registrada no SIMP, conforme regulamentação interna, devendo ser anotado, ainda, como assunto objeto de investigação seguinte: "Verificação de suposta irregularidade no Procedimento Licitatório para contratação do transporte escolar no Município de Caxias-MA - Pregão Presencial n° 17/2017"; Cumpra-se. Caxias/MA, 06 de fevereiro de 2018. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR Promotor de Justiça Intermediária Matrícula 1070706 |
Município: Balsas | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar denúncia de que o Município de Balsas não estaria disponibilizando transporte escolar em diversas localidades. |
PORTARIA Nº 02/2017 - 3ª PJB Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar denúncia de que o Município de Balsas não estaria disponibilizando transporte escolar em diversas localidades. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX da Constituição da República; art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal n. 75/93; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n. 8.625/93, e demais dispositivos pertinentes à espécie e Considerando o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina que constitui objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; Considerando que a subcontratação integral do serviço contratado pela Administração Pública viola o caráter competitivo do certame e a isonomia entre os licitantes, além de permitir a execução do serviço contratado por pessoa sem a devida habilitação jurídica e qualificação técnica; Balsas, 16 de janeiro de 2017. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça, Respondendo |
Município: Balsas | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar denúncia acerca da existência de problemas estruturais na escola municipal "José Antônio de Lima" |
PORTARIA Nº 03/2017 - 3ª PJB
Considerando que nos termos do art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei Federal 9.069/90) a criança e adolescente serão atendidos com programas suplementares no ensino fundamental e que diz que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Vll - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar transporte, alimentação e assistência à saúde." III) Providencie a remessa de cópia ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, mediante cópia dos originais assinados, além do seu inteiro teor em meio magnético ou enviados aos seguintes emails: biblioteca@mpma.gov.br ou biblio.pgj.ma@gmail.com, bem como publicação no local de costume. Balsas, 16 de janeiro de 2017. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça, Respondendo |
Município: Balsas | Iniciativa: Dispõe sobre a necessidade do Município de Balsas adotar as medidas necessárias para garantir a disponibilização contínua de transporte escolar adequado aos alunos da rede municipal de ensino. |
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2016 - 3ª PJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da Promotora de Justiça da 2ª Promotoria da Comarca de Balsas, Respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso II e IX, da Constituição Federal de 1988,no art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº. 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, e demais dispositivos pertinentes à espécie; CONSIDERANDO que o art. 1º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático instituído no Brasil; Balsas, 01 de dezembro de 2016. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, respondendo pela 3ª Promotoria de Balsas |
Município: Balsas | Iniciativa: Istaurar Inquérito Civil para apurar denúncia de que o Município de Balsas não estaria disponibilizando transporte escolar em diversas localidades. |
PORTARIA Nº 02/2017 - 3ª PJB
Considerando que a subcontratação integral do serviço contratado pela Administração Pública viola o caráter competitivo do certame e a isonomia entre os licitantes, além de permitir a execução do serviço contratado por pessoa sem a devida habilitação jurídica e qualificação técnica;
I) INSTAURAR o presente Inquérito Civil, por meio da presente Portaria, ficando, desde já nomeada a analista ministerial Camila Sarney Lima para atuar como secretária e, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas, devendo proceder na forma disciplinada normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico;
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Município: Balsas | Iniciativa: Instaurar Inquérito Civil para apurar denúncia acerca da existência de problemas estruturais na escola municipal "José Antônio de Lima". |
PORTARIA Nº 03/2017 - 3ª PJB
III) Providencie a remessa de cópia ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, mediante cópia dos originais assinados, além do seu inteiro teor em meio magnético ou enviados aos seguintes emails: biblioteca@mpma.gov.br ou biblio.pgj.ma@gmail.com, bem como publicação no local de costume. Balsas, 16 de janeiro de 2017. RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA Promotora de Justiça, Respondendo |
Município: Governador Eugênio Barros | Iniciativa: Apurar supostas irregularidades na prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no exercício de 2004, |
PORTARIA Nº 30/2016
R E S O L V E :
Para tanto, DETERMINA:
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Município: Itinga do Maranhão | Iniciativa: Apurar as condições do transporte escolar público dos estudantes de Itinga do Maranhão/MA. |
PORTARIA Nº 001/2017 - PJITINGA Objeto: Apurar as condições do transporte escolar público dos estudantes de Itinga do Maranhão/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com base no que preceitua o art. art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, art. 98 inciso III da Constituição do Estado do Maranhão, art. 26, inciso V da Lei Complementar inciso V da Lei Complementar n.º 13/1991, atualizada pela LC n.º 112/2008; e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, I, 5º, §2º, e 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96), a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município; RESOLVE:
DETERMINANDO-SE: - informe o número de veículos que realizam o transporte escolar, fazendo acompanhar cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. - se os veículos que prestam serviço de transporte escolar se amoldam às exigências previstas nos Artigos 136 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o prazo para conclusão deste projeto, com a sujeição destes veículos a vistoria do DETRAN. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para novas deliberações. CUMPRA-SE. Itinga do Maranhão/MA, 18 de janeiro de 2017. NARA THAMYRES BRITO GUIMARÃES ALENCAR Promotora de Justiça Titular de Itinga do Maranhão/MA |
Município: Santa Inês | Iniciativa: Verificação da regularidade do transporte escolar ao estudante do ensino médio |
PORTARIA Nº 01/2017 - 4ªPJSI
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 14 de fevereiro de 2017. SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Promotor de Justiça, resp. |
Município: Senador La Rocque | Iniciativa: Apurar possível conduta de improbidade administrativa e criminosa praticada pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação de Senador La Rocque. |
PORTARIA Nº 04/2016 - PJSLR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 129, I, II, VIII e IX, da Constituição Federal, do art. 26, I, da Lei 8.625/1993, da Resolução n.º 013/2006, do CNMP e da Resolução n.º 09/2004 do CPMP/MA, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e, RESOLVE:
Senador La Rocque/MA, 20 de outubro de 2016. EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES Promotor de Justiça-Respondendo |
Município: Urbano Santos | Iniciativa: Objetivando acompanhar e fiscalizar de forma continuada o transporte escolar no Município de Belágua/MA. |
PORTARIA Nº 03/2017 - PJUS
RESOLVE:
2 - Encaminhe-se cópia digitalizada e em meio eletrônico desta Portaria diretamente à Biblioteca do Ministério Público do Estado do Maranhão; Urbano Santos/MA, 10 de janeiro de 2017. FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA |
Município: Açailândia | Iniciativa: PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da Recomendação 01/2017-GPGJ |
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da Recomendação 01/2017-GPGJ
Autue-se, registre-se no SIMP ou nos meios de costume, se ainda não disponível o sistema eletrônico, e publique-se com o envio desta portaria ao Diário de Justiça e Diário Eletrônico do MPMA (Lei nº 10.399 de 29 de Dezembro de 2015), via biblioteca da PGJ, bem assim no local de hábito; Açailândia, 25 de Abril de 2017. GLEUDSON MALHEIROS GUIMARÃES Promotor de Justiça |
Município: Esperantinópolis | Iniciativa: Portaria nº 011/2017/PJESP. Objeto: Instaurar, de ofício, Procedimento Administrativo (Stricto Senso), com o fim de acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
Portaria nº 011/2017/PJESP. Objeto: Instaurar, de ofício, Procedimento Administrativo (Stricto Senso), com o fim de acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência.
procedimento de contratação do escritório de advocacia João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, incluindo o contrato celebrado entre as partes. Esperantinópolis/MA, 11 de abril de 2017. XILON DE SOUZA JÚNIOR
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Município: Gonçalves Dias | Iniciativa: Instaura procedimento administrativo para acompanhar o atendimento da Recomendação nº 03/2017 (contrato de prestação de serviço advocatícios), no Município de Gonçalves Dias/MA. |
PORTARIA nº 007/2017 - PJDP
DOM PEDRO, 18 de abril de 2017. ARIADNE DANTAS MENESES Promotora de Justiça |
Município: Itinga do Maranhão | Iniciativa: OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
Investigado: Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão Interessados: Sociedade local e Educação Pública.
Itinga do Maranhão/MA, 18 de abril de 2017. NARA THAMYRES BRITO GUIMARÃES ALENCAR Promotora de Justiça Titular de Itinga do Maranhão/MA RECOMENDAÇÃO Nº 018/2017 PJTINGA |
Município: Riachão | Iniciativa: OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
PORTARIA Nº 0001/2017 (INCISO IV, DO ART. 5º C/C O ART. 6º E O INCISO V, DO ART. 3º, TODOS DO ATO REGULAMENTAR CONJUNTO Nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, DE 25/11/2014) PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da Recomendação 01/2017-GPGJ OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. Base legal: CF, art. 127, art. 60 ADCT; Lei nº 8.666/93, Lei nº 9.424/96; Lei Complementar 101/2000, Lei nº 8.429/92, art. 11, inciso I. Riachão, 11/04/2017 MARCO TULIO RODRIGUES LOPES Promotor de Justiça |
Município: Santa Inês | Iniciativa: Acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação. |
PORTARIA Nº 02/2017 4ª PJSI
RESOLVE
f) Expeça-se Recomendação para o Prefeito de Bela Vista do Maranhão, nos moldes da resolução 164/2017 do CNMP; Santa Inês/MA, 03 de maio de 2017. SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Promotor de Justiça,resp |
Município: São João do Soter | Iniciativa: Acompanhar as providencias adotadas em face do Ato Interinstitucional n. 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam integralmente repassados ao município de SÃO JOÃO DO SÓTER, com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
PORTARIA N. 010/2017 1ª e 7ªPJCaxias
OBJETO: acompanhar as providencias adotadas em face do Ato Interinstitucional n. 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam integralmente repassados ao município de SÃO JOÃO DO SÓTER, com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. Investigado: Prefeito Municipal de São João do Sóter/MA Caxias, 20 de abril de 2017. CRISTIANE CARVALHO DE MELO MONTEIRO Promotora de Justiça Titular da 7ª PJCaxias FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR Promotor de Justiça Titular da 1ª PJCaxias |
Município: Grajaú | Iniciativa: Acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da Recomendação 01/2017-GPGJ Portaria nº 001/2017(inciso IV, do art. 5º c/c o art. 6º e o inciso V, do art. 3º, todos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, de 25/11/2014) AUTORIDADE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO: Dr. Crystian Gonzalez Boucinhas, Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Grajaú/MA. OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. c) Os documentos encaminhados a esta Promotoria de Justiça pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação. Grajaú, 17 de abril 2017. Promotor de Justiça CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Grajaú |
Município: Imperatriz | Iniciativa: Acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da Recomendação 01/2017-GPGJ Procedimento Administrativo nº 050/2017 ? 9º PJE
Imperatriz, 24 de abril de 2017. LUCAS MASCARENHAS DE CERQUEIRA MENEZES Promotor de Justiça |
Município: Lago da Pedra | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
PORTARIA Nº 01/2017
Instaura, sob sua presidência, procedimento administrativo para acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato com escritório de advocacia, firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. Lago da Pedra MA, 27 de abril de 2017. LAYS GABRIELLA PEDROSA SOUZA Promotora de Justiça |
Município: Lago do Junco | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
PORTARIA Nº 02/2017
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA (MA), especializada na defesa da educação, no exercício das atribuições conferidas pelo o art. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público, por determinação constitucional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se insere o direito à educação em plena igualdade para todos (art. 5º, caput, c/c o art. 6º, ambos, da Constituição da República), cumprindo zelar pelo CONSIDERANDO ainda o conteúdo do Ato Institucional Conjunto nº 01/2017, do Ministério Público Estadual do Maranhão (MPMA), do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia Geral da União (AGU), do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCMA), do Ministério Público de Contas do Maranhão (MPCMA), e da Recomendação nº 01/2017, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Maranhão, no sentido de se promover as medidas conducentes à anulação dos ajustes e contratos firmados pelos municípios maranhenses com escritórios de advocacia, com inexigibilidade de licitação, em detrimento da regular destinação dos recursos oriundos dos cálculos da referida diferença financeira e da economia do Município, vez que se trata de serviços plenamente realizável pela Procuradoria do Município, Instaura, sob sua presidência, procedimento administrativo para acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato com escritório de advocacia, firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. Lago da Pedra MA, 27 de abril de 2017. LAYS GABRIELLA PEDROSA SOUZA Promotora de Justiça |
Município: Bela Vista do Maranhão | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
Município: Codó | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
Município: Fernando Falcão | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
Município: Guimarães | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
Município: Lago dos Rodrigues | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
Município: Lagoa Grande do Maranhão | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
Município: Monção | Iniciativa: Instaurar procedimento administrativo para tomada de informações e adoção das medidas necessárias para garantir que os recursos oriundos das diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) gerados pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em suas finalidades institucionais. |
Município: Nova Iorque | Iniciativa: Acompanhar as providencias adotadas em fase do Ato Interinstitucional n°01/2017, afim de garantir, no municipio de Nova Iorque/Ma, que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício eventualmente firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
Município: Nova Olinda do Maranhão | Iniciativa: Garantir recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência, pelo Município de Nova Olinda do Maranhão. |
Município: Palmeirândia | Iniciativa: Garantir recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência, pelo Município de Palmeirândia. |
Município: Pastos Bons | Iniciativa: Acompanhar as providencias adotadas em fase do Ato Interinstitucional nº 01/2017 no Município de Pastos Bons/MA. |
Município: Santa Luzia do Paruá | Iniciativa: Acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos da Concorrência nº 038/14, pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para construção de escola com 6 salas de aula neste Município de Santa Luzia do Paruá. |
Município: Sucupira do Norte | Iniciativa: Instaurar Procedimento Administrativo stricto sensu para acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017. |
Município: Trizidela do Vale | Iniciativa: Acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |
Município: São Benedito do Rio Preto | Iniciativa: Acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência. |